sábado, 21 de abril de 2018

Imposto de Renda - Ações - Como declarar Rendimentos Declarados e Não Pagos no Informe de Rendimentos




ref.: Como declarar rendimentos declarados e não pagos no Informe de Rendimentos
Seu entendimento está correto; JCP e proventos similares creditados pela pessoa jurídica ao acionista e não pagos devem ser declarados como recebidos pelo acionista em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e, inclusive, somados, a outros rendimentos de tributação exclusiva que tenham sido pagos, sempre no mesmo ano fiscal que a pessoa jurídica os declara.
O fato de não terem sido pagos, é um outro assunto; O acionista declara para efeitos de tributação que os recebeu mas a transferência de recursos não ocorreu. Assim o acionista deve declarar como um bem, tipo 99-Outros, e na descrição pode colocar algo como "Direito de crédito a receber de Pessoa Jurídica, relativo a rendimentos creditados e não pagos no ano fiscal da declaração e a serem pagos em próximos exercícios". Se o declarante quiser ser mais específico, pode também adicionar o CNPJ e o nome da empresa a que aquele item diz respeito.
Reparem que desta forma ambas as declarações da Empresa e do acionista se complementam perante a Receita e o acionista ainda declara não ter recebido o valor. Caso seja um valor expressivo, exemplo um milhão de reais, no ano seguinte quando houver o pagamemento aquele item 99 se converte em um item de cash ou um depósito à vista ou um outro qualquer investimento.

Discordo disso! O IRPF é regime de caixa, significando que vc declara o que recebeu de fato no ano. Se vc tem expectativa de receber, como é o caso desses JCP/dividendos declarados e não pagos, vc apenas declara como direito, como o pessoal já falou aí pra trás.

Inclusive da forma que vc sugere o valor vai ficar em duplicidade.

Coloque como direito , e caso seja chamado simplesmente apresente o comprovante.

Para colocar como direito a receber, seguindo sua sugestão, necessário primeiro informar a origem dos rendimentos a serem declarados como direitos; Veja o exemplo: Tenho a receber 1 milhão da empresa X e coloco como 99-Outros/Direito a receber 1 Milhão - Meu patrimonio aumentou em 1 milhão... e sem origem é malha fina na certa.

Assim, se a PJ emitiu um informe de rendimentos que informa que meu CPF recebeu 1 milhão eu tenho o direito de declarar a origem daquele 1 Milhão e em Bens informo sob o código 99 que é um valor a ser pago no futuro. E, no futuro quando efetivamente pago, posso perfeitamente ter numerário ou um investimento equivalente.

Entendi que sua preocupação é o aumento do patrimônio, mas a própria declaração que a PJ informa ao fisco (DIRF) obedece ao regime de caixa, ou seja, o seu hipotético milhão não vai estar declarado em lugar nenhum pela PJ, e ai vc vai ter declarado em desacordo com sua fonte.

Vc tentar arrumar isso declarando na ficha rendimentos RECEBIDOS algo que não foi recebido não faz sentido.

Embora não exista nenhuma orientação sobre isso (que eu tenha encontrado ao menos) , pelo que discutimos o certo mesmo me parece não declarar esses valores a receber em lugar algum.

No próximo ano quando forem de fato pagos eles entrarão na DIRPF e pronto.

No guia do Itau diz que tem que declarar em tributação exclusiva tb...

Da maneira que eu entendo, se você fosse uma empresa, a ficha de Bens e Direitos seria equivalente ao seu Balanço Patrimonial e as fichas de Rendimentos em geral seriam a sua DRE.

Assim como nas empresas, em geral, todo Real que está declarado nos seu "Balanço Patrimonial" (Bens e Direitos) tem que ter transitado antes pela DRE (fichas de Rendimentos) ou no exercício atual ou em exercícios passados. Caso isso não aconteça, ocorre o chamado crescimento patrimonial a descoberto, quando o seu patrimonio cresce sem ter uma fonte de renda que justifique. Como no caso do IRPF as contas não precisam fechar exatamente (diferente da contabilidade empresarial), dificilmente um valor pequeno aqui ou ali (como é o caso dos créditos em trânsito) vai causar problemas.

Partindo dessa premissa, não acho correto declarar os créditos em trânsito somente na ficha de Bens e Direitos, acredito que eles devam ser declarados também em alguma das fichas de rendimentos. Como eu tinha falado anteriormente, grande parte dos informes que eu recebi seguiram esse entendimento também, declarando os créditos em trânsito tanto em rendimentos quanto em bens e direitos. Houveram sim alguns informes (principalmente da BBDTVM) que vieram com a informação do crédito em trânsito somente na ficha de bens e direitos. Apesar de achar que esses informes estavam errados, declarei conforme consta no documento de modo que qualquer problema eu teria a documentação pra me justificar.

jhcecato,
seu entendimento está correto. Eventualmente empresas que tenham crédito em trânsito declarados em anos anteriores a 2017 e continuem sem ser pagos, permanecem em trânsito na contabilidade das empresas e, logo, a PF deve permanecer com eles também em trânsito, código 99. Espero ter lhe ajudado.

Muadibjv,
Sua premissa está equivocada daí a falha no raciocínio subsequente. A PJ não declara por regime de caixa, mas por regime de competência. Por isso, ela declara à Receita ter transferido os proventos ao acionista ainda que não os tenha desembolsado. Por isso, ela explicita em seu informe de rendimentos que ainda não foram pagos, e ainda em bens e direitos a empresa os coloca como créditos em trânsito.

A Pessoa Física deve declarar o recebimento e assinalar que está em trânsito. Esta é a única forma de ambas declarações PJ e PF se complementarem. Recomendo fortemente que verifique manuais de preencimento, tanto de bancos, como os disponiveis na internet, além de Perguntas e Respostas da Receita Federal.

Vou insistir no ponto de que o fisco toma conhecimento dos valores pagos pelas PJ às PF somente através da DIRF , e não do informe enviado da PJ para a PF, que não é enviado ao fisco.

E a DIRF é regime de caixa.

Veja item 8.1

Se puder indicar a fonte do seu raciocínio agradeço!

Este tema já se tornou cansativo de tão repetitivo nos mesmos argumentos; E você, como qualquer contribuinte, pode e deve declarar seus rendimentos se quiser e como quiser à Receita, é uma prerrogativa sua, com consequências individuais. Não se trata de um tentar obrigar o outro a seguir um qualquer padrão. Seu exemplo, item 8.1, diz respeito a Previdência Oficial, nada que ver com o tema em pauta.

Em suma, a dúvida inicial era como declarar proventos não pagos; Eu afirmei que devem ser declarados como declarado no Informe de Rendimentos enviado pela Empresa e a parte não paga (em trânsito) sob código 99-A receber em prox exercícios, CNPJ-xx.xxx.xxx valor $$$

Sugeri que buscasse pelo Google seja ajuda em Bancos ou Q&A da própria Receita; Aparentemente não o fez. Segue o resultado do Google "Guia IR 2018 JCP não pagos", com o Guia de Preenchimento de IRPF, elaborado pelo Itau , Veja pág 24 : https://www.itau.com.br/_arquivosestaticos/Itau/PDF/para-voce/conta-corrente/Guia_IR.pdf

Juros sobre capital próprio não pagos: o total dos rendimentos anunciados no ano, e que não tenham sido efetivamente pagos, deverá ser lançado na sua Declaração Anual de Ajuste, no quadro “Bens e Direitos”,
pois constitui direito de crédito devido pela pessoa jurídica. Faça-o nos itens 99 “Outros Bens e Direitos” e 10 “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Quando houver juros sobre capital próprio pagos e não pagos, deve-se declarar a soma dos dois, no item 10 “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

PS-Seguindo sua sugestão, seu documento "Perguntas e Respostas DIRF 2018" obriga o contribuinte que efetua pagamentos, no item 3.4 a informar Juros sobre capital Próprio seja através de pagamento ou crédito a terceiros. Entendo que havendo pagamento, por transferência efetiva de recursos, ou crédito, por mera apropriação contábil, individual por CPF/CNPJ de cada acionista, de jcp não pagos a acionista, este necessita ser declarado. Assim, a Receita está plenamente ciente de valores pagos ou contabilmente apropriados por cada acionista, como informado pela PJ.

Não se estresse à toa , pw777a. Eu já tinha visto essa orientação do Itaú páginas pra trás e não fiquei convencido, justamente por não ser emanada de fonte oficial.

E como não aceito qualquer coisa que leio, questiono quando vejo algo que penso estar errado.

Agora vendo esse detalhe que vc citou quanto à necessidade de DIRF se apenas o crédito for declarado entendi porque o Itaú está orientando dessa forma , para que o rendimento da PF apareça no mesmo ano da DIRF da PJ.

Isso explica porque orientam nesse sentido quanto ao JCP , mas não quanto aos dividendos. Inclusive eu tinha feito essa observação sobre a recomendação do Itaú aqui no fórum, mas aparentemente vc não leu.

Pois é, aprendi uma coisa nova: JCP tem o seu IR retido na fonte quando do crédito, e não no pagamento se este for posterior.

De toda forma vou continuar declarando como sempre fiz, que é ignorar os dividendos/JCP não pagos por entender que IRPF é caixa, salvo se houver determinação expressa em sentido contrário, mas agora estou vendo a lógica do que vc falou.
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