Um amigo meu comprou um terreno há anos (décadas), porém só conseguiu oficializar a matrícula do terreno em cartório de imóveis em 2016 depois de um processo de usucapião ordinário, ele deveria declarar a aquisição do imóvel numa retificadora do IRPF 2017 ou fazer várias retificadoras para retroagir pelo menos 5 anos ou alguma outra alternativa?
De qualquer maneira indiquei procurar um contador.
No meu entendimento, ele deveria ter declarado o terreno desde a data da compra, afinal ele pagou e adquiriu um bem. o ato da matricula, é "apenas" uma formalidade. Apesar de muito importante não alterou a aquisição do bem.
Acredito que o mais correto seria retificar as últimas declarações incluíndo o terreno. Outro problema que ele pode ter ao simplesmente incluir o terreno agora é a diferença patrimonial. Ele teria entrada suficiente para justificar o acrescimo do terreno? Mas isso não deve ser problema, pois a inflação já deve ter "matado" o preço do terreno.
Pelo que entendi ele deu a grana de uma belina usada e um complemento, atualizando o valor pra reais não deve dar nada absurdo não. Um outro problema seria informar o que foi pago, já que foram pagamentos em cruzeiros!! Atualiza pra reais? Se sim, até quando?
Essa pergunta foi complicada... rsss
No ínicio do plano Real eu ainda não fazia IR, então não acompanhei esse processo. Mas já precisei ler a respeito, para verificar valores que deveriam ter sido corrigidos. Nunca tive muita certeza dos dados, pois não tinha base de comparação. E ainda tem de checar as regras do IR nessa época. Como tinhamos uma inflação absurda, não sei se os valores de compra ficavam fixos na declaração.
Achei essa calculadora, talvez ela te ajude.
Achei no site da RF a tabela para atualização de valores
Essa foi a parte fácil!!!! rss
Como eu falei, eu não acompanhei esse período, então não sei como funcionava o IR nessas épocas de alta inflação.
Olha esse texto que achei no site da RF. Você podia atualizar o valor do bem a mercado e converter em UFIR. A valorização era isenta. Sem ter acompanhado essa época fica dificil tentar entender como se faziam as coisas. Talvez alguém do forum que viveu isso possa contar a experiência.
"Duas novidades na declaração de bens
Na primeira metade da década de 1990, duas inovações marcaram o preenchimento da declaração de bens.
A primeira foi resultado do artigo 96 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que permitiu ao contribuinte apresentar, no exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, declaração de bens na qual os bens e direitos fossem avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em quantidade de UFIR - UnidadeFiscal de Referência pelo valor dessa no mês de janeiro de 1992. A diferença entre o valor de mercado e o constante dedeclarações de exercícios anteriores era considerada rendimento isento. Mediante processo, a autoridade lançadora podia arbitrar o valor informado sempre que não merecesse fé, por notoriamente estar divergente do valor demercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. A apresentação da declaração de bens em valores de mercado não eximia os declarantes de manter e apresentar elementos que permitissem a identificação de seus custos de aquisição.
A segunda novidade ocorreu na declaração de bens do exercício de 1994, ano-calendário de 1993 e do exercício de1995, ano-calendário de 1994. Nesses exercícios, o contribuinte foi dispensado de relacionar os bens informados em declaração anterior cujo patrimônio não tivesse sido alterado. Só informava o bem numa das seguintes situações:
1) contribuinte que apresentou declaração no exercício anterior e teve seu patrimônio alterado no ano-calendário;
2) contribuinte obrigado a apresentar declaração em 1994 ou em 1995, mas desobrigado de apresentar no exercício anterior;
3) contribuinte que estava declarando pela primeira vez.
No exercício de 1996, ano-calendário de 1995, voltou-se ao preenchimento tradicional em que a declaração de bens é apresentada de forma total e discriminada, devendo ser relacionados os bens e direitos do titular e dos dependentes, com a situação em 31 de dezembro do ano-calendário e do ano anterior, salvo os bens de pequeno valor dispensados de informação por disposição legal."
O valor que você vai obter com a planilha será extremamente baixo. Talvez a planilha seja apenas um método rápido para converter moedas antigas para novas, mas com uma perda incrivel no sentido do IR (terá de pagar imposto na diferença). Nesse artigo mostra que você podia reavaliar seus ativos. Será que a planilha leva isso em consideração???
Essa discussão pode ser útil para qualquer um que tenha bens declarados no IR de longas datas.
sobre o irpf, o que é o raio do campo "Registro" na declaração de imóvel? Matrícula está lá na escritura, Inscrição Municipal se acha em algum site da prefeitura, mas esse tal de registro eu não sei o que vem a ser com certeza. Alguém que saiba por certo o que é e onde encontrar?
A Receita vai ter enromes dificuldades com esta nova norma, pois não está claro a qual número de registro está se referindo: se ao número de registro da escritura pública de compra e venda, ou ao número de registro desta escritura no cartório de registros imobiliários.
Quando a venda de um imóvel é formalizada via escritura pública, esta consta dos livros do cartório, recebendo um número de registro. A escritura publica de compra e venda somente informa a operação. A titularidade do imóvel de fato só é efetivada quando esta escritura é levada ao cartório de registros imobiliários. Neste cartório, todo o histórico relativo à propriedade do imóvel, que é identificado pelo número de matrícula, é registrado.