nao gera DARF nenhuma, e ano que vem na declaracao de ajuste anual, na secao de fevereiro de renda variavel vai apurar lucro zero, mas informar o IRRF do dedoduro retiro, mas devera aparecer impsto devido zero, entao o dedoduro deve seguir para compensacao para os meses subsequentes.
Ou seja, em marco, se apurar lucro nao isento, deduzir do valor da DARF tanto o IRRF retido pela corretora em março, quantos os de fevereiro.
O meu entendimento é que não há isenção para ganhos com opções de compra e venda de ações. Os ganhos apurados em operações comuns são taxados em 15%. Os ganhos em operações day-trade, em 20%.
Em consequência, o ganho registrado com as operações de compra e venda de ações não deve ser informado no "caderno" de renda variavel. Deve ser somado a eventuais outros ganhos mensais obtidos dentro da isenção e o total informado como rendimento não tributável.
O ganho com as opções deve ser registrado no mes/campo apropriado do caderno "renda variável" e o imposto de 15% ou 20%, conforme o caso, recolhido. Embora parte do IR dedo duro recolhido seja referente às operações com ações, eu declararia todo o IR recolhido como sendo das operações com opções e faria a compensação.
ACHEI... este mês lucro apurado até dia 26, acompanhando os 2 dias para liquidação das operações. Portanto a Receita não tem que postar nada.
"O prazo para pagamento do IR considera a Data de Liquidação: operações executadas em maio, porém só liquidadas em junho, poderão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte, no caso julho."
rappdav
O limite de 20K/mês obedece o regime de competência. Então o que vale é o dia que vc vendeu.
Já a apuração do imposto se dá pelo regime de caixa. Então o que vale é o dia da liquidação financeira.
danieljoseaa
rappdav, valeu pelo retorno também.............agora tô enrolado aqui, nem dá pra "debater", rsrs.
Até mais tarde...........abraços.
vellinhotrt4
eu contabilizo pela data da venda .... agora que você levantou essa dúvida, deveremos pesquisar qual a forma correta.
---- O correto é considerar o dia da venda para fins de isenção dos 20k e o dia da liquidação para fins de recolhimento de eventual imposto a pagar.
Segue informações da receita:
"ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA - LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE
687 - No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e o momento do recolhimento do imposto?
Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital. Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira. Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 117, §4 º , 140, 760 e 770; Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3 º , inciso I)."
É exatamente como o rappdav informou.
A isenção dos 20k é para as vendas realizadas entre o 1o. e o último PREGÃO do mês - regime de competência
O IRPF é devido para os LUCROS gerados nas COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS, entre o 1o. e o último dia útil do mês - regime de caixa
Se a Receita "desconfiar" que vc tem ações e não declarou, vc poderá ter problemas, sim! O que interessa para a Receita não é o fato de vc ter as ações ... é se vc tinha os recursos necessários para comprá-las. Se vc tem como mostrar a orígem dos recursos utilizados na compra original das ações ... tudo bem! Caso contrário ... é fumo!
Na minha opinião, entretanto, a Receita ainda não parece estar adequadamente aparelhada para "desconfiar" ... afinal, no ano base vc pode ter comprado e vendido as ações, zerando a carteira.
paulo_prof
No que se refere ao IR, no meu caso há recolhimento todos os meses. Se tenho imposto a pagar, deduzo o valor recolhido e pago a diferença. Há um quadro na renda variável para informar o valor que vc abateu. Nos meses que não tenho que pagar IR, deixo o IR compulsório acumular.
A planilha para o cálculo do IR a ser recolhido mês-a-mes inicialmente soma lucros e perdas, considerando as corretagens e emolumentos operação a operação. No final, deduzo a taxa de custódia, despesas com a advfn, eventuais multas, etc.
Por falar em multas, comigo já ocorreu duas ou três vezes de eu comprar um ativo, re-vender no dia seguinte e não ter o ativo para entregar em D+3, por não receber o ativo do cara que me vendeu ... quando isto acontece, de vc não ter o ativo para entregar, vc é multado não importa a razão pela qual vc foi impossibilitado de entregar ...
O engraçado é que quando aconteceu comigo (não receber o ativo que comprei em D+3) não recebi qualquer idenização! Aliás, nem sei para os bolsos de quem vai a multa que é cobrada! CVM??
Prof, fazendo a mesma pergunta que o amigo acima, apenas para deixar claro.
Então despesas com custódia, premium advfn, mensalidade do bussola do investidor podem ser somadas para abater no IR?
Eu pensava que somente poderia se abater as taxas e corretagens..
A menos que esteja enganado, não há instrumento legal algum que limite o abatimento das despesas às taxas de corretagem e emolumentos. Há como lucrar com ações no mercado sem pagar a taxa de custódia? A menos que as suas operações de compra e venda sejam eventuais, haveria como lucrar sem o auxílio de um book em tempo real? No meu caso, pelo menos, acho que não teria maiores dificuldades em demonstrar que estas despesas são necessárias para a obtenção dos rendimentos e, portanto, devem ser deduzidas dos mesmos.
De qualquer forma, estas despesas são tão pequenas que não há como a Receita saber que estão sendo descontadas e mesmo que soubesse, dificilmente se dari o trabalho de contestar.
O IR da operação deve ser excluído as taxas e corretagens, ou seja, 15% de IR sobre o lucro líquido.
Operação day trade = venda de 2 ações a R$ 15,40 = R$ 30,80; compra de 2 ações a R$ 16,00 = R$ 32,00 - prejuízo de R$ 1,20 - prejuízo acumula para desconto em day trades futuros.
• Somente se aplica sobre operações de venda no mercado à vista superiores a R$ 20.000,00 no período de um mês corrente. • Somente se recolhe imposto com o valor maior que R$ 10,00. Se for menor, soma-se a impostos nos meses posteriores. • Sobre o lucro são descontados os custos de corretagem e emolumentos, além dos prejuízos anteriores. • Taxa de 20% em operações Day-Trade (operações de compra e venda no mesmo dia), sendo 1% na fonte. • 15% na venda de ativos no mercado a vista, sendo 0,005% na fonte. • O recolhimento é feito via DARF (código 6015). • Deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. Vamos a um exemplo prático para ficar mais fácil à compreensão: • Suponhamos que o valor líquido das vendas que você efetuou no mês de agosto/2007 foi de R$ 23.845,12 (operações diárias apenas). • O seu lucro operacional foi de R$ 1.348,33. No mês anterior teve um prejuízo de R$ 53,25. Pagou de corretagem R$ 283,15, de emolumento R$ 42,05 e já teve de imposto retido R$ 15,85. Qual será o valor do IR a ser pago até 31/setembro/2007? • Como R$ 23.845,12 é maior do que R$ 20.000,00 é obrigatório recolher o valor do Imposto de Renda se for maior que R$ 10,00. • R$ 1.348,33 (lucro operacional) – R$ 283,15 (corretagem) – R$ 42,05 (emolumento) – R$ 53,25 (prejuízo anterior) = R$ 969,88 (lucro bruto). • Valor a recolher = R$ 969,88 x 15% = R$ 145,48 – R$ 15,85 (IR retido na fonte) = R$ 129,63 (valor a pagar). • Como R$ 129,63 é maior do que R$ 10,00. Terá de ser recolhido este montante até o dia 31/setembro/2006. Day Trade só se considera quando você compra e vende o mesmo papel no mesmo dia.
Sim, meu amigo, tem que contribuir pro molusco! 15% sobre o rendimento obtido. Sua corretora pode lhe fornecer mais informações como preencher o Darf.
1785 - danieljoseaa - 19/Fev/2009 19:19
"Small, Paulo ou quem puder me esclarecer essa dúvida,"
1787 - sergio74 - 19/Fev/2009 19:46
"Sim, precisa discriminar todas as vendas, mês a mês. Não precisa discriminar as compras que não foram vendidas, só o preço médio final dos ativos em carteira que virou o ano."
Uma dúvida
Digamos que:
Mês 12/2017 vendi 100 k em ações e obtive um lucro de 10k, sendo que paguei 1,5k de imposto
Mês 01/2018 vendi 100 k em ações e obtive um prejuízo de 10k, ou seja, posso compensar nos próximos meses.
Mês 02/2018 vendi 19k e tive um lucro de 6k, além de ter prejuízo a compensar ainda vendi menos de 20k.
Neste cenário. Quanto prejuízo eu tenho a compensar. 10k pois no mês 02 eu vendi menos de 20k OU 4k pois mesmo vendendo menos de 20k eu preciso abater do mês anterior?
10k pois no mês 02, pois você vendeu menos de 20k
Complementando, SE no mes 2/2018 voce tivesse vendido 19K e tivesse tidu PREJUIZO, voce ainda poderia incrementar o prejuizo acumulado a compensar.
É um dos rados casos que a legislacao esta a seu favor.
Vendeu menos de 20K com prejuizo, aumenta o prejuizo a compensar.
Vendeu menos de 20K com lucro, lucro isendo e nao altera o saldo anterior de prejuizo a compensar.
Dúvida de IR. Colegas, observei que as corretoras fazem lançamentis diferenciados para situaçoes idênticas e gostaria de saber como vcs tratam a questão. Tudo que vendi na Socopa no fim de dezembro de 2018, nao aparece mais no extrato, consideram data da execuçao. A Easynvest considera o ativo em custódia, mesmo tendo sido vendido. Como vocês tratam essa situação? Eu sempre considerei a data de venda ou compra, mas a divergência me preocupou.
Como vc verá na explicação abaixo, declarar 100% de acordo com as normas vigentes é um "saco" ... ninguém merece. Portanto, se vc simplificar as coisas, a Receita não vai te perturbar!
No Brasil, as pessoas jurídicas estão sujeitas ao regime de COMPETÊNCIA e as pessoas físicas ao regime de CAIXA. Em princípio, portanto, se vc vendeu uma ação nos 3 últimos pregões do ano, para efeitos de caixa, ESTA VENDA AINDA NÃO SE CONCRETIZOU. Em consequência, vc declara que ainda possui estas ações no ano base.
Se vc "inventar" de declarar conforme o regime de competência, então vc declara ter vendido as ações (não são mais suas em 31DEZ, como de fato não são) mas, para manter a compatibilidade, vc teria que declarar também o CRÉDITO a Receber pela venda de ações tal e tal nos pregões de xxx.
Note que é trocar 6 por meia dúzia ... no primeiro método, nada acontece; no segundo método vc declara uma redução de patrimônio (venda de ações) compensada por um aumento de patrimônio (crédito a receber).
Ocorre que o informe das corretoras é uma "zona" ... algumas declarar as ações vendidas como suas, e outras não.
Em termos, algo parecido ocorre com JCPs. Muitos são creditados num exercício e pagos no outro. Aqui, TODAS as fontes pagadoras declarar o total, e discriminam o valor em transito. Embora, para a pessoa física, para fins fiscais, o que não entrou no caixa não existe, acho prudente declarar o crédito dos JCPs declarados e não pagos no ano base.
Finalmente, há o caso dos FIIs. Como sabemos, há vários FIIs cuja distribuição de proventos se dá no último dia útil do mês, inclusive em dezembro. RARÍSSIMOS SÃO OS FIIs que declaram valores em transito (acho que o CXCE é um dos poucos).
Mas esta bagunça não ocorre somente em relação a ativos negociados em bolsa. Ocorre também com os salários.
A quase totalidade das empresas declarar o salário pelo regime de competência, Ou seja, os salários de dezembro são consolidados no total, mas os pagamentos não correspondem ao que está declarado ... porque são defasados em um mês. Mas o que deve o contribuinte fazer? Não há como declarar exatamente o que entrou no caixa, porque o empregador informou algo diferente. Por outro lado, entretanto, como os proventos de dezembro realmente não entraram no caixa, deveriam ser declarados como Crédito a ser recebido ... uma linha a mais na Declaração de Bens. Ocorre que, em muitos caos, os vencimentos correspondentes aos meses de dezembro de anos consecutivos não são violentamente distintos. Neste caso, não discriminar o crédito a ser recebido não faz muita diferença. Mas nos casos em que a diferença é sensível, se o contribuinte não declarar poderá ter dificuldades em justificar o patrijmôpnio no ano seguinte.
Prof. Paulo, para evitar essa confusao, eu declaro igual ao extrato, ja que a RECEITA olhara o extrato da corretora.
No caso da SOCOPA, e bem simples, esta tudo explicadinho, e se ha alguma discrepancia considerando a vendas de fim de mes, eu fico com o extrato da corretora.
NA XP, por outro lado, eles soa bem confusos, nao tem os mesmos extratos e relatorios e "mandam" vc olhar diretamente nos extratos da B3 e seguradora (no caso de previdencia), o que ja dificulta um pouco. Em todo o caso, pra evitar complicacoes com a RECEITA eu procuro fazer minha declaracao pelo extrato da instituicao, seja ela qual for.
Fiz uma transação de valor elevado nos últimos dias de 2018 pela Rico.
Nos demonstrativos da corretora, a custódia veio pelo regime de competência, o saldo na conta pelo regime de caixa.
Não tem como manter os dados compatíveis na declaração e os valores foram elevados. Já esperando problemas.
Uma zona.
Prof. A Easynvest considera o ativo vendido em sua custódia e o comprado não aparece, mas coloca a seguinte informação sobre o financeiro: OBS: "os valores das operaçoes realizadas nos dois últimos dias de 2018 e que liquidarão em 2019, ja estão sensibilizados no saldo em 2018". Não sei se minha interpretação está correta, mas parece que consideram liquidado e Eu não precisaria lançar valor a receber, não é isso? Sendo assim, melhor considerar as açoes efetivamente vendidas e fora de custódia, e as compradas, incluir, ou não? Muitíssimo grata, sempre
Complementando: no saldo já aparece o valor real, mesmo não tendo sido liquidado ainda
O que vc quer dizer? Que a corretora declarou as a;'oes que vc comprou no fim do ano como suas, e não "bloqueou" (ou deu baixa) no valor correspondente?
Basta vc declarar de forma coerente ...
Se a corretora declarou que vc tem xxx+yyy ações (onde yyy são as ações compradas no final do ano) e declara também que vc tem um saldo onde o valor da compra ainda não foi deduzido, não tem problema ...
Declare:
a) saldo do xxx+yyy ações
b) saldo de R$ zzz na corretora
c) dívida de R$ ttt referente à compra de yyy ações nos pregões rrr, sss,
Como informado ao Evalaretto, basta ser coerente ...
Não há como, no final do ano, ter AMBOS: as ações e a grana. Se, por acaso, a corretora informa que vc tem as ações e tem a grana onde ainda não foi descontada a compra, vc tem que declarar a Dívida.
A alternativa é proceder como eu faço onesta situação. Simplesmente ignoro o informe da corretora ... e declaro o número de ações que tenho NA CUSTÓDIA (a corretora não pode informar que vc tem na custódia, o que vc não tem).
A Receita nunca me chamou para explicar eventual discrepância ... e se me chamar, a explicação é simples ... sigo as difretrizes do regime de caixa/custodia. Se a corretora é relapsa, não é problema meu. É problema da Receita lhe chamar a atenção!
É justamente o que ocorre, a corretora mantem as ações como se vc não tivesse vendido e informa que o saldo ja está considerando a liquidação , ou seja tem ações na custódia e grana no saldo.
Bom ... se a sua corretora está equivocada, não há porque vc usar a informação errada ... declare as ações como se não tivesse vendido e o saldo menos o valor da venda. Não há outra forma.
Se vc desejar mais "segurança", vc pode esclarecer a situação nos dois ítens de sua Declaração de Bens
- AÇÃO3: situação em 31DEZ2017: xxx ações; situação em 31DEZ2018: yyy ações - Observação: nos pregões dos dias aaa e bbb foram vendidas zzz açôes que ainda estão em custódia
- Saldo no Corretora: situação em 31DEZ2017: R$ kkk - Situação em 31DEZ2018: R$ ttt informados pela corretora MENOS O CRÉDITO de R$ uuu relativo à venda de zzz ações AÇÃO3 nos pregões de aaa e bbb, que já foi contabilizado pela corretora.
Suponha que a indicação do dedo duro "acenda" uma luz de alerta no computador da receita. De duas uma:
a) há um recolhimento de imposto com o código 6015 no mês seguinte, ou
b) na Declaração de Ajuste do exercício seguinte terá que aparecer um lucro ou prejuízo, seja em ações ou fiis, no mês em questão.
Ou seja, a Receita não vai lhe importunar se no mês seguinte não houve um DARF pago, desde que vc declare o resultado das operações (lucro no seu caso).
Ao preencher o formulário, na folha relativa a dezembro estará indicado o prejuízo ainda a compensar. Vc terá que lembrar (no ano que vem) de transportar este valor manualmente.
Muito obrigado Professor Paulo.
Como tenho o direito de compensar, a opção (a) está descartada.
Considerando-se que, em março de 2019, houve vendas acima de 20.000 reais, na declaração de 2020 vou declarar que foi apurado lucro de 6.131 reais que foi devidamente compensado com prejuízo de exercícios anteriores no valor de 16.000 reais, restando um remanescente de prejuízo a compensar de 9.869, que irei transportar manualmente para a declaração de 2020. Salvo de seu também vier a compensar esse remanescente com outros lucros que vier a ter ao longo do ano.
Ao não recolher o DARF, sei que posso ser importunado, mas tenho justificativa e estou amparado na IN RFB 1585/15.
Muito obrigado, nobre professor.
Dúvida rápida: código da Receita para pagar IR, tanto para ações quanto FIIs, é 6015?
Sim
Sim , código 6015. Segue o link com outras instruções , caso precise http://abacusliquid.com/irpf/como-preencher-darf-venda-de-acoes/ Utah100
Mais um dúvida de IR: num determinado mes vendi 02 ações, dentro da isenção dos 20K, uma com lucro de R$ 3.000,00, outra com prejuizo de R$ 1.000,00, gerando, portanto, um lucro de R$ 2.000,00.
Nesse caso, lanço em Rendimentos Isentos, tipo 05, o valor de R$ 2.000,00? Ou lanço R$ 3.000,00 e em Renda Variável, Operações Comuns, o prejuizo de R$ 1.000,00?
Seu lucro de 3.000 é isento na regra dos 20k, e teu prejuízo de 1.000 pode ser lançado como prejuízo na aba de renda variável para abater lucros futuros em operações acima de 20k
Nao, a apuração do imposto é mensal. No período, o resultado foi um ganho de 2 mil reais.
D+3
Infelizmente, entretanto, a legislação estabelece o mês de negociação para efeito do cálculo dos 20. Ou seja, se num mês vc vendeu, digamos, 10k de ativos nos 3 últimos pregões e no mês seguinte, 15k, o imposto dedo-duro será recolhido, porque as corretoras, EQUIVOCADAMENTE, recolhem o IR de acordo com a compensação. A Receita, portanto, será alertada para eventual venda acima dos 20k que, de fato, não ocorreu.
Em consequência, o contribuinte poderá a ser chamado para explicar.
Se é março desde ano, só se preocupe ano que vem...rsss
Já aconteceu comigo. Eu pago a diferença e faço a observação na declaração.
Pague somente a diferença. Não precisa retificar nada.
Solicitar agora acho que não dá mais. :)
Verifique os extratos da sua corretora e faça o somatório manual dos proventos pra cada empresa, diferenciando se foi DIVIDENDO (rendimento isento) ou JCP (rendimento com tributação exclusiva).
O CNPJ das empresas vc pode conseguir no site da Bovespa http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/empresas-listadas.htm
Se não conseguir tudo hoje, envie a declaração assim mesmo (para não pagar multa) e retifique depois.
Entrega sem esses informes de rendimento. Depois você faz uma declaração retificadora e informa os valores. Dessa forma, você evita multa por falta de entrega da declaração.
Cara, sou contador, faço declarações de IR a mais de 20 anos, umas 20 por ano, já passei por todas as situações imagináveis em termos de IR.
Os rendimentos só servem para te dar caixa, se voce não precisa dele é só não declarar os rendimentos, não vai acontecer nada, canso de fazer isso com os colegas que investem em bolsa e não me mandam os comprovantes, nunca deu nada.
Partindo das premissas que vc irá liquidar toda a sua carteira no mesmo mês, que não pretende utilizar prejuízos passados e que o valor total das vendas é maior que 20 mil, o cálculo é exatamente como vc falou: some todos os lucros, deduza os prejuízos e calcule os 15% de IR sobre o resultado. O pagamento pode ser feito em um único DARF, até o último dia útil do mês seguinte, com o código 6015.
No programa do Imposto de Renda do ano que vem vc declara, na aba de renda variável, o lucro líquido que vc teve no mês da venda e o valor do DARF pago.
Muito obrigado! Mas então eu faço essa conta (lucro menos prejuízo) digamos num papel de rascunho mesmo, e do resultado pago os 15%, sem especificar esses valores em lugar nenhum? Não sei se estou sendo claro na minha dúvida... Por exemplo (supondo valores acima da isenção), vendi duas ações, numa lucrei 100, na outra tive prejuízo de 50, vou pagar (100 - 50) * 0,15 = 7,5; mas se eu apenas tiver vendido uma ação com lucro de 50, vou pagar os mesmos 7,5 e para a receita não vai fazer diferença nenhuma?
Sim, na aba de renda variavel, onde sao lancados os lucros/prejuizos mes a mes (quando vendas acima de 20K), o imposto retido na fonte (dedo-duro corretoras) , imposto devido e imposto pago (DARFs)
Se tiver prejuizo acumulado ao final de 2015, esse valor nao é importado automaticamente. O campo é aberto em janeiro/2016 para inserir o saldo de prejuizo a compensr, se este existir de ano anterior.
sim,
Vale o valor da nota de corretagem, no caso não importa que preço colocou e sim por quanto executou.
Sendo ou não obrigado a pagar IR em determinado mês (vendas com lucro, acima de R$ 20k), acho que é uma boa prática sempre calcular o lucro/prejuízo de suas operações de venda.
Para cada ativo, vc calcula o preço médio de compra. Numa venda, se o preço de venda (menos despesas de venda por ação) for maior do que o preço médio, vc terá lucro; caso contrário, prejuízo.
Totalizando os lucros/prejuízos do mês, vc saberá se teve prejuízo, o qual poderá ser compensado com lucros futuros, ou lucro.
No caso de lucro, se o montante total das operações no mês ultrapassou os R$ 20 mil, cabe pagar o IR, até o último dia útil do mês subsequente.
Para tanto, baixe o programa Sical do site da Receita Federal ... ele preenche o DARF para vc ... o código pertinente da Receita é o 6015.