Eu entendo que venda de acoes e aluguel de acoes são operações distintas...
Tanto é que aluguel de acoes e considerado uma operação de renda fixa...
Dessa forma vc não vai precisar recolher ir da venda que foi feita ate 20k...
Mas deixo a pergunta aberta para quem e mais especializado...
A venda de fração de ação não é informada à Receita. Praticamente não tem registro algum ... Simplesmente a grana "aparece" na conta do investidor. O melhor a fazer é simplesmente ignorar.
Boa tarde galera. Dúvida na declaração de ir, estou declarando o ganho de capital, como sempre foram vendas abaixo dos 20k, vou declarar na parte de rendimentos isentos e n tribut. Aí eu devo somar mês a mês esses valores? N achei a opção de por o ganho mês a mês.
Soma tudo e lança lá. Tipo 5, nos Rendimentos Isentos.
Mas não esqueça de excluir day-trades e outras operações. Soma só os lucros das vendas(normais) mensais abaixo dos 20K.
Os prejuízos vc declara na parte de renda variável, novamente mês a mês.
Certamente que pode! O limite de isenção até 20k refere-se unicamente a "lucro" mensal.
Mas atenção:
- o prejuízo só pode ser abatido de operações do mesmo tipo: prejuízo day trade de lucro day trade e prejuízo em operações normais de lucros em operações normais.
- se for passar o prejuízo acumulado de um exercício para outro, deixe o prejuízo declarado no seu IR para que possa utilizá-lo no exercício seguinte.
estará "sujando" dinheiro limpo.
e é sempre bom verificar a variação patrimonial
Operações de vendas de ações acumuladas no mês, acima de R$ 20.000,00 haverá retenção de Imposto de Renda retido na Fonte, a alíquota de 0,005%, sobre o valor de venda das ações. A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto é da instituição intermediadora da operação que recebeu diretamente a ordem do cliente. Isto é, a corretora.
Para OPÇÕES, não há isenção.
No caso não precisa se preocupar, as corretoras recolhem percentual de 0,005% caso passe de 20000 reais no mes, caso não passe elas não recolhem e o governo não tem este controle , mas para se certificar olhe no extrato das notas de corretagem do referido mes se foi recolhido na fonte, ou se foi descontado na sua conta durante o mes estes 0,005%.
Espero ter ajudado
Só complementando , se você tem este lucro isento de impostos abaixo de 20.000 de venda retifique a declaração pois o seu lucro faz caixa para vc e é um dinheiro sem tributação, por que não declarar.
seleto
Sobre a venda de FII com lucro incide 20% de IR, o qual devo recolher até o último dia do mes subsequente, correto?
A questão é a seguinte: vendi um FII com lucro e a corretora não reteve os 0,005% de IR.
Como devo proceder?
1794 - castilhoprado - 19/Fev/2009 23:51
"Também não entendo muito bem essa questão do imposto, alguém poderia explicar, por favor?"
Eu li o artigo da Bovespa (http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/050720NotA.asp) mas não entendi bem.
"O limite de R$ 20.000,00 é movimentação financeira ou venda? Se eu comprar R$ 10.000,00 em ações no dia 1 e vender por R$ 15.000,00 no dia 15, atingirei o limite?"
1795 - danieljoseaa - 19/Fev/2009 23:56
20 mil de venda com lucro.
1796 - pig1000 - 20/Fev/2009 00:03
"Duvidas sobre Imposto de Renda, entrem no Forum abaixo. Informaçoes boas e confiaveis."
http://br.advfn.com/p.php?pid=fbb_thread&bb_id=11&id=1182583&from=1
2682 - ZecaSan - 20/Mar/2009 13:34
citação: paulorizzicitação: claubiacmmattos
obrigado pelo link.
"ou seja,se voce tiver tido lucro em uma operacao com mais de 20.000 paga imposto.se tiver ganho com menos de 19.999,99 nao precisa nem dar satisfacao."
certo?
abracos a todos.
"Sim, a CADA MES, se o volume VENDIDO for inferior a R$ 20.000,00 vc pode esquecer os eventuais lucros/prejuízos."
"No que se refere a declaração de bens, eu declaro ativo por ativo, e o que aconteceu durante o ano (de seu valor de aquisição em 31DEZ ano anterior, para o seu valor de aquisição no ano base, incluindo lucros/prejuízos)."
"Boa tarde, paulorizzi!Eu imaginava que os prejuízos poderiam ser deduzidos em meses subsequentes mesmo nos casos em que o total das alienações mensais fosse inferior a 20 mil reais.Mas pelo que eu entendi do que vc escreveu nos meses cujas vendas somaram prejuízos e cujo montante total das mesmas seja menor do que 20 mil não haveria como deduzir este prejuízo de lucros futuros em meses subsequentes?Eu achava que a lei referia-se apenas ao pagamento de IR em casos de alienações mensais acima de 20 mil.Mas eu nunca vi escrito que não se poderia compensar perdas em casos de alienações com prejuízo abaixo de 20 mil."
2690 - paulorizzi- 20/Mar/2009 15:53
Desculpe-me. Não fui claro. O que eu queria dizer é que se as vendas mensais forem menores do que R$ 20 mil não é necessário o preenchimento da ficha de Renda Variável. Para a compensação de prejuízos não há o limite dos R$ 20 mil. Basta colocar o prejuízo na ficha que a compensação é feita automaticamete quando um lucro for reportado.
"Também não entendo muito bem essa questão do imposto, alguém poderia explicar, por favor?"
Eu li o artigo da Bovespa (http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/050720NotA.asp) mas não entendi bem.
"O limite de R$ 20.000,00 é movimentação financeira ou venda? Se eu comprar R$ 10.000,00 em ações no dia 1 e vender por R$ 15.000,00 no dia 15, atingirei o limite?"
1795 - danieljoseaa - 19/Fev/2009 23:56
20 mil de venda com lucro.
1796 - pig1000 - 20/Fev/2009 00:03
"Duvidas sobre Imposto de Renda, entrem no Forum abaixo. Informaçoes boas e confiaveis."
2682 - ZecaSan - 20/Mar/2009 13:34
citação: paulorizzicitação: claubiacmmattos
obrigado pelo link.
"ou seja,se voce tiver tido lucro em uma operacao com mais de 20.000 paga imposto.se tiver ganho com menos de 19.999,99 nao precisa nem dar satisfacao."
certo?
abracos a todos.
2690 - paulorizzi- 20/Mar/2009 15:53
Desculpe-me. Não fui claro. O que eu queria dizer é que se as vendas mensais forem menores do que R$ 20 mil não é necessário o preenchimento da ficha de Renda Variável. Para a compensação de prejuízos não há o limite dos R$ 20 mil. Basta colocar o prejuízo na ficha que a compensação é feita automaticamete quando um lucro for reportado.
Esse ano de 2013 será o primeiro que terei que declarar as ações que possuo, entretanto, não sei como.Então, gostaria de uma ajuda.Por exemplo, possuo 500 ações da Vale, 500 da PETRO, 1000 da BBAS, 500 da EZTC, nenhuma vendi acima de 20.000,00. Onde tenho que declará-las no programa do IRPF? BENS E DIREITOS? Ou não preciso declarar nada, pois não vendi nada acima de 20.000,00
Citação: aleslCitação: Ikki de PhoenixAmigos, uma ajuda por favor.Ao declarar as ações em custódia, em 'Bens e Direitos', é preciso informar detalhadamente o nome da empresa e seu CNPJ, ou posso fazer simplesmente assim: "Ações da empresa x. Quantidade y"?Como vcs fazem?Obrigado.Ikki, informo qtdade X de ações da empresa a um custo Y.Nao coloco o CNPJ nao.Pelo menos até hoje nunca fui questionado pela receita.Farei o mesmo neste ano.
Descrevo tudo direitinho: Empresa/ CNPJ/número de ações/PM. Quando existe bonificações/grupamentos/reduções de capital (se exuberante)/novas compras e vendas descrevo e ajusto o que precisar realativo ao PM e número dde ações. Tudo bem descrito pra não dar chance para dúvidas lá pro auditor da RF.
Estou perdido na declaração do IR e gostaria de ajuda. Agradeço antecipadamente.
Em 2010 declarei, em um determinado mês, prejuízo em ações de R$2.593,42. Nos meses em que tive lucro, sempre vendi abaixo de R$20 mil.
Em 2011 declarei, em um determinado mês, prejuízo em ações de R$967,00. Nos meses em que tive lucro, sempre vendi abaixo de R$20 mil.
Em 2012 tive lucro em 2 meses e prejuízo em 1 mês mas vendi, nestes meses, acima de R$20 mil:
Abril: prejuízo R$256,25
Maio: lucro R$1.915,00
Novembro: lucro R$8.908,00
Em nenhum dos meses acima mencionados recolhi o IR conforme estabelecido.
O que fazer agora?
Para o lucro de maio vc não deveria ter pagado IR, pois tinha prejuízo a compensar. Já novembro deveria ter pago. Compense o restante do prejuízo do lucro de novembro e pague o IR.
Baixe o programa SICALC da Receita e preencha os dados. O programa calcula multa e juros e gera o DARF pra vc pagar.
o prejuizo de abril deve ser descontado do lucro dos meses subsequentes. Se vc declarou os prejuizos em 2010 e em 2011 eles devem aparecer na sua declaraçao de 2012 como prejuizo acumulado se vc declarou no campo de venda de açoes mensal, então teria este prejuizo tambem a compensar.
No Brasil o Código Tributário Nacional estabelece que o fato determinante do Nascimento do Fato Gerador do Imposto é o da realização da Compra/Venda da Ação (Regime de Competência) e não o Dia do pagamento/recebimento (regime de caixa),isto é o que a lei estabelece,entretanto por comodidade muitos aqui no forum segue o regime de caixa e a receita até o momento não proibiu este procedimento.No exemplo acima vendas em 31 de Maio realmente devem ser somadas com as outras do mês de Maio não só para o efeito da isenção mas também para o pagamento do imposto até 30 de Junho seguinte.Eu sigo o que Estabelece o C.T.N. (Código Tributário Nacional) para não deixar margem para a receita no Futuro querer cobrar a diferença pelo uso do regime de caixa !
O Código Tributário Nacional. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, em sua Seção IV (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários), estabelece:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
...
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Ou seja. NÃO parece que o Código estabelece de forma inequívoca quando nasce o fato gerador ... de acordo com o Código, pode ser qualquer coisa ... PAGAMENTO inclusive ... quem determina é a LEI APLICÁVEL!
No que tange o status atual do que dispõe a Lei Aplicável, confesso que não sei. Até 2010, para pessoas físicas com toda a certeza, prevalecia o regime de Caixa ... mas pode ter mudado.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA —LIQUIDAÇÃO NO MÊS
SUBSEQUENTE
704—No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?
Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital. Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira.
Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999
–Regulamento do Imposto sobre a Renda
–RIR/1999, arts. 117, § 4º, 140, 760 e 770; Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I) na pergunta 704 ...está a resposta.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/perguntao
1) O direito à isenção considera a Data da Operação: vendas em 31 de maio, por exemplo, devem ser somadas às outras vendas de maio. Caso o valor seja inferior a R$ 20.000, você está isento de IR no lucro das operações normais.
2) O prazo para pagamento do IR considera a Data de Liquidação: operações executadas em maio, porém só liquidadas em junho, poderão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte, no caso julho. Junto com as demais operações liquidadas em Junho.
Note que isso pode resultar na situação estranha de o investidor ter que pagar IR em ações, mesmo estando isento no mês anterior. Isso acontecerá porque na realidade o investidor estará pagando o imposto referente as operações executadas dois meses antes, porém só liquidadas no mês anterior..
fonte:https://blog.bussoladoinvestidor.com.br/qual-data-...
Até 2010. o regime de tributação da pessoa física era o de caixa. Ou seja, o rendimento só é "registrado" no momento em que é efetivamente pago. Não fosse assim, como a grande maioria dos assalariados recebe o salário de dezembro nos primeiros dias de janeiro, as declarações de bens da maioria dos assalariados teriam que conter os créditos relativos aos salários de dezembro ... uma zona.
Ocorre que em 2010, o Supremo de pronunciou sobre o regime de tributação de créditos devidos recebidos acumuladamente. Considere, por exemplo, um valor que devia ser recebido periodicamente e que,por um motivo qualquer deixa de ser pago. Quando finalmente o total era pago de uma só vez, a Receita Federal argumentava que a alíquota devida era aquela correspondente ao valor total (e não n vezes a alíquota aplicável a cada parcela). Isto motivou ações judiciais com decisão do Supremo contrária ao entendimento da Receita.
Que eu saiba, esta é a única situação de tributação da pessoa física onde prevalece o regime de competência. Nas demais, incluindo o caso do ganho de capital em ações negociadas em bolsa de valofres, deve prevalecer o reguime de caixa. Em consequência, a data correta para o recolhimento do imposto é até o dia 30 do mês subsequente do efetivo recebimento do rendimento.
Note que isto nada tem a ver com o limite dos R$ 20 mil de isenção ... neste caso, é claro que prevalece o regime de competência, ou seja, o ganho não é tributável se as vendas nos pregões do mês físico não superarem os R$ 20 mil.
A data de liquidação é que conta. Não a data da negociação.
1) O direito à isenção considera a Data da Operação: vendas em 31 de maio, por exemplo, devem ser somadas às outras vendas de maio. Caso o valor seja inferior a R$ 20.000, você está isento de IR no lucro das operações normais.
2) O prazo para pagamento do IR considera a Data de Liquidação: operações executadas em maio, porém só liquidadas em junho, poderão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte, no caso julho. Junto com as demais operações liquidadas em Junho.
Note que isso pode resultar na situação estranha de o investidor ter que pagar IR em ações, mesmo estando isento no mês anterior. Isso acontecerá porque na realidade o investidor estará pagando o imposto referente as operações executadas dois meses antes, porém só liquidadas no mês anterior..
Socorro!!!
Achei que imposto de renda só se pagava na Declaração (nunca tive renda, então nunca tive de pagar imposto e portanto não sabia como funcionava nada disso).
Há alguns meses, minha mãe recebeu um dinheirinho e comecei a estudar investimentos para ela. De entrada compramos tesouro direto, apenas para sair da poupança, e vi que a Bolsa de Valores estava indo muito bem. Mas foi justamente no meio de outubro, quando começou a cair. De modo que entramos no topo.
Eu ainda não havia conhecido vocês do Small Caps e me fiava em infomoneys, perdi algum dinheiro mas já recuperei tudo, e estamos com lucro de 30% e subindo. - Obrigado!
Bem, mas o caso é que eu achava que o imposto era só na época da Declaração, não sabia que tinha que pagar esse Darf.
Procurei me informar mas a coisa ainda não ficou clara para mim. É o seguinte:
Fiz muitas operações em outubro, novembro e dezembro. Em todos os 3 meses, o valor das compras superaram o valor das vendas, ou seja, prejuízo. Desse modo, penso, não haveria o que pagar no Darf, correto?
Porém, o valor das vendas (em cada mês) foi superior a 20 mil reais. E aí, como fica? Deveria ter pago Darf?
Não consegui encontrar informação para esse caso. O contador da minha mãe tampouco pode me auxiliar.
Por favor, digam que está tudo ok! kkkkk Porque esses cálculos de Darf atrasados vão me por maluco!
Se não houve lucro nas operações não há que pagar imposto de renda.
Pode sim contabilizar o preju contábil para abater imposto futuro
Está tudo ok. Sem ganho de capital, não precisa pagar DARF.
Mas é importante fazer o levantamento mês a mês, para informar na declaração anual.
E também utilizar os prejuízos passados para compensar futuros ganhos.
Ufa! que bom! Parece que prejuízo dessa vez foi bom rsrs. Obrigado, disc126!
Sobre abater imposto futuro com prejuízos passados, suponhamos que tenham sido, somados, 100 mil reais... Eu poderia, então, realizar uma venda de 120 mil reais e não pagaria imposto? Não precisaria recolher o Darf?
Ou pagaria o Darf e depois o valor seria restituído?
Olá Giuliano você pode estar fazendo alguma confusão e do jeito que contou pode ter levado os colegas ao erro. Você deve olhar cada operaçao que fez por exemplo se comprou um papel A por 10,00 e o vendeu por 9,00 você realmente teve prejuizo, mas se comprou o papel B por 10,00 e vendeu por 10,50 então teve lucro e não tem escapatória, a não ser ue tenha tido prejuizo anterior para ser compensado. O fato de ter comprado mais do que vendido em si não significa que você teve prejuizo, você pode ter simplesmente aumentado seu patrimônio de ações injetando mais dinheiro na carteira.
Então sugiro que refaça um balanço olhando papel por papel, operação por operação, para saber quando teve lucro e quando teve prejuizo, e ai sim fazer o acerto final a cada mês, para depois saber se terá de pagar ou não pagar o DARF relativo a cada mês.
As corretoras costumam ter um programa "calculadora para IR", eu sugiro que vc contrate na sua corretora, e assim, vai saber exatamente se teve lucro e prejuizo. O programa faz o calculo pra vc automaticamente, ai vc fica sabendo se tem imposto a pagar e preenche o DARF para cada mes e pode por os acrescimos de juros e multa, se for o caso. E depois, pode cancelar o programa, e so paga os meses que utilizou. E nao precisa se entregar na Receita, que so vai tributar aquilo que vc informar a ela. NA Socopa eu pago R$30,00 por mes e nao preciso ir na Receita pra saber.
ou assine o Bussola do Investidor e cadastre suas operações lá...
pode fazer a assinatura gratuita e pagar o plano de calculadora só quando for fazer o IR.
o bussola não tem erro... é um banco de dados e pode editar a informação no momento que desejar. Só tem que se disciplinar de cadastrar cada operação. Se for trader, terá de fazer todo dia pra não acumular e o plano de assinaturas te dá acesso aos relatórios usados para o preenchimento do IR.
Pessoal, quero tirar uma dúvida referente ao Imposto de Renda. Declarei prejuizo nas duas últimas declarações anuais, porém fiz uma venda neste mês de Fevereiro que tive um lucro próximo de R$ 8.000,00 que cobre todo o prejuízo que está pendente para compensar ainda, porém este lucro foi numa operação de venda inferior a 20.000,00 mês. Nesse caso sou obrigado ainda assim a declarar esse lucro e pagar o imposto ou posso ficar sem declarar ele já que foi inferior e declarar a venda apenas ano que vêm? A receita pode identificar essa "ocultação de lucro" e me chamar para justificar?
Se a venda foi abaixo de 20000, não há imposto a pagar, nem há compensação de prejuízo. Na declaração do próximo ano, declare o lucro de 8000 em rendimentos isentos (tem um item específico pra isso) e permaneça com o seu prejuízo a compensar.
Eduardo,
Se o lucro de fevereiro/2017 foi maior que prejuizo acumulado, você deverá calcular quanto terá que pagar de imposto, usar o SICALC para calcular os juros e multa devidos, fazer um DARF e pagá-lo até a data informada no SICALC. As operações realizadas este ano só serão declaradas no IRPF2018, ano base 2017.
Aliás, Eduardo,
Não terá que pagar imposto, porque a venda não alcançou os R$20000,00. Esqueça o DARF.
sim, continua com seu prejuízo de 3mil a ser compensado. Todo lucro referente a vendas abaixo de 20.000 não deve ser contabilizado.
estamos falando de ações? Se for fii não se aplica
Estranho pq na declaração anual houve o abatimento. Não manteve o valor.
Na declaração de renda necessário se transportar o valor negativo de um ano para o outro, isso não é feito automaticamente
valor negativo acumulado em dezembro de 2015 vc deve passar para janeiro de 2016(acumulado meses anteriores)
Você tem certeza disso, Nelson?
Ainda que você fique isento de IR para alienações < 20k/mês, acredito que tanto lucros quanto prejuízos devem ser acumulados no saldos de prejuízos acumulados. Ou seja, se tiver prejuízo, independentemente do valor da alienação, você acumula. Se tiver lucro, independentemente do valor da alienação, você deve abater do prejuízo acumulado, mesmo que fique isento caso não tenha prejuízo acumulado.
Se o que você falou estiver correto (não contabilizar alienações < 20k), então o prejuízo de um mês com alienação inferior a R$20k também não poderia ser acumulado para amortização futura.
Exemplo:
Mês 1: Vendi 20000,00 com prejuízo de 1000,00 => Saldo = (1000,00)
Mês 2: Vendi 19999,99 com prejuízo de 1000,00 => Saldo = (2000,00)
Mês 3: Vendi 19999,99 com lucro de 500,00 => Saldo = (1500,00)
Mês 4: Vendi 20000,00 com lucro de 2000,00 => Saldo = 500,00 (pago IR sobre 500,00 e zero o saldo)
PS: não estou afirmando que este é o procedimento correto. Estou questionando porque este é o procedimento que sempre adotei.
Tenho que olhar no meu IR, mas, se não me engano, eu tive prejú acumulado em 2014. Em 2015 tive lucro, porém, com vendas sempre abaixo de 20mil. Quando eu lancei na declaração anual, o sistema reduziu meu saldo de prejuízo acumulado automaticamente.
lNao sei se estou correto, mas entendo que LUCROS em alienacoes <20k isentos.="" mes="" o="" p="" s="">Portanto, neste caso, eu não abato do meu prejuizo acumulado, mesmo que exista.20k>
<20k isentos.="" mes="" o="" p="" s="">20k>
Ja prejuizos , são sempre contabilizados , mesmo quando o valor de vendas no mes for inferior a R$ 20K, e serem abatidos apenas nas ocasioes de lucros em vendas acima de 20K/mes.
Ou seja, na pratica, quando estou encerrando posicoes no lucro, evito o maximo possivel ultrapassar o limite, para contabiliza-los isento.
Se for verificar, da um baita de um beneficio está interpretação, mas não achei nada nas regras que indiquem que esteja incorreta.
ele reduziu porque vc lançou na ficha de ações, que apura mës a mës o lucro ou prejuízo....vc deveria deixar os meses com vendas abaixo de 20 mil em branco nesta ficha e lançar em rendimentos isentos e não tributáveis o lucro obtido explicando que é resultado de vendas de ações até 20 mil reais
Será que isso resume/responde as minhas dúvidas?
Alguem corrige/comenta?
Se tiver lucro no mês com vendas acima de 20 mil, lanço o valor no demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns – Ganhos Líquidos ou Perdas – Mês a Mês.
Se tiver prejuízo no mês com vendas acima de 20 mil, lanço o valor no demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns – Ganhos Líquidos ou Perdas – Mês a Mês.
Se tiver lucro no mês com vendas abaixo de 20 mil, lanço somente em rendimentos isentos e não tributáveis (campo específico - linha 18).
Se tiver prejuízo no mês com vendas abaixo de 20 mil, lanço o valor no demonstrativo de Renda Variável– Operações Comuns – Ganhos Líquidos ou Perdas – Mês a Mês.
Importante: O que vale dentro do mês é o resultado (soma) das vendas (lucros menos prejuízos). Não pode lançar individualmente lucros em Isentos e prejuízos em Renda Variável (para Compensar).
Lança a soma. O que vale é o seu resultado consolidado no final do mês.
Vendeu abaixo de 20k com resultado consolidado de 2k.
2k é lucro isento.
zero de prejuízo a compensar no futuro.
Quer um conselho do mico velho?
Esqueçe isto e não declara nada, pois se na epoca não pagou o imposto pra que vai ligar pra coisas de 60,00 reais???
Pra esquecer mesmo? tá falando sério?
o que vc quis dizer com "se na época não pagou imposto"?
Os 60 "reals" tinham de ter sido pagos 30 dias apos o fato gerador, por exemplo, se vendeu em setembro de 2012, tinha de recolher até 31/10/12, se não o fez, já esta devendo, então não se preocupe com estas coisas materiais, faça igual ao prof, aperta mas não acende agora!!!
Relaxe....
Mas não entendi Samu.
Mesmo operando abaixo de 20k, eu deveria pagar imposto?
Já disse Samu é meu primeiro ano. Preciso aprender como faz.
Só quero errar uma vez se não to lascado. Vou ficar igual ao CAP7
"C 2000 PDGR3 3,8x V 2000 PDGR3 3,9x
C 2000 PDGR3 3,8x V 2000 PDGR3 3,9x"
Se estas foram todas as operações do mês, o lucro é isento. Mas declara o irrf mesmo assim para não dar problema.
Se tivesse sido daytrade, declarar o lucro e recolher o imposto só na declaração aumentaria em muito a tua chance de ir à malha.
Vendas abaixo de 20k não pagam imposto. Como tb não era day-trade esta isento.
Seguindo pelas regras vc teria que declarar, mas não pagar imposto. Mas sinceramente, se não declarar duvido muito que a receita resolva incomodar. Pq eles gastariam tempo por uma coisa que no fim vai dar IR zero?
Se operou menos de 20k tá gastando nosso tempo perguntando porque então?
Valeu,
mas não entendi a parte de venda alugada. Como é feito isso?
Venda alugada. Funciona assim:
Primeiro, o investidor A coloca as suas ações para alugar, pois não pretende vender mesmo, por, digamos, 6 meses, e receberá um aluguel do tomador, investidor B.
O investidor B paga o aluguel ao investidor A e passa a ter esses papéis em sua custódia. Então o investidor B vende a lixeira do Papel "Empresa X" por, digamos, 2 reais. Essa venda é uma venda de papel alugado, portanto, estou aqui usando o termo venda alugada.
O investidor B, então, recompra a lixeira por, digamos, 3 reais, pois o lixo virou ouro negro, e o investidor B deve, por contrato, devolver o papel ao investidor A.
No final das contas, o investidor A, doador, recebe o aluguel.
O investidor B paga o aluguel e mais 1 real por papel em prejuízo por não saber especular direito. Caso tivesse recomprado por 1 real, teria ganho 1 real por papel, menos os custos com aluguel e taxas diversas.
É só ligar na tua corretora que eles alugam o papel para ti. Mas o importante é saber o que se está fazendo e assumir poucos riscos. Nem pensar em fazer venda sem estudar por, pelo menos 3 meses.
Vamos lá.
JCP você lança em Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, no campo: OUTROS (coloque - JCP EMPRESA e o valor líquido)
Os lucros e prejuízos devem ser declarados na Parte de Renda Variável, todos detalhados por mês, chegando ao mês de dezembro o saldo final. Lucro ou Prejuízo, que deverá ser declarado no item Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, campo: GANHOS LÍQUIDOS EM RENDA VARIÁVEL
Entendeu?
Lembrando que seu saldo final seja prejuízo, o item de ganhos líquidos em renda variável deverá permanecer 0,00
Não entendi direito.
Pelo que entendi, na parte de renda variável vai ser cobrado imposto não é?
Só que nenhuma das minhas operações foi acima de 20k. Então acho que não posso declarar em renda variável. To certo?
Diz com sinceridade:
Você leu aquele arquivo PDF que te recomendei e postei o link aqui?
Tá tudo mastigado ali.....
Acredito que você declare todos os dados em Renda Variavel, mês a mês,impostos recolhidos, impostos retidos na fonte, prejuizos e lucros, lá será a confirmação de quê foram abaixo de 20k suas operações.
Então você deve apenas informar o lucro a receita federal através do campo que falei, ele não será tributado (eu acho), até porque quem recolhe o imposto é você quando gera o lucro. Agora se você tinha que ter recolhido e nao recolheu dai pode dar chabú.
Fiquei meio confuso com essa parte de Renda variável!
acho que entendi agora.
Obrigado a todos que ajudaram