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Links
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Imóvel
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Registro/Matrícula
sobre o irpf, o que é o
raio do campo "Registro" na declaração de imóvel? Matrícula está lá
na escritura, Inscrição Municipal se acha em algum site da prefeitura, mas
esse tal de registro eu não sei o que vem a ser com certeza. Alguém que saiba
por certo o que é e onde encontrar?
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347782 - fazambuj - 04 Mar 2018, 18:26
sobre o irpf, o que é o raio do campo "Registro" na declaração de imóvel? Matrícula está lá na escritura, Inscrição Municipal se acha em algum site da prefeitura, mas esse tal de registro eu não sei o que vem a ser com certeza. Alguém que saiba por certo o que é e onde encontrar?
A Receita vai ter enromes dificuldades com esta nova norma, pois não está claro a qual número de registro está se referindo: se ao número de registro da escritura pública de compra e venda, ou ao número de registro desta escritura no cartório de registros imobiliários.
Quando a venda de um imóvel é formalizada via escritura pública, esta consta dos livros do cartório, recebendo um número de registro. A escritura publica de compra e venda somente informa a operação. A titularidade do imóvel de fato só é efetivada quando esta escritura é levada ao cartório de registros imobiliários. Neste cartório, todo o histórico relativo à propriedade do imóvel, que é identificado pelo número de matrícula, é registrado.
Um amigo meu comprou um
terreno há anos (décadas), porém só conseguiu oficializar a matrícula do
terreno em cartório de imóveis em 2016 depois de um processo de usucapião
ordinário, ele deveria declarar a aquisição do imóvel numa retificadora do
IRPF 2017 ou fazer várias retificadoras para retroagir pelo menos 5 anos ou
alguma outra alternativa?
De qualquer maneira
indiquei procurar um contador.
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Um amigo meu comprou um terreno há anos (décadas), porém só conseguiu oficializar a matrícula do terreno em cartório de imóveis em 2016 depois de um processo de usucapião ordinário, ele deveria declarar a aquisição do imóvel numa retificadora do IRPF 2017 ou fazer várias retificadoras para retroagir pelo menos 5 anos ou alguma outra alternativa?
De qualquer maneira indiquei procurar um contador.
348315 - fabioP10 - 22 Mar 2018, 14:52
No meu entendimento, ele deveria ter declarado o terreno desde a data da compra, afinal ele pagou e adquiriu um bem. o ato da matricula, é "apenas" uma formalidade. Apesar de muito importante não alterou a aquisição do bem.
Acredito que o mais correto seria retificar as últimas declarações incluíndo o terreno. Outro problema que ele pode ter ao simplesmente incluir o terreno agora é a diferença patrimonial. Ele teria entrada suficiente para justificar o acrescimo do terreno? Mas isso não deve ser problema, pois a inflação já deve ter "matado" o preço do terreno.
FII
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Amortização
de FIIs
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Pessoa, como devo proceder com as amortizações recebidas de FII para fins de Imposto de Renda?
Onde lançar na declaração e como?
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Amortizações de FIIs são como restituição de capital de ações: como não são RENDIMENTOS, não devem ser declarados como tal.
O que vai mudar é a declaração de bens, pois o valor amortizado deve ser deduzido do valor total de compra, reduzindo o preço médio de compra.
Na Declaração de Bens, se achar conveniente, vc pode detalhar as operações ocorridas durante o ano base:
situação em 31/12/ano anterior: vvv cotas - valor de aquisição R$ YYY
situação em 31/12/ano base: www cotas - valor de aquisição R$ ZZZ
no ano base foram recebidos R$ XXX relativos à amortização de cotas
Poderiam me dizer como
lanço amortização paga pelos FIIs?
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Pessoal, boa noite! Poderiam me dizer como lanço amortização paga pelos FIIs?
267747 - paulo_prof - 12 Jul 2014, 11:49
O único efeito de uma amortização de cota de FII é o de reduzir o preço médio de compra desta cota no exato valor da amortização.
No que concerne a declaração de ajuste, não há porque fazer referência às amortizações. Na Declaração de Bens, ao se referir ao ativo, o valor a informar é o custo total de aquisição menos a amortização total ocorrida no ano.
Alguem saberia informar como se declara no IR a amortizaçao de um FII ?
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335376 - Guinsanity - 12 Mar 2017, 22:56
http://blog.bussoladoinvestidor.com.br/amortizacao...
Declarando
Prejuízo em FII
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Em 2017 eu declarei um
prejuízo com vendas de Fiis em determinado mês. Preenchi somente o resultado
negativo do mês na aba de renda variável - Operações com Fiis. Não preenchi
GCAP ou outro aplicativo qualquer.Agora em 2018 o sistema não puxou aquele
prejuízo acumulado. Eu informo manualmente como prejuízo do mês anterior em Janeiro?
Esse é o procedimento correto para "carregar" os prejuizos entre os
exercícios?
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347804 - harleyhr - 05 Mar 2018, 18:24
Em 2017 eu declarei um prejuízo com vendas de Fiis em determinado mês. Preenchi somente o resultado negativo do mês na aba de renda variável - Operações com Fiis. Não preenchi GCAP ou outro aplicativo qualquer.Agora em 2018 o sistema não puxou aquele prejuízo acumulado. Eu informo manualmente como prejuízo do mês anterior em Janeiro? Esse é o procedimento correto para "carregar" os prejuizos entre os exercícios?
347805 - rappdav - 05 Mar 2018, 18:31
Sim. Os prejuízos acumulados devem ser preenchidos "à mão" no campo correspondente do mês de Janeiro.
Sempre achei isso uma "malandragem" da Receita. Por que ela não importa esse valor?
Me tirem uma dúvida por
favor.
Se eu vendo um FII no
preju e outro no lucro, eu ainda tenho que pagar IR sobre o lucro?
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346051 - marquinhosrj - 12 Jan 2018, 13:48
Me tirem uma dúvida por favor.
Se eu vendo um FII no preju e outro no lucro, eu ainda tenho que pagar IR sobre o lucro?
346053 - paulo_prof - 12 Jan 2018, 14:04
Todo preju pode ser deduzido de lucro(s) POSTERIOR(es). Ou seja, se vc tiver lucro antes do preju, terás que pagar IR sobre este lucro e descontar o preju em lucros posteriores.
346056 - marquinhosrj - 12 Jan 2018, 14:55
Se eu tenho uma quantidade x de cotas e vendo metade no preju, esse preju deve ser declarado? ou o preju só conta depois de vender toda a posição? Desculpa minha ignorância.
346058 - paulo_prof - 12 Jan 2018, 15:46
Quando vc vende uma cota que seja, se o preço for maior do que o preço médio de compra, vc terá lucro. Caso contrário, prejuízo. No caso de lucro, vc terá que pagar os 20% do imposto até o dia 30 do mês seguinte. No caso de prejuízo, vc reserva o saldo negativo para compensar lucros futuros. À Receita, vc só vai declarar os resultados mensais das operações, na Declaração Anual de Ajuste.
De forma análoga como se faz com ações, na Declaração Anual de Ajuste há que se preencher o formulário Renda Variável - Operações Fundos Invest. Imob., com os resultados mês-a-mês. Se o resultado for negativo, o programa da Receita já faz a dedução do prejuízo automaticamente, no mes seguinte.
A apuração do imposto a pagar é feita mês-a-mês. Vc verifica como está a situação no dia 30 do mês, se o saldo for positivo, paga os 20% de IR até o dia 30 do mês seguinte, e zera o carry over. Se o resultado for negativo, pode ser compensado no mês (ou meses) subsequentes.
346059 - MuadibGV - 12 Jan 2018, 15:49
Resumindo, dentro do mês a ordem das operações não importa.
Mas quando se tratam de meses diferentes, prejuízo tem que vir antes do lucro.
Ex. Prejuízo em Jan/2017 pode ser compensado no lucro de Fev/2017
Já o contrário não: Lucro em Jan/2017 tem que ser recolhido o DARF, não importando os prejuízos que vierem em meses posteriores.
346063 - fridao - 12 Jan 2018, 16:39
Dentro de um determinado mes, digamos Jan/2017, não importa se 1º vendi com lucro e depois com prejuízo.
O que vale é o somatório, correto?
346064 - MuadibGV - 12 Jan 2018, 16:40
Sim!
Considerações finais de um
fiel e vibrante pagador de impostos...
Caso o prof. PAULO ou o
Nelson passarem por cá...ou alguem mais que entende do
"riscado"...rss
Se XPOM11, na condição de
FIP, não se enquadra como ISENTO, sendo-lhe aplicado alícota de 20% sobre o
lucro, então, em caso de PREJUÍZOS, os mesmos podem ser compensados com
lucros em FIIs?
Pelo que sei, se fosse
FIP-IE ele seria isento, certo?
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360529 - fridao - 21 Abr 2019, 05:50
Considerações finais de um fiel e vibrante pagador de impostos...
Caso o prof. PAULO ou o Nelson passarem por cá...ou alguem mais que entende do "riscado"...rss
Se XPOM11, na condição de FIP, não se enquadra como ISENTO, sendo-lhe aplicado alícota de 20% sobre o lucro, então, em caso de PREJUÍZOS, os mesmos podem ser compensados com lucros em FIIs?
Pelo que sei, se fosse FIP-IE ele seria isento, certo?
360532 - paulo_prof - 21 Abr 2019, 15:03
O meu entendimento é que no caso de um FIP-IE, prejuízos não podem ser compensados. Algo que não é tributável não pode ser usado para eventualmente abater imposto de algo trbutável.
No caso de um FIP "comum", embora nunca tenha encontrado menção específica a respeito, quero crer que o tratamento deve ser o mesmo aquele dispensado a ações (ou seja, prejuízos podem ser compensados).
O que não entendi em sua pergunta foi:
a) Se XPOM11, na condição de FIP, não se enquadra como ISENTO ??? Como assim? Achei que XPOM sempre foi e é FIP-IE! AÇgo mudou?
b) sendo-lhe aplicado alícota de 20% sobre o lucro???? o meu entendimento é que a tributação da pessoa física em ganhos de capital em FIPs "comuns" seria 15%, e não 20%.
360535 - fridao - 22 Abr 2019, 00:15
Professor.
A minha dúvida era se o XPOM11 se encaixava como FIP-IE...uma leve pisada no tomate...rss
Dúvida(boba) esclarecida, preciso confessar o que realmente aconteceu: certo dia do ano passado, por motivo exato que não lembro, efetuei um Day-Trade com XPOM11...pode isso, Arnaldo?
Essa operação me causou um pequeno prejú, lançado lá na nota de corretagem.
Então a questão que se coloca é: babaus pra essa grana...o erário agradece, correto?
Se por um lado o lucro é isento de IR, o prejuízo eu levarei para a eternidade.
360536 - fridao - 22 Abr 2019, 00:22
XPOM11 realmente é FIP-IE...
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA
XP OMEGA I
CNPJ/MF nº 17.709.881/0001-17
(BM&FBOVESPA: XPOM11)
VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2277, 2º andar, conjunto 202, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, na qualidade de administrador, bem como a XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. (“XP Asset Management”), instituição devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração decarteira de valores mobiliários, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.600, 10º andar, conjuntos 101 e 102, nacidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.625.200/0001-89, na qualidade deGestora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA XP OMEGA I (“Fundo”), vêm pela presente informar sobre atualização do saldo de dividendos acumulados a pagar.
Com a divulgação pelo IBGE, em 10/04/2019, do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), referente ao mês de março, de 0,75%, o saldo atualizado de dividendos acumulados e não pagos, atualizado até a data de 31 de março de2019, equivale a R$ 35,20/cota.* Vale ressaltar que o saldo não considera a retenção de despesas futuras pelo fundo.
*Este valor é calculado desde 19/06/2013 até 31/03/2019, já considerando todos os pagamentos realizados. Este saldo consiste no valor ao qual os acionistas preferencialistas têm prioridade sobre a distribuição de rendimentos, sendo o mesmo corrigido por IPCA + 7,5% a.a. Sua expectativa de efetivo pagamento está condicionado à existência de lucro nas empresas investidas, bem como na existência de caixa livre para efetuar essa distribuição (ver artigo 65 do Estatuto Social), e sua cumulatividade é válida até outubro de 2032.
Sendo o que nos cumpria para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, através dos seguintes canais:
Site: www.xpasset.com.br/xpomega
Endereço: Av. Chedid Jafet, 75 | Torre Sul, 30° andar – São Paulo - SP
E-mail: ri@xpasset.com.br
Atenciosamente,
VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
e XP ASSET MANAGEMENT
São Paulo, 10 de abril de 2019
360540 - paulo_prof - 22 Abr 2019, 14:24
Sim ... é este o entendimento ... FIP-IE não mistura com FIP "normal".
Senhores, tenho uma dúvida meio besta, vendi um fii com prejuízo agora em janeiro, onde devo declarar o prejuízo? Achei na internet que deve ser no programa do ir (em uma aba específica), mas minha dúvida é, devo esperar o programa 2017, ou por enquanto vou colocando em outro canto? Agradeço desde já a ajuda.
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Lucro
na venda de XPOM11 onde declarar
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Lucro na venda de XPOM11 onde
declarar? Alguém fez?
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349292 - agressivo2 - 25 Abr 2018, 16:44
Excelente prof, eu fiz uma doidera pra me livrar logo da declaracao. Baixei, (zerei) do 79 e coloquei como rendimento isento de vendas até 20.000,00. Acho que não vão falar nada não.
Vendi cotas do XPOM com lucro, onde e como eu
declaro esse lucro?
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360769 - maureli - 29 Abr 2019, 14:43
Por favor se alguém puder ajudar numa duvida simples, vendi cotas do XPOM com lucro, onde e como eu declaro esse lucro?
Em Rendimentos Isentos - 26 Outros.
337011 - fridao - 24 Abr 2017, 12:14
Mais sobre XPOM11...considerando que são isentos de IR, em qual campo posso lançar os lucros auferidos na alienação de cotas?
E se for o caso de tambem lançar no campo Outros, quem é a fonte pagadora? Ou, poderia ser no campo 21?
337033 - Minkowski - 24 Abr 2017, 21:44
Eu lançaria qualquer fonte pagadora (corretora talvez?)... já que não tem recolhimento na fonte mesmo. E ficaria esperto no ecac. Mas não sei qual é o certo (não sei nem se é possível fazer o certo, hehe)
Se não estou enganado, vc alienou XPOM11, certo? Para fins de IR, vai lançar o lucro em qual opção/campo, e de que forma?
É que não consegui encontrar nehum lugar muito apropriado para tal. O Minkowski deu uma dica...queria sua opinião tambem.
337047 - nelsonnpires - 25 Abr 2017, 13:08
outros e não colocaria o CNPJ, fica um alerta amarelo em pendências mas que não impede a entrega.
A falha é da receita que não adaptou o programa para essa nova modalidade FIP-IE. Portanto a unca opção é outros, onde consta qualquer rendimento isento não definido nas opções anteriores.
Um detalhe não sei se foi recolhido IR dedo duro. Se foi vc precisa entrar em contato com sua corretora para retificarem esse dado
336891 - fridao - 19 Abr 2017, 05:45
Uma dúvida sobre IR: quem é a fonte pagadora do XPOM11?
XP, ou Citibank?
Declarando
FII
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Rendimentos de fundos de
investimento imobiliário tem seus rendimentos declarados com o uso do CNPJ
dos fundos ou das administradoras na declaração de rendimentos do imposto de
renda?
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O correto é indicar o CNPJ e razão social da FONTE PAGADORA.
O pagamento de IR sobre
venda de cotas de FIIs é de 20% sobre o lucro ou há imposto retido que deverá
ser descontado
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Em princípio, as corretoras não deveriam recolher imposto sobre vendas de FIIs. Infelizmente, as minhas corretoras colocam ações e FIIs no mesmo saco, inclusive para efeito da isenção dos R$ 20 mil. Se vendo R$ 19 mil em ações e R$ 2 mil em FIIs, as minhas corretoras acabam descontando o IR porque o total ultrapassou os R$ 20 mil. Não deveria. As vendas de FIIs deveriam simplesmente serem ignoradas e os R$ 20 mil deveriam ser monitorados somente em vendas envolvendo ações.
Enfim ... é uma zona ...
Eu acabo descontando todo o imposto recolhido, seja sobre vendas de ações, ou sobre vendas de FIIs, do imposto devido sobre os lucros com ações. Em conseqüência, sempre pago os 20% sobre lucros com FIIs cheios, i.e., sem qualque compensação.
Qual é o código para o
preenchimento do darf para ações e para FII?
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6015
164839 - robertoha - 29 Jan 2013, 14:24
Citação: kknoveo código é 6015, o mesmo usado na venda de ações e a aliquota é de 20 % sobre o lucro e não há isenção para vendas até 20 mil reais
Bom dia, alguém sabe informar qual o código que deve ser usado no Darf relativo a lucros na venda de FIIS? E a alíquota??? Obrigado!
Deveria ter pago ontem um
DARF referente à venda de um FII. Qual o cód de receita devo informar e como calcular
a multa e os juros de 1 dia?
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tem um programinha no site da Receita que calcula automaticamente. Acredito que é um tal de Sicalc... mas não tenho certeza porque este eu nunca usei...
154718 - uqaz - 01 Nov 2012, 16:02
Confirmo, é o sicalc mesmo. Ele calcula eventuais juros de mora.
Se não me engano ATÉ 20% do devido.
154760 - paulo_prof - 01 Nov 2012, 18:31
O código é 6015.
No site http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm
baixe o programa sicalc, instale e gere o DARF. O programa calcula multa/juros automaticamente
Realizei um lucro com FII
de R$15,68. Os 20% de imposto ficam em R$3,13. Baixei o SICALC para pagar o
imposto mesmo com atraso e quando fui imprimir a Darf apareceu uma mensagem
dizendo que o valor mínimo para emissão é de R$10,00.O que eu devo fazer? Não
vou precisar pagar isso por enquanto?Quando devo efetuar esse pagamento?
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154836 - ghfranco - 02 Nov 2012, 00:55
Calote, até onde entendo, você deve pagar o que ficou devendo, se menor que o mínimo de emissão, quando e somente quando houver outra soma a ser paga que, conjuntamente, ultrapasse o valor mínimo.
Creio que não dá para fazer o imposto de ações e fiis, quando devido, na declaracao anual sem o pagamento de multa e juros. Sempre deve ser feito até o fim do mês seguinte. Quando devido e não feito neste período, sempre incide multa e juros. Tou respondendo de cabeça, sugiro continuar pesquisando, o site da Receita é suficientemente esclarecedor. E o programa SICALC faz as vezes.
154844 - small caps - 02 Nov 2012, 01:45
Valor mínimo para pagamento do DARF
Escrito por: Paulo Carvalho
Bookmark:
O valor a ser pago via DARF, quando for inferior a R$ 10,00 deve ser recolhido futuramente, devendo ser incorporado ao valor à pagar em um próximo recolhimento. Ou seja, em um mês que o valor for inferior a R$ 10,00, você deverá adicionar ao próximo pagamento, caso os valores somados continuem sendo inferiores a R$ 10,00, deve se somar os valores até ser maior ou igual a R$ 10,00
Segue a orientação da receita federal:
Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de Darf para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
https://www.investbolsa.com.br/Tributacao/post/2008/11/26/Valor-minimo-para-pagamento-do-DARF.aspx
154889 - fazambuj - 02 Nov 2012, 12:55
FII paga 20%. Deves pagar 20% sobre o lucro e calcular a correção com o Sicalc. Não esqueça de incluir os custos de corretagem e os custos da bolsa e o iss na apuração do lucro. Se os 15,68 for o (preço de venda)*(número de cotas) - (preço de compra)*(número de cotas), então ao incluir a corretagem provavelmente estarás no prejuízo. Ao pé da letra, é isso que deves fazer.
Ia quase esquecendo: deves adicionar esse imposto aos outros impostos de renda variável para pagar. Caso inferior a R$10, não pode pagar até o último dia do mês subsequente. Deves ir adicionando o imposto devido, sem correção alguma, aos próximos impostos de renda variável, até que o montante a ser paga seja igual ou superior a R$10.
Não esqueça, também, que de abater do imposto a ser pago os impostos retidos na fonte.
Se o imposto devido é de R$20, mas teve R$1,00 retidos na fonte no mês todo devido a outras operações de renda variável, então R$1,00 já foi pago antecipadamente e, portanto, o imposto a ser pago em DARF é de R$19,00
Não recolhi o imposto de
renda quando obtive lucro em FII, o que eu faço?
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172479 - eduardocairo - 13 Mar 2013, 02:43
Pessoal, quero uma ajuda de vocês. Adquiri 02 cotas do BBPO11 no seu lançamento, ao preço dos R$ 100,00 e vendi dias depois por R$ 116,00. A questão é que acabei não recolhendo o imposto de renda em cima desse lucro final até o final do mês de Janeiro. E agora, o que eu faço? Devo gerar o documento e pagar assim mesmo, mesmo tendo passado o prazo do mês subsequente? Tenho que incluir essa informação na minha declaração do IR? Se sim, de que forma devo declarar? Grato
172496 - paulo_prof - 13 Mar 2013, 13:11
Como o seu lucro foi de R$ 32,00, o IR seria R$ 6,40.
Este valor está abaixo do limite mínimo estabelecido para pagar um DARF. Portanto, vc deve deixar acumular (lucros com FIIs ou ações) até que vc possa preencher um DARF acima do limite mínimo.
Importante considerar a questão do imposto antes de efetuar a venda dos Fiis de tijolo com lucro. Lembrar que a paulada eh 20% do lucro. Se, por exemplo, alguém tem PM no pqdp11 de 1,5 mil e vende por 3 mil, o ativo teria que voltar para 2,7 mil para a operação de recompra começar a ser efetuada. Eh possivel uma queda dessa magnitude para compensar a operação? Claro. Até quedas bem maiores. Se a visão for de trade, beleza. Eu, como penso em acumular pensando 25 anos a frente; eu, que não enxergo nem um palmo a frente do nariz; eu, que tenho verdadeiro asco de pagar IR alem do necessario, devido ao mau uso do dinheiro pelo Estado, não vou vender nada a não ser um ou outro FII para o qual não enxergo perpetuidade. E que venham as quedas. Ou não. Tanto faz. Fii de tijolo tá caro? Muito. Compensa comprar agora? Com capital significante, não. Com pingados, tanto faz. Fii de papel tá barato? No preço. Mas lembremos: eh título de dívida. Tá bom pra alocar agora? Acho que sim, um pouco. Mas se a expectativa eh que os juros futuros vao subir, lembrar que fii de papel também cai...menos que tijolo, mas também cai...lembrar de mxrf11 a 72, jsre a 80, bcri11 a 90, vrta a menos de 100. colocar na RF pós pra esperar o baque pode ser mais negócio que fii de papel. Lembrando que eh tudo pode dar estupidamente errado.
344838 - evalaretto - 04 Dez 2017, 21:30
Ronimedes me desculpe a intromissão, mas uma operação, seja ela qual for, só é encerrada quando liquidada e não concordo com o seu racional do IR.
Se vc comprou um FII por 1,5 mil e vende por 3,0 mil seu IR será de 20 %, ou seja R$ 300,00, mas na recompra seu preço médio não será o mesmo, o novo preço médio de compra será 2,7 e esse será o valor a ser utilizado no futuro para o pagamento de IR e não mais o seu 1,5 mil das primeiras compras. Não sei se me fiz entender, mas o IR está sempre embutido no preço, não importa quando a operação for finalizada.
Tenho alguns anos em bolsa, também não sei nada, mas se tem uma coisa que não me importo é pagar IR, queria era pagar 100 k por mês só de IR...rs...
Nunca deixo de encerrar uma operação por causa do IR, faz parte do jogo, se entrou aceitou as regras.
Na verdade operações longas com FIIs tendem a pagar mais IR (proporcionalmente) quando encerradas pois pagarão IR também sobre a inflação do período. O cenário ideal, seriam operações curtas, com ganhos grandes, tipo bateu saiu. Isso só existe no plano teórico, mas certamente operações longas pagarão IR sobre a inflação quando a Base de cálculo não é corrigida como no caso de incidência do IR em renda variável, isso é um fato.
344839 - Ronimendes - 04 Dez 2017, 21:55
Evalaretto, Entendo perfeitamente seu argumento. Concordo com ele. Entretanto, tudo pode sair errado. Nem sempre os movimentos do mercado se repetem. Eu, particularmente, considero que para o meu perfil, o melhor posicionamento em FII eh longissimo prazo. Não vejo sentido, na minha estratégia, em ficar girando patrimônio pra fazer market timing. Não vejo sentido em vender ativos com perpetuidade pra esperar uma queda que talvez não venha, porque as tentativas de prever o futuro tem grande possibilidade de ser furada. Agora, para aqueles ativos que não se enxerga valor, daí talvez, o atual momento seja pra passar pra frente. E talvez esperar uma queda. Outra questão pessoal. No meu caso, os aportes mensais ainda são significativos. Mais ou menos 1% da carteira, dinheiro novo todo mês. Quedas podem ser corrigidas com dinheiro novo. Quedas são oportunidade. Vender pra esperar mudanças de conjunturas que talvez não se concretizem, para mim, exclusivamente para a minha personalidade, geraria um stress emocional para o qual não valeria muito a pena. Muito stress para pouco dinheiro. Prefiro gastar meu tempo e minha atenção com outras coisas. Os investimentos, em minha opinião, deveriam roubar o menor tempo possível da vida do cidadão. Há de se ter tempo para tudo: trabalho, lazer, família, descanso e investir. Senão, o tempo Passa, a vida escoa entre os dedos, e morreremos sem nunca termos vivido. Esse eh o meu racional. Serve apenas para mim. Entendi o seu ponto de vista. Concordo com ele. Para pessoas com muito patrimônio, pode valer a pena. Pra mim, esta estratégia não vale a pena.
A sistemática de recolher
IR sobre alienações de ações e FIIs é igual?
Pergunto isso porque vendi
um FII com lucro, no dia 27.03.2019 e liquidado em 01.04.2019.
O imposto deve ser
recolhido até o último dia do mes subsequente ao da venda, ou da liquidação?
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360637 - fridao - 24 Abr 2019, 20:09
Pessoal,
A sistemática de recolher IR sobre alienações de ações e FIIs é igual?
Pergunto isso porque vendi um FII com lucro, no dia 27.03.2019 e liquidado em 01.04.2019.
O imposto deve ser recolhido até o último dia do mes subsequente ao da venda, ou da liquidação?
360639 - rappdav - 24 Abr 2019, 21:27
A sistemática é a mesma. Nos dois casos ocorre ganho de capital, então o recolhimento do imposto ocorre até o último dia útil do mês seguinte ao da liquidação financeira, no seu caso, 31/05.
Tenho que pagar uma DARF
pq vendi FII com lucro e já abati todos os meus prejuízos, alguém sabe me
explicar qual o procedimento?
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340149 - PLinvestimentos - 17 Jul 2017, 17:01
Tenho que pagar uma DARF pq vendi FII com lucro e já abati todos os meus prejuízos, alguém sabe me explicar qual o procedimento?
Entra no teu homebanking.
Pagamentos.
Darf Receita Federal
competencia 30/06/2017
cod receita 6015
vencimento. 31/07/2017
valor.....
cpf..
nome
telefone
A venda foi feita dia 10/07/2017, tenho que pagar esse mês ou mês que vem?
340153 - fridao - 17 Jul 2017, 17:26
Para pagamento de IR (gerar DARF) em atraso, eu utilizo este:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO...
340157 - Minkowski - 17 Jul 2017, 18:17
Mês que vem.
Competência = último dia do mês que vendeu
Vencimento = último dia útil do mês seguinte
Os lucros decorrentes da
alienação de FIIs devem ser lançados em qual campo no IR? Isso, se na soma do
ano, tiver lucro.
Ou somente em "Bens e
Direitos" e/ou em "Renda Variável...Operações com FIIs"?
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337236 - fridao - 28 Abr 2017, 18:43
Paulo_Prof. e demais ilustres,
Os lucros decorrentes da alienação de FIIs devem ser lançados em qual campo no IR? Isso, se na soma do ano, tiver lucro.
Ou somente em "Bens e Direitos" e/ou em "Renda Variável...Operações com FIIs"?
337237 - herdsman - 28 Abr 2017, 19:12
Somente mês a mês na Ficha Operações com FIIs. (acho eu)
337240 - pinheiro87 - 28 Abr 2017, 19:32
Como em FIIs não tem isenção de 20k, os lucros e prejuízos mensais devem ser lançados na ficha de Renda Variável > Operações com FIIs.
Alguns de meus FIIs, o
informe de rendimentos recebido da administradora, a somatoria dos valores
pagos nao coincide com o que efetivamente recebi ao longo de 2016.
Chequei qual era a
diferença, e em todos os casos, nao esta na somatoria do informe os
rendimentos recebidos em Janeiro/2016 (os que tinham data ex-rendimentos
final de 2015)
Estao nesse caso: BBPO e
BBRC (Votorantim) , MXRF e XPGA (XP Investimentos)
É normal isso ? A
principio vou seguir na declaracao como consta no informe, para evitar
divergencias nos cruzamentos de dados.
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Duvida de IRPF:
Alguns de meus FIIs, o informe de rendimentos recebido da administradora, a somatoria dos valores pagos nao coincide com o que efetivamente recebi ao longo de 2016.
Chequei qual era a diferença, e em todos os casos, nao esta na somatoria do informe os rendimentos recebidos em Janeiro/2016 (os que tinham data ex-rendimentos final de 2015)
Estao nesse caso: BBPO e BBRC (Votorantim) , MXRF e XPGA (XP Investimentos)
É normal isso ? A principio vou seguir na declaracao como consta no informe, para evitar divergencias nos cruzamentos de dados.
336899 - paulo_prof - 19 Abr 2017, 15:14
O "problema" é ocasionado sempre que um valor é CREDITADO no ano base e PAGO no outro.
Embora, em princípio, as pessoas físicas estejam sujeitas ao regime CAIXA, muitos informes são baseados no regime de COMPETÊNCIA.
Se a Receita não é capaz de "disciplinar" esta questão (obrigar as fontes pagadoras a informar conforme instruções), por que deveria o contribuinte se preocupar?
No que concerne Informes de FIIs, JCPs, salários, etc., é uma zona total. Algumas fontes pagadoras totalizam os rendimentos CREDITADOS no ano base. Outras totalizam os rendimentos efetivamente PAGOS no ano base.
Eu declaro de acordo com o Informe recebido. Quando o informe envolve rendimentos creditados e não pagos no ano base, incluo uma linha na Declaração de Bens: do Valor a Receber relativo a rendimentos creditados e não pagos no ano base ... numa linha só, discrimino um a um e lanço a soma.
Pergunta bem básica( Se alguém puder ajudar, agradeço):
Vendi um FII com valorização da cota. Sei que não tem isenção de IR para FII. Porém considerando minha carteira de FII, estou no prejuízo. Mesmo assim tenho que pagar IR sobre o lucro desse que vendi?
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Olá Tharsi, sua carteira tem um prejuizo virtual pois você não vendeu ainda. Neste caso se vendeu FII com lucro tem de pagar IR. A única saída pra não pagar seria se tivesse um prejuizo já efetuado anteriormente ou a ocorrer dentro do mesmo mês do lucro ocorrido.
Aproveitando, quando se faz daytrade em Fii tem que pagar IR em separado. Mesmo tendo prejuízo a compensar ou posso descontar?
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Se entendi sua colocação, so pode compensar lucro com prejuízo em Day trade não pode compensar de operação normal......espero que tenha ajudado....abcs
328342 - tucao - 13 Out 2016, 19:28
OK CPM,
operação normal então, não se mistura com day trade. Obrigado
Pessoal,
A quem puder me esclarecer:
A venda de FII dentro do limite de R$20mil/mês é isenta de recolhimento de IR como nas ações?
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Nao, nao existe nenhum tipo de isencao para FIIS.
Caros amigos,
Após tanto tempo , terei que pagar DARF nos FIIS,uma dúvida:
O código é 6015 tbm ?Algo relevante a mais? grato e sucesso a todos em nossa jornada.
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Bom dia a todos
Gostaria de pedir uma ajuda aos colegas mais experientes, entrei a uns 3 meses nesse mundo dos fii e agora em setembro fiz minhas primeiras vendas, de 2 FII, como tive lucro em ambas as vendas sei que terei que pagar o IR correspondente, as duvidas são:
- No FII A fiz mais de uma compra, em todas tive lucro, para apurar esse lucro posso simplesmente fazer o cálculo do total que gastei nas compras e subtrair do total da venda, ou preciso fazer o cálculo compra a compra? sei que independente da forma o alor final vai dar o mesmo, é mais em termos de forma legal de fazer
- Eu vendi os FII A e B com lucro mas digamos que eu tenho um FII C que estou tendo uma boa perda, posso vender esse FII C e abater o prejuízo do lucro da venda dos FIIs A e B para pagar menos IR? Minha ideia é vender e recomprar o FII C e dessa forma já usar esse preju agora, sei que se esse FII C subir terei que pagar o IR de um possível lucro futuro.
Desde já agradeço a ajuda
Marco
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Eu faço assim
1 Preço Médio das Vendas - Preço Médio das Compras
2 Acho que vc tinha que ter vendido o FII C primeiro com prejuízo pra depois vender A e B com lucro e fazer os ajustes. "Acho"
327310 - Crisco79 - 20 Set 2016, 15:00
Pode abater sim. Inclusive na declaração de IR tem um campo pra vc lançar os prejuizos.
Alguém aqui já teve problemas com a receita federal por pagar a menor ou não pagar impostos de pequenas operações na Bolsa? Se sim, tinha havido IRRF (dedo-duro)?
Pergunto porque, por um lapso, calculei a menor os impostos devidos na venda de FII com lucro. Vou atrás de corrigir isso pra garantir noites de sono tranquilo, mas sempre fica a curiosidade...
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Nao tive problemas, mas operado apenas desde 2012, e sempre recolho o DARF quando aplicavel. (as vezes atrasado com juros e multa quando esqueco o prazo)
A receita nao tem como calcular o seu lucro se foi realmente o que voce declarou. Apenas teria problemas se for chamado na malha fina e tiver que comprovar os calculos. Se o valor é baixo, deixaria assim mesmo, e passaria a corrigir apenas os proximos.
324878 - Barbado - 28 Jul 2016, 13:07
Se você, na Declaração de I. Renda do ano quem vem "ajustar os ganhos" de forma a coincidir com o DARF que recolheu, não deve ter problema.
Se não fizer isso, quando preencher o campo relativo aos ganhos vai receber no futuro uma notificação intimando a recolher o imposto devido mais os encargos.
Falo isso, porque por um lapso esqueci de recolher o Darf relativo a um mês, (tinha absoluta certeza que havia recolhido), quando fiz a Declaração, a receita detectou a omissão e me intimou a pagar o DARF com todos os encargos.
324880 - Tnl - 28 Jul 2016, 13:31
Tem q pagar multa qdo eles detectam e te chamam? De.qto é essa multa? % Sobre o valor do livro?
Alguém, por favor, confirma se o pagamento do IR de FII pode ser pago até o último dia útil do mês subsequente a venda.
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O correto é colocar o CNPJ do administrador, que é a fonte pagadora...exemplo, para quem recebeu o extrato/declaração de rendimentos 2015, do XPGA11, está lá escrito:
Identificação da Fonte Pagadora/Administrador: XP Investimentos - CNPJ 02.332.866/0001-04.
319920 - barbado - 06/Abr/2016 11:37
O administrador tem alguma participação no Fundo? Creio que não, tem direito a alguma renda direta? Creio que não.
Então como ele pode ser a nossa fonte pagadora.
Ele (o administrador) apenas exerce a função de "gerentão", não tem direito a sequer 0,01 centavo dos aluguéis.
A nossa fonte pagadora que é credora dos aluguéis é o FUNDO (do qual fazemos parte como cotistas).
Se eu coloco um imóvel (meu) para uma imobiliária administrar e ela me repassa o aluguel do inquilino eu devo colocar o CNPJ da imobiliária? Creio que não.
Porque diabos o administrador é minha fonte pagadora.
319922 - padrinho - 06 Abr 2016, 13:26
Putz......
Concordo exatamente contigo Barbado.
Mas tenho feito e preenchido os dados da Declaração de Ajuste exatamente como vem nos Informes enviados.
Se consta lá Fonte Pagadora, o que fazer?
No fim das coisas, se não ocorrer nenhuma assimetria de Proventos e crescimento em Bens e Direitos, não dá nada.
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Na declaração do IR Deve-se declarar o valor de cada cota pela cotação de 30/12/2016 ou pelo valor de aquisição médio da mesma ?
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Duvida IR
FIIP-11B..
Em qual cnpj declaram, do fundo ou do administrador? Não recebi extrato desse fundo e estou na duvida.
Do fundo cnpj 08.696.175/0001-97
Do administrador cnpj 36.113.876/0001-91
sobre XPOM duvida IR
Tanto administrador como gestor me deram a excelente informação para procurar um contador.... nem imaginam como ajudaram...
resolvi colocar
1- Item 74 na declaração de bens
2- Como na ficha de rendimentos isentos declaro fii's no item 5 por orientação do itau, sei que muitos declaram no item 24 outros.
Usei o item 24 outros para declarar XPOM separando dos fii's
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318612 - nelsonnpires - 06 Mar 2016, 15:26
O correto é utilizar o cnpj da fonte pagadora do informe de rendimentos que são enviados pelos administradores,independente se o cnpj pertence a administradora ou ao fundo, o problema é quando não chega esse informe... Sobre o FIIP11B,o informe chegou atrasado e nele consta como fonte pagadora o cnpj do administrador (36.113.876/0001-91)e não o o do fundo.
318613 - salvador60 - 06 Mar 2016, 16:51
Estou contigo e não abro. Quando recebo dividendos, quem paga (repassa) é uma instituição financeira que administra as ações escriturais de um empresa, real fonte pagadora, nem por isso levo em conta o CNPJ do banco para declarar o rendimento.
Neste ano, o Informe de Rendimentos do Citi aponta a renda do MXRF11 num valor bem menor do que efetivamente recebi, ou seja desconsiderou de ago a dez/15, acho porque transferiu a administração do Fundo ou outro motivo.
Se quem me paga, efetivamente, é o Fundo e tem um CNPJ, não sei porque as instituições financeiras não informam esse CNPJ e só informam os seus.
Teria que haver uma ação da Receita Federal para esclarecer e orientar sobre isso.
318616 - ZOTTI - 06 Mar 2016, 22:40
E isso aí . tem que declarar o que ta no informe de rendimentos. 99% dos casos o que consta na fonte pagadora e o CNPJ da administradora. Se alguém declarou diferente ano passado e não caiu na malha fina, quer dizer que a malha não e tão fina quanto pensamos.
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Alguém pode me tira uma dúvida?
Em 2013 eu comprei BRCR11 e coloquei na declaração de IR, só que na declaração de 2014 eu errei e declarei que não tinha mais o BRCR11, e na verdade eu vendi em 2015 e teria que ser declarado agora.
Eu devo fazer uma retificação de 2014 ou deixo queto e não declaro nada em 2015?
Informações relevantes: Era uma posição pequena de R$1897,94 - Foi vendida com prejuízo então não tive que pagar DARF.
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Declarando
Anos Anteriores
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Eu vendi uns FIIs esse
ano, mas esqueci de compensar um prejuízo que eu tinha dos anos 2017/2018.
Eu posso compensar numa
próxima venda?
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Não sei ...Se vc teve lucro em 2017/2018 e não compensou prejuízos, vc recolheu um IRPF, via DARF, maior do que o devido. Que eu saiba, para eventualmente receber o crédito do valor pago a maior, vc teria que abrir um processo na Receita.Se vc recolheu via DARF, vc também informou o lucro e recolhimento de IR no "caderno" da Receita Variável da Declaração. Se havia prejuízos a compensar, vc terá que fazer uma declaração retificadora, incluindo o(s) prejuízo(s). No final do exercício, acho que deverá resultar um IR recolhido a maior. Não há como transportar este IR a maior para a declaração 2018/2019. Mas acho que seria necessário fazer a retificação para depois tentar reaver o crédito.
Agora ... vc pode dar uma de João sem braço, e descontar o prejuízo agora. As chances da Receita lhe chamar para explicar são mínimas e, se chamar, em última instância vc pode sempre mostrar que, embora não tendo feito um procedimento super complicado e correto, o desconto do prejuízo não é uma sonegação.
O preju foi acumulado com a venda de EDGA.
Mas o lucro foi com vendas em fevereiro deste ano.
Como era minha primeira DARF, eu acabei esquecendo do preju!
Alguém aí já passou por algo parecido?
Alguém sabe dizer se tem
diferença da aliquota para os fundos imobiliários com final B?
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164861 - tetzner -29 Jan 2013, 16:53
não, 20% lucrou pagou
Bonificações e Subscrição
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E quanto as bonificações e subscrições. Pode me ajudar?
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A subscrição nada mais é do que a "compra" de ação diretamente da empresa ... o seu tratamento é exatamente o mesmo da compra de ação a mercado: altera o número de ações e o valor total de compra.
Daytrade
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Pessoal, perguntei ontem passou batido, vou tentar de novo.
A SOCOPA considera compra e venda de FII no mesmo dia DAY-TRADE! Liguei lá e eles me falaram que é isso mesmo, que a regra vale pra qualquer ativo, e não somente ações, como eu imaginava.
Só acho estranho, porque no IR tem uma aba própria pra ações/daytrade, e outra separada pra FII.
Vou ter que separar os lucros que tive com day trade em FII dos ganhos obtidos nos FIIs?
É assim mesmo?
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Minha interpretação.
1- Açoes é uma coisa Fii outra,
2- Portanto DT de ações entra na ficha ações, que por terem alíquotas de 15% e 20% possuem campos separados
3- DT de FII não possui campo próprio, é apenas somado como se fosse uma operação normal pois em ambos os casos as alíquotas são de 20%.
Assunto confuso e pouco explicado e sujeito a inúmeras interpretações, eu particularmente adoto esse critério que descrevi.
320797 - numbroker - 29/Abr/2016 19:35
320800 - guicola - 29/Abr/2016 19:52
Colegas, obrigado pela resposta. Eu tenho a mesma interpretação que vocês.
Ocorre que a SOCOPA, considera compra e venda de FII como day trade.
A título de exemplo:
Novembro - lucros em day trade - 500 reais.
E eu não fiz day trade nesse período com ações, somente com FII.
No informe de rendimentos deles que vai pra Rceita, vai constar lá esse valor, inclusive com o recolhimento de IR na fonte sobre day trade.
Ou seja, vão mandar o "dedo-duro" lá, e hora que confrontar a minha declaração de que não houve DT, vai dar inconsistência.
Além do mais, não existe sequer campo para preencher DT em FII.
Como muitos utilizam SOCOPA aqui também, achei que poderia ser um problema recorrente. Embora acredito que ninguém faz muito day trade em FII. (Faço algumas vezes quando to atoa, rs)
320809 - nelsonnpires - 29 Abr 2016, 21:15
320811 - NumBroker - 29 Abr 2016, 21:17
Bom, eu uso a ferramenta de IR da Socopa e nela existe uma seção de ações e outra de FIIs (APURAÇÃO DE GANHOS OU PERDAS E DO IMPOSTO - FUNDOS IMOBILIÁRIOS), na última também aparecem as operações classificadas como "operação comum" ou "day-trade" em duas colunas só a título de informação, porém no IRPF lanço tudo junto, tanto que nas duas colunas a alíquota é de 20%.
Se na ferramenta de IR tá separado, não acredito que devam mandar tudo misturado pra receita. Eu mandaria separado.
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Boa tarde pessoal!
Alguém sabe me informar o código para recolher Imposto de Renda sobre Day trade?
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Ações
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Declarando
Prejuízo em Ações
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Em 2016
realizei um baita prejuízo. Não abati esse prejuízo nos meses subsequentes e
trouxe o crédito para 2017. Lancei esse prejuízo a abater na declaração do
ano passado.
Em 2017, realizei vendas
com lucro suficientes para cobrir todo o prejuízo de 2016. Sendo assim, não
paguei IR.
Ao baixar o IRPF2018, e
importar meus dados do IRPF2017, percebi que o prejuízo a abater não consta
na guia Renda Variável. Devo abater o prejuízo e não preencher as vendas do
mes? Devo lançar o lucro normalmente e a Receita cuida de abater? Penso que
se não lançar nada cairei na malha fina por omitir o lucro. Porém, se lançar
caio também por não pagar. O que fazer?
Pensei que o prejuizo
seria importado também, e daí este sendo compensado mes a mes conforme as
vendas.
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Em 2016 realizei um baita prejuízo. Não abati esse prejuízo nos meses subsequentes e trouxe o crédito para 2017. Lancei esse prejuízo a abater na declaração do ano passado.
Em 2017, realizei vendas com lucro suficientes para cobrir todo o prejuízo de 2016. Sendo assim, não paguei IR.
Ao baixar o IRPF2018, e importar meus dados do IRPF2017, percebi que o prejuízo a abater não consta na guia Renda Variável. Devo abater o prejuízo e não preencher as vendas do mes? Devo lançar o lucro normalmente e a Receita cuida de abater? Penso que se não lançar nada cairei na malha fina por omitir o lucro. Porém, se lançar caio também por não pagar. O que fazer?
Pensei que o prejuizo seria importado também, e daí este sendo compensado mes a mes conforme as vendas.
347982 - puntaestenho - 10 Mar 2018, 21:40
O " Prejuizo a compensar" que aparece na pagina do mês de DEZ da declaração anterior no Anexo Renda Variável, Operações comuns e Daytrade, não é transportado automaticamente para a nova declaração( malandragem da receita.)
Por isso Você deve copiar o "" Prejuízo a Compensar" " de DEZ e lançar na linha "Resultado negativo até o mes anterior" na Pagina de Janeiro da Nova declaração.
Depois tem que lançar mês a mês os resultados das suas operações. Ai sim o sistema vai compensando lucros e prejuizos
347983 - fazambuj - 10 Mar 2018, 22:15
Em outras palavras, a RFB está é doida para te sacanear e tomar o que é teu. Cabe a ti fazer o que o colega orientou acima. Isso é Brasil...
se eu tenho uma
posição com lucro que desejo encerrar, uma posição com prejuízo que desejo
manter, eu posso vender a posição com prejuízo primeiro só para gerar
"crédito" de IR, fechar a posição com lucro e usar o prejuízo para
abater, depois recomprar a posição com prejuízo? A receita aceita isso?
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348790 - Fabib - 10 Abr 2018, 15:22Senhores, se eu tenho uma posição com lucro que desejo encerrar, uma posição com prejuízo que desejo manter, eu posso vender a posição com prejuízo primeiro só para gerar "crédito" de IR, fechar a posição com lucro e usar o prejuízo para abater, depois recomprar a posição com prejuízo? A receita aceita isso?
348794 - Blumenn - 10 Abr 2018, 17:07
Sim
348795 - Blumenn - 10 Abr 2018, 17:09
Mas recompre a posição vendida em outro dia, senão caracteriza day trade, que deve ser apurado em separado.
348797 - Maico2013 - 10 Abr 2018, 17:49
A ordem das compras e vendas não importa (exceto daytrade) desde que sejam dentro do mesmo mês; isto é; se apura que vai ter lucro tributável pode vender com preju no ultimo dia para zerar o lucro, evitando pagamento de imposto.
Por ultimo; se não vai ter lucro no mês , não tem o limite de vendas de R$20K para ficar isento de IR.
348807 - colino19 - 11 Abr 2018, 02:01
Cuidado ao vender no ultimo dia do mes, pois a operacao vai ser considerada no mes seguinte, e nao vai poder aproveitar o preju no mes corrente, ele vai para o proximo.
Vendi um papel no utimo dia, o prejuizo contabilizou no mes seguinte.
348814 - Fabib - 11 Abr 2018, 13:22
É verdade que para isenção dos 20K o que conta é data da venda e não da liquidação?
Exemplo:
Vendeu 19K com lucro no último dia de janeiro, vendeu 19K com lucro no primeiro dia de fevereiro -> isento
Vendeu 19K último dia de janeiro, vendeu 21K com lucro primeiro dia de fevereiro -> paga IR até março só da operação dos 21K
Vendeu 21K com lucro último dia de janeiro, vendeu 19K com lucro em fevereiro -> paga IR até março da operação dos 21K de janeiro
É isso?
348870 - escalador - 12 Abr 2018, 19:22
Correto
isenção 20k -> data da negociação
pagamento do IR -> data da liquidação
Algumas páginas para trás postaram um documento da RFB que confirma isso.
Não declarei prejuizos de
acoes nos anos anteriores, mas agora estou com um volume um pouco maior de
prejuizo, que acumulei um pouco por ano, desde 2012.Pretendo colocar o
prejuizo anualizado de 2017 e anos anteriores tudo na DIRF atual. O Sr. sabe
como eu posso lancar esses valores (de 2017 e acumulado dos anos anteriores)
na atual DIRF?
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349339 - paulo_prof - 26 Abr 2018, 22:26
A menos que esteja enganado, vc não pode simplesmente dar uma de "joão sem braço", somar os prejuízos anteriores, e lançar o prejuízo total em janeiro de 2017. Para considerar os prejuízos anteriores, vc vai ter que preencher declarações retificadoras.
Não sei até onde vc poderá retroceder. Faça um teste. Inicie com o ano base 2012 e veja se o sistema deixa vc fazer a retificação. Para tanto, vc tem que ter no micro tanto o programa 2012/2013 quanto os arquivos de dados. Se vc conseguir, ai vc poderá proceder a retificação dos anos posteriores, caso contrário, feja se o sistema deixa vc mexer na declaração relativa ao ano base 2013 (exercício de 2014) ... e assim por diante.
349369 - Maico2013 - 27 Abr 2018, 16:00
Colino, a forma correta de você declarar os prejuízos é fazer declaração retificadora dos últimos 5 anos.
Abra a ficha de Renda Variável da DIRPF 2013 e declare mês a mês os valores de perdas e lucros, depois vá para DIRPF2014 e transporte o prejuízo acumulado; depois repita o processo.
Caso eu venda uma ação A
com lucro x , e outra ação B com prejuízo y, ambas no mesmo mês e valores
acima de 20 mil, o lucro x é compensado pelo prejuízo y(se forem os mesmos
valores ou aproximados)?neste caso ,pelo regime caixa não precisaria pagar o
imposto do lucro x no mês subsequente, nem carregar o prejuízo y para o outro
ano na declaração ir, eles se anulam automaticamente?
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Nesse caso, sim, eles se anulam.
O cálculo do lucro ou prejuízo é sempre mensal.
Some todos os lucrou e prejuízos que teve durante determinado mês. Vc poderá cair em três hipóteses:
1. Se o resultado for negativo, vc teve prejuízo naquele mês e poderá compensá-lo futuramente (nesse caso, não importa se as vendas foram maiores ou menores que R$ 20.000).
2. Se o resultado for positivo e o total de vendas foi MENOR que R$ 20.000, vc teve lucro ISENTO naquele mês.
3. Se o resultado for positivo e o total de vendas foi MAIOR que R$ 20.000, vc teve lucro TRIBUTÁVEL naquele mês, e terá que pagar IR até o último dia do mês seguinte.
Espero que tenha clareado as ideias.
Vendi outra operação que
estava em prejuízo pra compensar...sobrou prejuízo que vou carregar...no caso
foi eternit...
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Se vc obteve lucro com vendas realizadas na semana passada e o total vendido em maio foi mais de R$ 20 mil, o IRPF já é devido e deve ser pago até o dia 30-JUN. A venda efetuada hoje com prejuízo não pode compensar um lucro obtido em mes anterior (pode compensar lucros obtidos no mesmo mês ou meses posteriores.
As 2 operações foram hoje...
Na próxima vez que isto acontecer (e vc perceber) basta que vc recompre algumas ações que vc vendeu, no fracionário. Se vc comprar n ações, n ações que vc vendeu serão consideradas day trade, e serão deduzidas do montante total. Em consequência, a corretora informará à Receita somente o imposto recolhido devido ao day trade.
Foi falta atenção minha...eu olhei o líquido operação após desconto corretagem e estava próximo 20k, mas abaixo...depois fui ver e tinha passado 40 reais dos 20k...Se por acaso eu recomprasse (apenas uma porção pra no saldo final ficar abaixo de 20k) acima do valor de venda inicial , aí seria um daytrade com pequeno prejuízo....aí não precisaria pagar o imposto do daytrade(daytrade com prejuízo), e nem de venda acima 20k no mês(venda abaixo 20k com lucro)?
Sim ... suponha que vc tivesse vendido 1.300 ações a R$ 15,40 cada, totalizando R$ 20.020,00, e lucrando R$ 2,00 em cada ação. Estes R$ 20,00 além dos R$ 20k da isenção são suficientes para que o IR recolhido na fonte funcione como dedo duro. Em princípio, vc teria que pagar IRPF de R$ 390,00.
Boa tarde,
Em 2011 e 12 tive um prejuízo grande em
ações. Venho compensando ano a ano. Porém este ano não estou conseguindo
saber o meu saldo negativo porque quando importo a declaração de 2015 vem
tudo zerado. como poderei saber meu saldo a compensar?
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336381 - fridao - 03 Abr 2017, 20:30
Todos os anos imprimo a declaração...se o sistema falhar, tenho meu plano B...se não...
336382 - rappdav - 03 Abr 2017, 20:32
O valor do prejuízo a compensar não é importado, e que eu saiba, nunca foi. Dá a impressão que a receita faz de propósito, pois é um valor que claramente deveria ser importado, mas como é pra beneficiar o contribuinte, ela não importa. Vc deve preencher na mão. Basta pegar a declaração passada e copiar o valor de dezembro.
336386 - ErviLio - 03 Abr 2017, 20:46
rapp, quando abro a declaração passada todos dados de RV estão zerados. Infelizmente não salvei toda declaração. Estranhamente a pasta transmitidas está vazia, mas tenho o recibo de entrega salvo. Ano passado abandonei minha planilha de controle do tal prejuízo achando que conseguiria esta informação abrindo a declaração do ano anterior. Agora para minha surpresa não acho em lugar algum. Vou tentar o eCac, a ver.
336390 - rogeriortms - 03 Abr 2017, 20:58
A declaração fica salva no diretório C do computador. Basta abrir o programa do IPRF do ano passado e abrir o arquivo que está lá. Se não me engano o caminho é C-arquivo de PROGRAMAS-IPRF ano tal- número do cpf. Não tenho certeza pois estou longe do computador.
Alguém já carregou preju de ações no IR por anos?
Eu nunca aproveitei esse preju pq fiquei operando só mini. Comprei umas ações ano passado, fiz vendas, mas sempre com vendas em lotes de 20K no mês. Mas agora algumas posições dobraram de valor. Posso aproveitar esse preju?
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Bom dia, pessoal.. Fiz uma burrada aqui. No inicio do mês vendi SHOW3 com mais de 100% de lucro no limite da isenção.. hj ia comprar um pingado de CPLE e acabei clicando na aba de venda. Resumo, passei do limite e terei q pagar IR.Tenho prejuízos passados a compensar que nem me lembro mais o valor.. é possível compensá-los agora?
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ikkii, pode sim, mas nas suas declarações de IR você registrou o prejuízo? É necessário ter registrado. Ou, então, fazer uma declaração retificadora para compensar.
331556 - ikkii - 23 Dez 2016, 13:04
Registrei sim. Vou tentar conseguir as cópias das declarações passadas.. infelizmente a maior parte dos prejuízos declarados foram de FIIs.
331557 - eclv1 - 23 Dez 2016, 13:11
Outra opção é recomprar CPLE hoje. Assim, a operação de hoje é considerada day trade e não se confunde com a operação de SHOW3.
Tenho que olhar no meu IR, mas, se não me engano, eu tive prejú acumulado em 2014. Em 2015 tive lucro, porém, com vendas sempre abaixo de 20mil. Quando eu lancei na declaração anual, o sistema reduziu meu saldo de prejuízo acumulado automaticamente.
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ele reduziu porque vc lançou na ficha de ações, que apura mës a mës o lucro ou prejuízo....vc deveria deixar os meses com vendas abaixo de 20 mil em branco nesta ficha e lançar em rendimentos isentos e não tributáveis o lucro obtido explicando que é resultado de vendas de ações até 20 mil reais
Eu lancei nos 2. Achei que seria o correto.
326686 - letzow - 01 Set 2016, 16:39
O que for contabilizado na ficha de rendimentos isentos, não entra na ficha do controle mensal de renda variavel.
326687 - rappdav - 01 Set 2016, 16:43
Trate de retificar sua declaração. Do jeito que vc fez, está perdendo dinheiro.
Como disseram anteriormente, lucro com vendas abaixo de R$ 20.000,00 deve ser lançado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e somente aí. Prejuízo, independente do valor da venda, lança na parte de Renda Variável.
326688 - disc126 - 01 Set 2016, 16:59
Dinheiro
em conta na corretora
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o dinheiro na conta da corretora entra com que
número de agência e conta-corrente?
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348128 - uqaz - 16 Mar 2018, 15:00
Pessoal, uma pergunta em relação a essa maravilhosa declaração de imposto de renda 2018 q temos q preencher: o dinheiro na conta da corretora entra com que número de agência e conta-corrente?
348129 - Ronimendes - 16 Mar 2018, 15:04
Eu declaro com o código 69 - outros depósitos à vista e numerários
CNPJ da corretora
discriminação: saldo em conta corrente na corretora xxxx
Até hj, declarei os
créditos em conta da corretora Socopa no código 61, como se fosse uma conta
corrente. Ocorre que agora temos que declarar agência, cc e todo o mais.
Liguei pra Socopa e me sugeriram colocar o valor liquido disponivel na
Corretora como dinheiro em espécie. Por gentileza, como vcs declaram isso?
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349210 - c4m1lo - 23 Abr 2018, 20:46
Até hj, declarei os créditos em conta da corretora Socopa no código 61, como se fosse uma conta corrente. Ocorre que agora temos que declarar agência, cc e todo o mais. Liguei pra Socopa e me sugeriram colocar o valor liquido disponivel na Corretora como dinheiro em espécie. Por gentileza, como vcs declaram isso?
349211 - pobre - 23 Abr 2018, 20:50
eu coloquei tudo no código 31 (se nao me falha a memoria) açoes e coloquei o cnpj da corretora!
349214 - rappdav - 23 Abr 2018, 21:07
Pagamento
de DARF atrasado
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Esqueci de pagar uma
darf sobre uma venda de FII com lucro que seria referente ao mês de janeiro
com vencimento em fevereiro no valor de R$111,89. Como faço para pagar
atrasado?
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348251 - PLinvestimentos - 20 Mar 2018, 16:33
Esqueci de pagar uma darf sobre uma venda de FII com lucro que seria referente ao mês de janeiro com vencimento em fevereiro no valor de R$111,89. Como faço para pagar atrasado?
348253 - acf3025 - 20 Mar 2018, 17:00
Eu uso a calculadora online da receita para calcular a multa e pago no internet banking normalmente. O programa gera o darf
348262 - rappdav - 20 Mar 2018, 21:03
Use o SicalcWeb (aba Pagamentos). Os cálculos de multa e juros são automáticos.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/SicalcWeb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1
348264 - MuadibGV - 20 Mar 2018, 21:09
Estava fazendo minha declaração e percebi que, por um erro de fórmula na minha planilha, tinha pago imposto a menor sobre renda variável.
Tb usei a calculadora online da receita, mas um detalhe: se vc pagar antes de entregar sua declaração fica caracterizada a denúncia espontânea, e vc não precisa pagar a multa.
Eu usei apenas o valor calculado dos juros e deixei zerado o valor da multa.
348267 - menghele - 20 Mar 2018, 21:40
Tem ficado muito ausente, inclusive do Brasil, contudo tem mantido contato com os profissionais liberais que me auxiliam nas empresas. Poderia me explicar qual o embasamento legal?
"Tb usei a calculadora online da receita, mas um detalhe: se vc pagar antes de entregar sua declaração fica caracterizada a denúncia espontânea, e vc não precisa pagar a multa.
Eu usei apenas o valor calculado dos juros e deixei zerado o valor da multa."
Entendo que teria uma isonomia entre todos os tributos federais, quando acontece de não conseguir pagar em dia
FGTS ou GPS de funcionários os Darf´s emitidos contemplam uma multa a partir do 1º dia de atraso, (proporcional a 20%) que é consolidado em cerca um mês se bem lembro.
Uma vez teve um processo administrativo indeferido e nossa asserções eram esse embasamento (esta sua alegação) em uma contestação de valores de taxa de Laudêmio de transferência de um terreno "forero" a marinha, em uma integralização de subscrição de capital social de uma S.A. havida com uma área que detinha uma parte "forera"
Ou seja, foi recolhido um Darf do Laudêmio "arbitrando" o valor do terreno, (o que era permitido) e subsequentemente o 5% devido a SPU. Registramos, e ali vejo a cobrança: Sobre a "diferença" foi cobrado 20% e toda a Selic até o julgamento administrativo em sede de RFB. Resolvemos não recorrer ao Carf, e tampouco ir para Justiça Federal. Fora despesas legais.
348272 - brunovcn - 21 Mar 2018, 12:19
Eu tinha que pagar uma darf em 01/2017 e não paguei.
Eu posso usar esse mesmo critério seu e não pagar a multa?
348297 - MuadibGV - 21 Mar 2018, 21:07
A base legal é o art. 138 do código tributário nacional. Depois de muita discussão a jurisprudência judicial e administrativa é de que você pode pagar o imposto em atraso acrescido apenas de juros DESDE QUE isso aconteça antes que autoridade tributária tenha conhecimento de seu atraso. Por exemplo, se vc entrega uma declaração confessando valor a pagar em atraso e depois recolhe o imposto, já não é espontâneo e vc tem que pagar a multa tb. Por isso a ressalva de que o pagamento deve ser anterior à confissão (no nosso caso, a confissão é a entrega da DIRPF).
Esses casos que vc citou de GPS em atraso provavelmente a declaração já havia sido feita ou o sistema de cobrança não estava preparado para essa situação e cobrou tudo.
Uma ementa tratando de caso parecido:
http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s7=...
Um parecer sobre o assunto do órgão que executa a dívida ativa:
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas...
348298 - MuadibGV - 21 Mar 2018, 21:10
Sim, foi o que eu fiz. Mas tem que pagar antes de entregar a declaração.
Veja o comentário que fiz pro Ângelo.
348302 - SS2010 - 21 Mar 2018, 22:44
Só a título de esclarecimento, se eu tenho perdas de vendas de fii, mesmo que de anos anteriores, eu possa abater de lucros de vendas atuais de fii. Certo? Como informo na declaração que ainda tenho perdas a abater?
348308 - menghele - 22 Mar 2018, 10:35
Obrigado pelas elucidações."Dormientibus Non Sucurrit Ius" (O Direito não socorre aos que dormem.). Interessante mesmo em caso de "auto declaração". No meu caso especifico citado, ou seja dependendo do pagamento de um DARF para obtenção de um Certificado de Transferência de titularidade de Foro expedido pelo SPU, "in casu" não teria conseguido o R.G.I., pois o cartório de registro exigia o tal alvará do SPU. ASSIM, acontece a "chantagem", SE VOCÊ PRECISA (exemplo completar o registro de um imóvel) o único jeito é pagar, pois os "recursos" administrativos demoram e na JF são tempos bíblicos.
Ano interessante esse para o Brasil e para os "commodities countries", e para os emergentes em geral.
De acordo com o texto a
seguir, retirado de um relatorio da Empiricus, entendo do texto que DARF
vencida de ganhos de capital em venda de acoes seriam acrescidos apenas de
JUROS, mas nao MULTA ??!?
Ja paguei DARFs apos o
vencimento, e sempre que calculei pelo Sicalc Web no site da receita, é
acrescido MULTA+JUROS, sendo que a Multa foi sempre bem maior que os Juros
devidos.
Alguem ja havia lido algo
nesse sentido ? Ou a multa que pago do DARF recalculado pelo SIcalc web é
outra multa e nao essa de "mora" ?
Segue o texto
"Quais são os valores
de multa e juros que incidem sobre o não recolhimento de imposto sobre a
venda de ações ao longo do último ano? Como fazer a correção desse pagamento?
Antes de qualquer
procedimento de fiscalização, o contribuinte que não declarou nem pagou o IR
devido sobre ganhos com a venda de ações pode quitar suas pendências fiscais
por meio da denúncia espontânea.Para tanto, ele deve calcular o ganho
tributável, emitir um DARF com o IR devido acrescido de juros de mora
calculados à taxa Selic, pagar o DARF, e, por fim, retificar sua declaração
de IR para fazer constar esses ganhos e o IR pago.
É possível que o
contribuinte seja intimado para pagar também multa de mora, mas o próprio
fisco reconhece que essa cobrança decorre de uma limitação do sistema oficial
de cruzamento de informações fiscais, sendo indevida quando o contribuinte
cumpre os requisitos da denúncia espontânea.
Depois de algum
procedimento de fiscalização, o fisco aplicará uma multa de ofício de 75%
sobre o IR não recolhido, e poderá reduzir essa multa para 37,5%, caso o
contribuinte decida pagar o valor devido sem questionar."
EDIT: Fiz uma pesquisa e
em todos os locais menciona Juros+Multa, inclusive no proprio site da Receita
Federal. Nao entendi portanto a visão da empiricus sobre não incidir multa
por pagamento espontâneo de impostos declarados e não pagos. Vou seguir
pagando ambos como sempre fiz quando perdi o prazo de recolher as DARFs.
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336438 - MuadibGV - 04 Abr 2017, 21:28
Salvo engano, a jurisprudência administrativa é de que se você fizer o pagamento antes de qualquer procedimento da receita e antes de você próprio declarar o débito não paga multa, ou seja, é a denúncia espontânea.
Por exemplo, vc faz a DIRPF com valores a pagar de ganho de capital com ações . A partir daí seu DARF tem que ter multa também porque vc já confessou o débito via DIRPF.
Por outro lado, se vc paga o DARF com juros apenas e DEPOIS confessa o débito via DIRPF está configurada a denúncia espontânea que te livra de pagar a multa.
No final dessa página tem o assunto:
https://jota.info/especiais/como-se-comporta-o-nov...
336439 - jbegood - 04 Abr 2017, 21:37
Eita, sempre usei o Sicalc pra calcular DARFs com poucos meses de atraso e sempre paguei a multa.
Pagamento
de DARF com código errado
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Vai virar forum de IRPF esses 2 proximos meses aqui , igual anos anteriores, pois comecam a vir as duvidas do pessoal, qual CNPJ usar, etc etc.
Pois eu teho uma interessante se alguem souber responder:
Em Maio/2015 eu tinha que pagar uma DARF de R$ 132 referente a lucro em acoes nao isento.
Na declaracao de IRPF2016 (ano calendario 2015), foram populados os valores, e informado o DARF pago.
Mes passado (Fev/2017) , para minha surpresa, recebo correspondencia da receita, um DARF calculado com juros e multa, para pagamento em Fev/2017, referente aquele mes de Maio/2015, que eu supostamente ja havia pago, mas nao foi verificiado o pagamento no sistema da receita.
Fui investigar, e descobri que quando puxei o template de DARF no site do banco, puxei o errado e paguei o valor sob codigo da receita 0211 (de pagamento de IR devido apos declaracoes), e nao o codigo correto 6015 para ganhos em RV.
Enfim, paguei novamente a DARF de 2015 somente agora, com o codigo correto, e vi que a declaracao de 2016 estava ate hoje com o processamento pausado no site da receita. Ja acusou o DARF no sistema e ela finalizou o processamento so agora , 1 ano depois.
Agora a duvida:
Os primeiros R$ 132 que paguei com o codigo da receita incorreto, como eu poderia reaver esse valor ?
O que provavelmente farei é ignorar e assumir o prejuizo ja que o valor nao é significativo.
Mas se fosse milhares de reais, eu nao faço ideia se ha algum lugar para solicitar o estorno do valor pago, ou se eu teria que ir presencialmente a receita explicar o equivoco e solicitar o reembolso....
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O correto seria vc ter retificado o DARF, mas como vc pagou um novo, deveria retificar o mais antigo e solicitar a restituição/compensação do mais recente.
Segue informação do próprio site da receita:
Quando um pagamento pode ser retificado
A retificação do Darf aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento do Darf/Darf-Simples. O formulário Redarf deverá ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento. Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um Redarf.
Atenção: sempre que houver pagamento indevido ou a maior, deverá ser utilizado o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, nos casos admitidos pela legislação tributária (IN RFB nº 1300/2012). Esse pagamento não poderá ser “aproveitado” utilizando-se o procedimento do Redarf.
fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tribu...
334963 - Utah100 - 03 Mar 2017, 16:07
Letzow já ocorreu algo parecido comigo só que no âmbito estadual, tive que fazer um requerimento de estorno de valor pago indevido que demorou um bom tempo pra ser processado e o dinheiro devolvido, detalhe : com correção entre a data do pagto e a data do pedido de devolução, mas como demorou o processamento perdi a correção deste período.....e ainda tive de agradecer ao servidor que me atendeu..... rss
334971 - rappdav - 03 Mar 2017, 17:29
Baixa o programa da receita PER/DCOMP, preenche os dados e pede o reembolso. Mas espera sentado, porque o prazo para o reembolso é de até cinco anos.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp
Restituição
de Capital
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Como
lançar no imposto de renda a restitituição de capital (de R$ 1,30/ação), que a Hypermarcas fez em
03/07/2017 ? lança como rendimentos isentos , ou apenas diminui o preço
médio de aquisição da ação? em fato relevante ela comunicou que não reteve imposto na
fonte deste valor pago.
E no informe de
rendimentos, a Hypermarcas não colocou estes valores.
Como lançar? .... alguma
luz? ...
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348603 - Paturi - 01 Abr 2018, 13:37
Como lançar no imposto de renda a restitituição de capital (de R$ 1,30/ação) , quea Hypermarcas fez em 03/07/2017 ? lança como rendimentos isentos , ou
apenas diminui o preço médio de aquisição da ação? em fato relevante ela comunicou
que não reteve imposto na fonte deste valor pago.
E no informe de rendimentos, a Hypermarcas não colocou estes valores.
Como lançar? .... alguma luz? ...
348811 - c4m1lo - 11 Abr 2018, 02:32 sempre declarei rendimentos creditados e não pagos em bens e direitos como créditos a receber de PJ. Entretanto, estou vendo, em informações de extrato recebido do Banco Itaú, orientações para informar tb em rendimentos isentos e nao tributáveis o valor total dos rendimentos creditados, ou seja, pagos e não Pagos. Vcs fazem assim? Declaram em dois lugares diferentes? Qual o correto? Saberiam me dizer?
Como lançar restituição de
capital no IR?
Bens e Direitos? Campo
99(Outros bens e direitos) Informa quem restituiu, cnpj e valor???
Depois ajusta o preço
médio da compra, na posição de 31.12?
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Uma coisa é declarar o correto. Outra coisa é declarar em seu benefício e não ter problemas com a Receita.Na devolução de capital, do preço médio de compra teria que ser deduzido o valor da redução de capital por ação.Na declaração, o ajuste poderá ser feito simplesmente na Declaração de Bens, informando o valor total recebido e deduzindo este valor no montante total do investimento em 2018, e mantendo o número de ações. Ou seja, basta alterar a declaração de bens. É errado declarar como Rendimento Isento, porque não é um rendimento.Mas, se vc simplesmente der uma de João sem Braço e declarar a redução de capital como frendimento isento, embora errado, a probabilidade da Receita glosar é praticamente zero ... Neste caso, vc mantém o preço médio de compra de modo que na venda, o IR que deverá pagar será reduzido.
Daytrade
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Se num determinado dia eu
COMPREI e VENDI 1.000 ações de um ativo qualquer, por R$ 10,00, à princípio,
caracteriza daytrade, correto?...considerando mesmo preço compra/venda, sem
IR...
Mas se eu JÁ POSSUIA 1.000
ações desse ativo em carteira, compradas a R$ 9,00, a coisa muda de figura,
ou não?...
Nesse caso, as ações
vendidas no suposto daytrade por R$ 10,00, serão aquelas que eu já possuia
anteriormente compradas a R$ 9,00...aí teria que pagar IR sobre R$
1.000,00?...(Não considerei as taxas para simplificar)...
E aí em diante, eu ficaria
com 1.000 ações em carteira, compradas por R$ 10,00, correto?...
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348912 - fridao - 14 Abr 2018, 23:25
Se num determinado dia eu COMPREI e VENDI 1.000 ações de um ativo qualquer, por R$ 10,00, à princípio, caracteriza daytrade, correto?...considerando mesmo preço compra/venda, sem IR...
Mas se eu JÁ POSSUIA 1.000 ações desse ativo em carteira, compradas a R$ 9,00, a coisa muda de figura, ou não?...
Nesse caso, as ações vendidas no suposto daytrade por R$ 10,00, serão aquelas que eu já possuia anteriormente compradas a R$ 9,00...aí teria que pagar IR sobre R$ 1.000,00?...(Não considerei as taxas para simplificar)...
E aí em diante, eu ficaria com 1.000 ações em carteira, compradas por R$ 10,00, correto?...
348913 - alexandreimpa - 15 Abr 2018, 00:33
Você deve tratar como operações separadas. Como se você não tivesse as ações antes. Calcular um "novo" pm, ver o lucro no dia e pagar 20% de IR em cima do lucro. Nesse caso, se você e comprou no mesmo preço não tem IR para pagar. É possível até que tenha um prejuízo irrisório pelos custos.
A lei que ampara isso é a Lei 9.959/2000:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
348914 - RRunner - 15 Abr 2018, 00:58
eu considero somente o DT, que vai aparecer na nota de corretagem com aquele imposto maldito que vc deve declarar no IR.
a posição permanece inalterada.
348918 - MuadibGV - 15 Abr 2018, 12:36
Isso aí... O que foi daytrade não altera o preço médio do estoque.
Se eu vender minha ação e
depois recomprar no mesmo dia é DT? Como é que fica a situação quanto ao IR?
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É DT. Agora vamos ver como é que fica a situação do IR. Vamos fazer uma conta rapidinho. Vc comprou uma ação ontem por 100 reais e vendeu hoje por 110 reais e depois recomprou por 108 reais, ainda hoje. A conta certa é essa: COMPRA DIA 1: 100 VENDA DIA 2: 110 COMPRA DIA 2: 108 Como houve compra/venda no mesmo dia, vc tem que pagar DT em cima disso. Então vc ganhou 2 reais nissa história. Sua posição acionária fica assim: Lucro de 2 reais; Preço médio para o futuro mantém os 100 reais. Isso é o jeito certo. O jeito q as pessoas normalmente imaginam é assim (errado): COMPRA DIA 1: 100 VENDA DIA 2: 110 COMPRA DIA 2: 108 Ora, eu vendi minha ação de 100 reais por 110, então eu tive um lucro de 10 reais. Recomprei a ação a 108 e por isso eu tenho um PM de 108 reais. Agora vamos ver o que acontece se vc vender sua ação a 110 reais, no dia 3. Do jeito que é feito normalmente você teve um lucro de 10 reais (lembre-se que seu PM é de 10 reais). Do jeito q vc normalmente faz a conta vc teve um lucro de 2 reais (seu PM era de 108 reais). Agora vamos somar toda a historinha. Do jeito certo vc teve um lucro de: 2 reais de DT + 10 reais de operação normal = 12 reais. Do jeito errado vc teve um lucro de: 10 reais de op normal + 2 reais de uma outra op normal = 12 reais. Moral da história, o lucro é o mesmo, só que a forma de recolhimento do IR é diferente. Do jeito q as pessoas normalmente pensam o IR aqui seria de 0,15 * 12 reais. Do jeito certo seria de 0,15 * 10 reais + 0,20 * 2 reais.
Posso compensar prejuízo
acumulado no mercado a vista com lucro em day-trade ?
|
Não
333176 - faghe2 - 7/Jan/2017 19:33
Prezados foristas , o seguinte caso: Vamos supor que eu tenha 10.000 ações de um determinado ativo, compradas a muito tempo, , vendo 2000 ações digamos a R$ 10 e no mesmo dia recompro as mesmas 2000 a 9,80 , isso é uma operação de day trade? Nessa operação pago 20% sobre os 400 de ganho ,independente do pm de compra das 10.000 ações, é isso mesmo?
333179 - paulo_prof - 27 Jan 2017, 19:50
Sim, é isto. Mas vc pode descontar a merreca de IR que será cobrada no Nota de Corretagem
333176 - faghe2 - 7/Jan/2017 19:33
Prezados foristas , o seguinte caso: Vamos supor que eu tenha 10.000 ações de um determinado ativo, compradas a muito tempo, , vendo 2000 ações digamos a R$ 10 e no mesmo dia recompro as mesmas 2000 a 9,80 , isso é uma operação de day trade? Nessa operação pago 20% sobre os 400 de ganho ,independente do pm de compra das 10.000 ações, é isso mesmo? |
Qual é o código para
Daytrade?
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21699 - agssilva - 18/Nov/2009 21:02
para que faz uns DT de vez em quando:
Qual é o código para
Daytrade? Com relação a DARF de day-trade de
ações, qual programa devo usar para calcular o valor e gerar a darf? Também
funciona com valor mínimo de R$10,00 para gerar a Darf?
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154848 - small caps - 02 Nov 2012, 01:52
A receita não oferece o programinha para fazer o cálculo mensal. Tem que ser na unha ou achar um dos serviços pagos que calculam pra vc.
Até onde eu sei, para qualquer tributo, vale o minimo de R$ 10,00 por DARF.
Declaração
na Virada do Mês/Ano
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comprei ações e vendi outras no dia 28/12. No extrato da
corretora não houve alteração, ou seja, não aparecem as ações novas que
comprei nem zerou as que vendi, é isso mesmo? Somente haverá alteração em
2018?
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Pessoa física, diferente de PJ, perante a Receita tem movimentações registradas por regime de caixa. Assim, imagine se tivesse apenas comprado um milhão de reais em ações - Aquele 1 Milhão de reais ainda estaria ou na c/c do banco ou na c/c da corretora. Logo você permanece com numerário de 1 milhão de reais, assim não pode declarar também as ações compradas como um ativo seu, sob penalidade de declarar 1 milhão em ações e também ter 1 milhão em conta corrente, total 2 milhões de patrimonio.
Em resumo, entendo que as operações efetivadas em 28/12/17 devem produzir efeitos em Janeiro/18, quando o dinheiro deixa sua c/c e as ações vendidas e compradas deixam de ser ativos seus, perante a Receita.
346532 - Paturi - 28 Jan 2018, 14:35
ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA —LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE
704—No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?
Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital. Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira.
Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999
–Regulamento do Imposto sobre a Renda
–RIR/1999, arts. 117, § 4º, 140, 760 e 770; Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I)
na pergunta 704 ...está a resposta.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/perguntao
Declaração
de JCP/Dividendos
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Algumas empresas remuneram
os jcp/dividendos já declarados, mas ainda não pagos, exemplo BBAS3.
Essa remuneração,ou
rendimento deve ser lançado de que forma? Somado aos jcp, ou dividendos?
Exemplo: BBAS3 me deve JCP
de R$ 100,00 e por ocasião do pagamento tambem paga R$ 0,50 de rendimento.
Ou, BBSE3 me deve DIVIDENDOS de R$ 100,00 e por ocasião do pagamento tambem
me paga R$ 0,50 de rendimento.
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Essa remuneração,ou rendimento deve ser lançado de que forma? Somado aos jcp, ou dividendos?
Exemplo: BBAS3 me deve JCP de R$ 100,00 e por ocasião do pagamento tambem paga R$ 0,50 de rendimento. Ou, BBSE3 me deve DIVIDENDOS de R$ 100,00 e por ocasião do pagamento tambem me paga R$ 0,50 de rendimento.
349072 - FoxHoundBR - 19 Abr 2018, 03:13
Pelo princípio contábil da competência, você só pode lançar em sua declaração de IR os proventos que foram efetivamente pagos pela empresa no exercício. Dessa forma, um provento que determinada empresa se dispôs a pagar, mas ainda não o fez só pode ser lançada na declaração no IR no ano em que ele efetivamente for pago, quando o fato gerador do imposto (o recebimento da renda) ocorrer. Não é correto lançar na declaração um provento que não foi pago dentro do exercício, mesmo que haja a certeza de que o mesmo será pago.
349073 - fridao - 19 Abr 2018, 04:23
Posso estar errado, mas eu lanço em Bens e Direitos - Código 59 - Outros Créditos...
349126 - ehfranco - 20 Abr 2018, 11:52
A maioria dos sites diz para lancar em 99 outros...
https://www.itau.com.br/_arquivosestaticos/Itau/PD...
https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-decla...
http://abacusliquid.com/irpf/como-declarar-acoes/
http://www.guiainvest.com.br/publicacao/default.as...
https://www.parmais.com.br/blog/como-declarar-acoe...
https://www.investimentonabolsa.com/2014/09/declar...
http://blogdouo.blogspot.com.br/2014/04/como-decla...
http://www.clubedopairico.com.br/forum/viewtopic.p...
http://www.blogdoinvestidor.com.br/investimentos/c...
alguem saberia informar se
o imposto de renda dos juros sobre capital das empresas pagos ao acionista é
possivel o lançamento do mesmo em algum campo da declaração do IR?por
exemplo: supor que o acionista tenha recebido:bruto:10.000 reais de juros
sobre capital no ano 2018líquido: 8.500 será declarado no rendimentos sujeito
a tributação exclusiva.imposto de renda:1.500 (retido na fonte pela
corretora)eu posso declarar os 1500 em algum lugar na declaração do IR?
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Não ... não é a corretora que retém o imposto. Já vem líquido da empresa.
Como declarar JCP que
ainda não foram efetivamente pagos, mas já se encontram disponibilizados como
proventos futuros?
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Mas suspeito que se vc simplesmente "esquecer" e só declarar no ano que vem, vc não deverá ter problemas na Receita. Se a Receita lhe chamar, a sua explicação pode ser que, como Pessoa Física, vc se guia pelo regime de caixa, e não de competência, ou seja, só tem registro quando e se entrar no caixa.
Juros Sobre Capital
Creditados e Não pagos onde lanço?
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170270 - renatosp - 05 Mar 2013, 00:09
Pessoal,
Uma dúvida no IR:
Os Juros Sobre Capital Creditados e Não pagos onde lanço?
O extrato sugere lançar em Bens como Créditos devidos pela Pessoa Jurídica mas não encontro este campo!!!
170271 - danieljoseaa - 05 Mar 2013, 00:12
Bens e direitos, código 99(outros bens e direitos)
Vcs lançam os JCP
creditados e NÃO pagos no IR?
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337054 - Fabib - 25 Abr 2017, 14:27
Vcs lançam os JCP creditados e NÃO pagos no IR?
337056 - fridao - 25 Abr 2017, 14:42
Eu sim.
337069 - Fabib - 25 Abr 2017, 18:10
Lança em bens e direitos e em rendimentos? Nem nos informes parece haver concordância.
337087 - Utah100 - 26 Abr 2017, 01:41
Fábio lança apenas em bens e direitos , você não recebeu em 2016 portanto não há o que lançar em rendimentos. Espero ter ajudado Utah100
337106 - 1Giancarlo1 - 26 Abr 2017, 15:47
No informativo de rendimentos consta cred e não pago atual e não consta o cred não pago do ano anterior como credito neste ano, então, se lançar de acordo com o informativo de rendimentos teria que lançar o cred não pago além de Bens e Direitos, em rendimentos também (ano que vem este valor não irá constar no infomativo como recebido no periodo). Supondo que essa seja a forma correta de declarar, conforme o informativo, deve constar na descrição: cred nao pago "fonte pagodora".
337110 - rappdav - 26 Abr 2017, 17:38
Exato. A forma correta de declarar rendimentos creditados e não pagos é lançar tanto em Rendimentos (sejam eles isentos ou tributados), como em Bens e Direitos.
O lançamento somente em Bens e Direitos acarreta num aumento patrimonial sem um rendimento que justifique esse aumento. Se o valor for pequeno, não dá problema, mas se o valor for substancial, pode dar.
Como continuo com essa duvida, volto a pedir ajuda.
Assunto: Tributação de lucros e dividendos em caso de mudança na lei
"Um fato a se considerar é que os dividendos são isentos de Imposto de Renda. Já nos fundos que incorporam os proventos às cotas, os investidores pagam 15% de Imposto de Renda sobre os lucros, inclusive sobre o valor dos dividendos".
Até aqui muito claro, quando me refiro a fundo de ações e multimercado esses dividendos acabam sendo tributados pelo cotista na alienação das cotas.
Pergunta, em caso de tributarem os dividendos pagos, como seria a incidência desse fato nos fundos de ações tradicionais? Tributariam o fundo "PJ" como recebedor dos dividendos e depois novamente o cotista na venda das cotas, ou nesse caso o fundo ficaria isento dessa tributação dos dividendos, ficando apenas a tributação hoje existente por parte do cotista?
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Amigos, uma dúvida sobre a declaração de IR..........
Os JCPs creditados e não pagos declaramos em "bens e direitos" na declaração anterior, agora em 2015 eles foram pagos, precisamos declará-los em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva esse ano para "dar baixa" ou não ?
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Teoricamente todos os JCPs pagos devem ser declarados.
Pelo menos da declaração do ano passado havia um campo para isso em Rend. Sujeitos a Trib Exclusiva, declara lá e "zera" no Bens e Direitos se forem pendentes do ano anterior.
318879 - fabioP10 - 11 Mar 2016, 19:38
Se no IR do ano de 2014 você declarou que recebeu JCP, mas eles não foram pagos em 2014, você deveria declarar eles em Rend Suj a Trib Exclusiva e, também, colocar eles em BENS e DIREITOS no código 99-OUTROS. No decorrer do ano de 2015, você o recebeu efetivamente. Então pode dar baixa do OUTROS, pois eles foram para a sua conta.
Qualquer dúvida, é só avisar.
318907 - small caps - 12 Mar 2016, 03:27
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Boa noite,
Alguém pode me responder uma duvida: tenho um dividendo de ITSA3 que foi ultimo dia com em dezembro e creditado em jan/16, tem que ser declarado no IR ?
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Bom dia pessoal. Quero tirar duas dúvidas com relação a declaração de IR. O valor declarado recebido de JSCP eu coloco o líquido recebido em conta ou o bruto sem estar descontado o IR? A outra dúvida é a respeito do valor declarado da carteira no final de 2015. O valor do ativo eu coloco o valor de compra ou o valor do ativo naquela data tendo como base a cotação do dia 30/12?
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JCP/Dividendos
com Ações Alugadas
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Pessoal, mais uma pergunta sobre IR...
No ano passado deixei uma série de ativos disponíveis para aluguel. Mas verifiquei que, ao receber os informes de rendimento, os proventos recebidos quando os ativos estavam alugados não aparecem.
Olhei o meu extrato da corretora e esses proventos estão marcados como BTC.
Como declarar isso? Devo somar esses proventos ao informe das ações? Devo declarar eles em algum outro lugar? Não vai haver inconsistência pela empresa declarar que me pagou um valor X (ou nada) e em alguns casos eu informar que recebi 10X???
Como vocês fazem nesse caso?
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Cobrança
de Imposto de Anos Anteriores
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quero saber se a receita pode vir cobrar um IR que eu comi mosca lá em
2008 (dez anos).
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349138 - Fabib - 20 Abr 2018, 13:26
Muitas perguntas de IR, ainda quero saber se a receita pode vir cobrar um IR que eu comi mosca lá em 2008 (dez anos).
IR sobre ações prescreve?
Refiz todo meu IR,
descobri um erro no ano de 2007!
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348718 - Fabib - 05 Abr 2018, 22:03
IR sobre ações prescreve?
Refiz todo meu IR, descobri um erro no ano de 2007!
Prescrito. Depois de 5 anos não há mais como a receita cobrar.
349150 - pw777a - 20 Abr 2018, 17:55
A Receita pode lhe questionar os últimos cinco anos, após esse prazo nem o declarante consegue fazer qualquer retificação a dados informados. Fique tranquilo.
Fiz os cálculos e percebi
que os prejuízos obtidos no ano anterior estão lançados errados. Tem que
retificar a minha declaração?
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Sim, as declarações devem ser retificadas.
Como declarar
rendimentos declarados e não pagos no Informe de Rendimentos
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349080 - pw777a - 19 Abr 2018, 16:27
ref.: Como declarar rendimentos declarados e não pagos no Informe de Rendimentos
Seu entendimento está correto; JCP e proventos similares creditados pela pessoa jurídica ao acionista e não pagos devem ser declarados como recebidos pelo acionista em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e, inclusive, somados, a outros rendimentos de tributação exclusiva que tenham sido pagos, sempre no mesmo ano fiscal que a pessoa jurídica os declara.
O fato de não terem sido pagos, é um outro assunto; O acionista declara para efeitos de tributação que os recebeu mas a transferência de recursos não ocorreu. Assim o acionista deve declarar como um bem, tipo 99-Outros, e na descrição pode colocar algo como "Direito de crédito a receber de Pessoa Jurídica, relativo a rendimentos creditados e não pagos no ano fiscal da declaração e a serem pagos em próximos exercícios". Se o declarante quiser ser mais específico, pode também adicionar o CNPJ e o nome da empresa a que aquele item diz respeito.
Reparem que desta forma ambas as declarações da Empresa e do acionista se complementam perante a Receita e o acionista ainda declara não ter recebido o valor. Caso seja um valor expressivo, exemplo um milhão de reais, no ano seguinte quando houver o pagamemento aquele item 99 se converte em um item de cash ou um depósito à vista ou um outro qualquer investimento.
349107 - MuadibGV - 20 Abr 2018, 00:09
Discordo disso! O IRPF é regime de caixa, significando que vc declara o que recebeu de fato no ano. Se vc tem expectativa de receber, como é o caso desses JCP/dividendos declarados e não pagos, vc apenas declara como direito, como o pessoal já falou aí pra trás.
Inclusive da forma que vc sugere o valor vai ficar em duplicidade.
Coloque como direito , e caso seja chamado simplesmente apresente o comprovante.
349113 - pw777a - 20 Abr 2018, 03:15
Para colocar como direito a receber, seguindo sua sugestão, necessário primeiro informar a origem dos rendimentos a serem declarados como direitos; Veja o exemplo: Tenho a receber 1 milhão da empresa X e coloco como 99-Outros/Direito a receber 1 Milhão - Meu patrimonio aumentou em 1 milhão... e sem origem é malha fina na certa.
Assim, se a PJ emitiu um informe de rendimentos que informa que meu CPF recebeu 1 milhão eu tenho o direito de declarar a origem daquele 1 Milhão e em Bens informo sob o código 99 que é um valor a ser pago no futuro. E, no futuro quando efetivamente pago, posso perfeitamente ter numerário ou um investimento equivalente.
349125 - MuadibGV - 20 Abr 2018, 11:34
Entendi que sua preocupação é o aumento do patrimônio, mas a própria declaração que a PJ informa ao fisco (DIRF) obedece ao regime de caixa, ou seja, o seu hipotético milhão não vai estar declarado em lugar nenhum pela PJ, e ai vc vai ter declarado em desacordo com sua fonte.
Vc tentar arrumar isso declarando na ficha rendimentos RECEBIDOS algo que não foi recebido não faz sentido.
Embora não exista nenhuma orientação sobre isso (que eu tenha encontrado ao menos) , pelo que discutimos o certo mesmo me parece não declarar esses valores a receber em lugar algum.
No próximo ano quando forem de fato pagos eles entrarão na DIRPF e pronto.
349127 - ehfranco - 20 Abr 2018, 11:59
No guia do Itau diz que tem que declarar em tributação exclusiva tb...
https://www.itau.com.br/_arquivosestaticos/Itau/PD...
349140 - jhcecato - 20 Abr 2018, 14:35
Da maneira que eu entendo, se você fosse uma empresa, a ficha de Bens e Direitos seria equivalente ao seu Balanço Patrimonial e as fichas de Rendimentos em geral seriam a sua DRE.
Assim como nas empresas, em geral, todo Real que está declarado nos seu "Balanço Patrimonial" (Bens e Direitos) tem que ter transitado antes pela DRE (fichas de Rendimentos) ou no exercício atual ou em exercícios passados. Caso isso não aconteça, ocorre o chamado crescimento patrimonial a descoberto, quando o seu patrimonio cresce sem ter uma fonte de renda que justifique. Como no caso do IRPF as contas não precisam fechar exatamente (diferente da contabilidade empresarial), dificilmente um valor pequeno aqui ou ali (como é o caso dos créditos em trânsito) vai causar problemas.
Partindo dessa premissa, não acho correto declarar os créditos em trânsito somente na ficha de Bens e Direitos, acredito que eles devam ser declarados também em alguma das fichas de rendimentos. Como eu tinha falado anteriormente, grande parte dos informes que eu recebi seguiram esse entendimento também, declarando os créditos em trânsito tanto em rendimentos quanto em bens e direitos. Houveram sim alguns informes (principalmente da BBDTVM) que vieram com a informação do crédito em trânsito somente na ficha de bens e direitos. Apesar de achar que esses informes estavam errados, declarei conforme consta no documento de modo que qualquer problema eu teria a documentação pra me justificar.
349151 - pw777a - 20 Abr 2018, 18:02
jhcecato,
seu entendimento está correto. Eventualmente empresas que tenham crédito em trânsito declarados em anos anteriores a 2017 e continuem sem ser pagos, permanecem em trânsito na contabilidade das empresas e, logo, a PF deve permanecer com eles também em trânsito, código 99. Espero ter lhe ajudado.
Muadibjv,
Sua premissa está equivocada daí a falha no raciocínio subsequente. A PJ não declara por regime de caixa, mas por regime de competência. Por isso, ela declara à Receita ter transferido os proventos ao acionista ainda que não os tenha desembolsado. Por isso, ela explicita em seu informe de rendimentos que ainda não foram pagos, e ainda em bens e direitos a empresa os coloca como créditos em trânsito.
A Pessoa Física deve declarar o recebimento e assinalar que está em trânsito. Esta é a única forma de ambas declarações PJ e PF se complementarem. Recomendo fortemente que verifique manuais de preencimento, tanto de bancos, como os disponiveis na internet, além de Perguntas e Respostas da Receita Federal.
349169 - MuadibGV - 21 Abr 2018, 11:35
Vou insistir no ponto de que o fisco toma conhecimento dos valores pagos pelas PJ às PF somente através da DIRF , e não do informe enviado da PJ para a PF, que não é enviado ao fisco.
E a DIRF é regime de caixa.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tribu...
Veja item 8.1
Se puder indicar a fonte do seu raciocínio agradeço!
349176 - pw777a - 21 Abr 2018, 16:50
Este tema já se tornou cansativo de tão repetitivo nos mesmos argumentos; E você, como qualquer contribuinte, pode e deve declarar seus rendimentos se quiser e como quiser à Receita, é uma prerrogativa sua, com consequências individuais. Não se trata de um tentar obrigar o outro a seguir um qualquer padrão. Seu exemplo, item 8.1, diz respeito a Previdência Oficial, nada que ver com o tema em pauta.
Em suma, a dúvida inicial era como declarar proventos não pagos; Eu afirmei que devem ser declarados como declarado no Informe de Rendimentos enviado pela Empresa e a parte não paga (em trânsito) sob código 99-A receber em prox exercícios, CNPJ-xx.xxx.xxx valor $$$
Sugeri que buscasse pelo Google seja ajuda em Bancos ou Q&A da própria Receita; Aparentemente não o fez. Segue o resultado do Google "Guia IR 2018 JCP não pagos", com o Guia de Preenchimento de IRPF, elaborado pelo Itau , Veja pág 24 : https://www.itau.com.br/_arquivosestaticos/Itau/PDF/para-voce/conta-corrente/Guia_IR.pdf
Juros sobre capital próprio não pagos: o total dos rendimentos anunciados no ano, e que não tenham sido efetivamente pagos, deverá ser lançado na sua Declaração Anual de Ajuste, no quadro “Bens e Direitos”,
pois constitui direito de crédito devido pela pessoa jurídica. Faça-o nos itens 99 “Outros Bens e Direitos” e 10 “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Quando houver juros sobre capital próprio pagos e não pagos, deve-se declarar a soma dos dois, no item 10 “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
PS-Seguindo sua sugestão, seu documento "Perguntas e Respostas DIRF 2018" obriga o contribuinte que efetua pagamentos, no item 3.4 a informar Juros sobre capital Próprio seja através de pagamento ou crédito a terceiros. Entendo que havendo pagamento, por transferência efetiva de recursos, ou crédito, por mera apropriação contábil, individual por CPF/CNPJ de cada acionista, de jcp não pagos a acionista, este necessita ser declarado. Assim, a Receita está plenamente ciente de valores pagos ou contabilmente apropriados por cada acionista, como informado pela PJ.
Declaração
de Subscrição
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Ano passado, por possuir
BMEB4, recebi alguns BMEB1 DIR OR, que acabei alienando logo em seguida.
Então é o seguinte: essa alienação/venda posso lançar no item 31, de Bens e
Direitos; e o resultado/lucro no item 20, de Rendimentos Isentos, visto o
valor da venda ser inferior a 20K, tal qual se faz com as ações?
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Não sei se seria a mesma situação, mas sempre que compro e vendo a ação no mesmo ano, nunca declaro em bens, apenas em lucro isento com vendas abaixo de 20.000,00 , se for o caso, passando desse valor, lanço na renda variável. Não sei se faço certo, mas até hj não tive problemas.
Vendí mais de R$ 20.000,00
em janeiro e tive lucro.Em compensação tinha uns direitos de subscrição que
eu tinha comprado em dezembro que eu não convertí e viraram pó.Posso abater
no lucro o prejuizo (preço de aquisição total) dos direitos de subscrição?
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A Receita já me chamou diversas vezes ... mas nunca para esclarecer ganhos ou perdas na bolsa de valores.
Senhores como declarar as
sapr4 compradas antes da unit? Recalcula o $/unitário com desembolso total na
época da compra /nova quantidade de ações sapr4?
Senhores como declarar as
sapr4 compradas antes da unit? Recalcula o $/unitário com desembolso total na
época da compra /nova quantidade de ações sapr4?
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Senhores como declarar as sapr4 compradas antes da unit? Recalcula o $/unitário com desembolso total na época da compra /nova quantidade de ações sapr4?
347108 - paulo_prof - 15 Fev 2018, 16:18
Qual é a dúvida?
Antes de converter as suas ações SAPR4 e/ou SAPR3 em SAPR11, o preço médio de compra era conhecido. Este preço médio de compra digamos, P4 e P3, respectivamente para as ações SAPR4 e SAPR3, não muda.
Por outro lado, supondo que vc converteu N4 ações SAPR4 e N3 ações SAPR3, o preço médio de compra das units SAPR11 seria
Preço médio de compra da SAPR11 = (N4*P4 + N3*P3) / (N4/5 + N3/5)
Declaração
de Operação acima de R$ 20 mil
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Pessoal, agora que a B3 opera com seu prazo de liquidação do mercado a vista de renda variável em D+2, deveria também saído comunicação da Receita Federal, alterando o fechamento mensal dos impostos das negociações para 2 dias antes do ultimo pregão. Alguém viu? Procurei e não achei. Favor postar o link.
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Não percebi e fiz uma
venda com lucro que passou 40 reais de 20 mil....olhei apenas o valor líquido
final descontando corretagem, que ficou abaixo 20 mil...Devo assim pagar os
15% lucro na operação até o fim mês subsequente?
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Se o total bruto das operações numa única corretora ultrapassou os R$ 20 mil no mês, a Receita vai saber, pois a corretora vai informar. Em princípio, portanto, na medida em que tudo fica informatizado, o computador da Receita vai "anotar" que no mês de maio ou vc recolhe um DARF, ou a Declaração de 2019 ano base 2018 deve informar que no mês de maio houve um de um prejuízo.
O IR da operação deve ser excluído as taxas e corretagens, ou seja, 15% de IR sobre o lucro líquido.
os custos (corretagem e emolumentos) não entram na conta ... a soma no mês é só dos montantes totais negociados!
Para evitar o recolhimento
de IR dedo duro, bastaria comprar 2 ações no fracionário, digamos, a R$
16,00. Como vc vendeu e comprou 2 ações no mesmo pregão, o day trade está
caracterizado, de modo que as 2 ações vendidas no day trade não são
contabilizadas na operação de venda normal, ou seja.
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Operação normal = venda de 1.298 ações a R$ 15,40 = R$ 19.989,20 - isento
Operação day trade = venda de 2 ações a R$ 15,40 = R$ 30,80; compra de 2 ações a R$ 16,00 = R$ 32,00 - prejuízo de R$ 1,20 - prejuízo acumula para desconto em day trades futuros.
Bom dia, peço ajuda aos
colegas sobre um assunto, recorrente aqui por sinal, tributaçao sobre o lucro
em ganhos de capital:O limite de isençao de 20mil mensais aplica-se ao ganho
sobre uma unica empresa/lote de açoes? Exemplo: comprei um lote de petr4 por
10 mil e vendi a 19.990, isento. Vendi a 20.001, taxado em 15%.Ou 20mil é o
limite de venda aplicado a diferentes trades com lucro por exemplo? exemplo:
comprei 3 diferentes empresas por 6mil cada uma= 18mil, vendi por 7mil cada
uma=21mil. paga-se15% sobre 1mil?
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Se vender acima de 20k com
lucro e depois vender algo com prejuízo no mesmo mês, esse prejuízo pode ser
abatido nessa Darf,ou fica pra próxima operação?
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Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 1585 nos explica é possível utilizar o prejuízo(não há um limite) em qualquer mês subsequente ao seu período de apuração, inclusive em anos seguintes. Dessa forma, o investidor pode manter o registro desse prejuízo indefinitivamente até que haja algum mês em que seu resultado nas operações seja positivo.
A declaração do IR das
operações de venda de ações segue algumas regras as quais veremos a seguir:
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Minha dúvida é a seguinte:
Sou isento para declarar IR (meus ganhos anuais não o minimo exigido para
declarar). Este mês vendi em ações mais de 20000, também sou obrigado a pagar
os (15% ou 20% não sei ao certo) sobre meu lucro via Darf ? também sei que
uma quantia fica retida na corretora... como faço esse calculo ?
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Eu preciso discriminar na
declaração cada operação de compra e venda realizada durante todo o ano, ou
não?
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"Small, Paulo ou quem puder me esclarecer essa dúvida,"
1787 - sergio74 - 19/Fev/2009 19:46
"Sim, precisa discriminar todas as vendas, mês a mês. Não precisa discriminar as compras que não foram vendidas, só o preço médio final dos ativos em carteira que virou o ano."
Digamos que:
Mês 12/2017 vendi 100 k em
ações e obtive um lucro de 10k, sendo que paguei 1,5k de imposto
Mês 01/2018 vendi 100 k em
ações e obtive um prejuízo de 10k, ou seja, posso compensar nos próximos
meses.
Mês 02/2018 vendi 19k e
tive um lucro de 6k, além de ter prejuízo a compensar ainda vendi menos de
20k.
Neste cenário. Quanto prejuízo
eu tenho a compensar. 10k pois no mês 02 eu vendi menos de 20k OU 4k pois
mesmo vendendo menos de 20k eu preciso abater do mês anterior?
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Uma dúvida
Digamos que:
Mês 12/2017 vendi 100 k em ações e obtive um lucro de 10k, sendo que paguei 1,5k de imposto
Mês 01/2018 vendi 100 k em ações e obtive um prejuízo de 10k, ou seja, posso compensar nos próximos meses.
Mês 02/2018 vendi 19k e tive um lucro de 6k, além de ter prejuízo a compensar ainda vendi menos de 20k.
Neste cenário. Quanto prejuízo eu tenho a compensar. 10k pois no mês 02 eu vendi menos de 20k OU 4k pois mesmo vendendo menos de 20k eu preciso abater do mês anterior?
347101 - Lucro Liquido - 15 Fev 2018, 13:21
10k pois no mês 02, pois você vendeu menos de 20k
347107 - letzow - 15 Fev 2018, 16:08
Complementando, SE no mes 2/2018 voce tivesse vendido 19K e tivesse tidu PREJUIZO, voce ainda poderia incrementar o prejuizo acumulado a compensar.
É um dos rados casos que a legislacao esta a seu favor.
Vendeu menos de 20K com prejuizo, aumenta o prejuizo a compensar.
Vendeu menos de 20K com lucro, lucro isendo e nao altera o saldo anterior de prejuizo a compensar.
observei que as corretoras fazem lançamentis diferenciados para situaçoes
idênticas e gostaria de saber como vcs tratam a questão. Tudo que vendi na
Socopa no fim de dezembro de 2018, nao aparece mais no extrato, consideram
data da execuçao. A Easynvest considera o ativo em custódia, mesmo tendo sido
vendido. Como vocês tratam essa situação? Eu sempre considerei a data de
venda ou compra, mas a divergência me preocupou.
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360655 - c4m1lo - 25 Abr 2019, 14:43
Dúvida de IR. Colegas, observei que as corretoras fazem lançamentis diferenciados para situaçoes idênticas e gostaria de saber como vcs tratam a questão. Tudo que vendi na Socopa no fim de dezembro de 2018, nao aparece mais no extrato, consideram data da execuçao. A Easynvest considera o ativo em custódia, mesmo tendo sido vendido. Como vocês tratam essa situação? Eu sempre considerei a data de venda ou compra, mas a divergência me preocupou.
360663 - paulo_prof - 25 Abr 2019, 17:08
Como vc verá na explicação abaixo, declarar 100% de acordo com as normas vigentes é um "saco" ... ninguém merece. Portanto, se vc simplificar as coisas, a Receita não vai te perturbar!
No Brasil, as pessoas jurídicas estão sujeitas ao regime de COMPETÊNCIA e as pessoas físicas ao regime de CAIXA. Em princípio, portanto, se vc vendeu uma ação nos 3 últimos pregões do ano, para efeitos de caixa, ESTA VENDA AINDA NÃO SE CONCRETIZOU. Em consequência, vc declara que ainda possui estas ações no ano base.
Se vc "inventar" de declarar conforme o regime de competência, então vc declara ter vendido as ações (não são mais suas em 31DEZ, como de fato não são) mas, para manter a compatibilidade, vc teria que declarar também o CRÉDITO a Receber pela venda de ações tal e tal nos pregões de xxx.
Note que é trocar 6 por meia dúzia ... no primeiro método, nada acontece; no segundo método vc declara uma redução de patrimônio (venda de ações) compensada por um aumento de patrimônio (crédito a receber).
Ocorre que o informe das corretoras é uma "zona" ... algumas declarar as ações vendidas como suas, e outras não.
Em termos, algo parecido ocorre com JCPs. Muitos são creditados num exercício e pagos no outro. Aqui, TODAS as fontes pagadoras declarar o total, e discriminam o valor em transito. Embora, para a pessoa física, para fins fiscais, o que não entrou no caixa não existe, acho prudente declarar o crédito dos JCPs declarados e não pagos no ano base.
Finalmente, há o caso dos FIIs. Como sabemos, há vários FIIs cuja distribuição de proventos se dá no último dia útil do mês, inclusive em dezembro. RARÍSSIMOS SÃO OS FIIs que declaram valores em transito (acho que o CXCE é um dos poucos).
Mas esta bagunça não ocorre somente em relação a ativos negociados em bolsa. Ocorre também com os salários.
A quase totalidade das empresas declarar o salário pelo regime de competência, Ou seja, os salários de dezembro são consolidados no total, mas os pagamentos não correspondem ao que está declarado ... porque são defasados em um mês. Mas o que deve o contribuinte fazer? Não há como declarar exatamente o que entrou no caixa, porque o empregador informou algo diferente. Por outro lado, entretanto, como os proventos de dezembro realmente não entraram no caixa, deveriam ser declarados como Crédito a ser recebido ... uma linha a mais na Declaração de Bens. Ocorre que, em muitos caos, os vencimentos correspondentes aos meses de dezembro de anos consecutivos não são violentamente distintos. Neste caso, não discriminar o crédito a ser recebido não faz muita diferença. Mas nos casos em que a diferença é sensível, se o contribuinte não declarar poderá ter dificuldades em justificar o patrijmôpnio no ano seguinte.
360664 - colino19 - 25 Abr 2019, 17:17
Prof. Paulo, para evitar essa confusao, eu declaro igual ao extrato, ja que a RECEITA olhara o extrato da corretora.
No caso da SOCOPA, e bem simples, esta tudo explicadinho, e se ha alguma discrepancia considerando a vendas de fim de mes, eu fico com o extrato da corretora.
NA XP, por outro lado, eles soa bem confusos, nao tem os mesmos extratos e relatorios e "mandam" vc olhar diretamente nos extratos da B3 e seguradora (no caso de previdencia), o que ja dificulta um pouco. Em todo o caso, pra evitar complicacoes com a RECEITA eu procuro fazer minha declaracao pelo extrato da instituicao, seja ela qual for.
360666 - evalaretto - 25 Abr 2019, 17:34
Fiz uma transação de valor elevado nos últimos dias de 2018 pela Rico.
Nos demonstrativos da corretora, a custódia veio pelo regime de competência, o saldo na conta pelo regime de caixa.
Não tem como manter os dados compatíveis na declaração e os valores foram elevados. Já esperando problemas.
Uma zona.
360667 - c4m1lo - 25 Abr 2019, 17:39
Prof. A Easynvest considera o ativo vendido em sua custódia e o comprado não aparece, mas coloca a seguinte informação sobre o financeiro: OBS: "os valores das operaçoes realizadas nos dois últimos dias de 2018 e que liquidarão em 2019, ja estão sensibilizados no saldo em 2018". Não sei se minha interpretação está correta, mas parece que consideram liquidado e Eu não precisaria lançar valor a receber, não é isso? Sendo assim, melhor considerar as açoes efetivamente vendidas e fora de custódia, e as compradas, incluir, ou não? Muitíssimo grata, sempre
360668 - c4m1lo - 25 Abr 2019, 17:51
Complementando: no saldo já aparece o valor real, mesmo não tendo sido liquidado ainda
360671 - paulo_prof - 25 Abr 2019, 18:17
O que vc quer dizer? Que a corretora declarou as a;'oes que vc comprou no fim do ano como suas, e não "bloqueou" (ou deu baixa) no valor correspondente?
Basta vc declarar de forma coerente ...
Se a corretora declarou que vc tem xxx+yyy ações (onde yyy são as ações compradas no final do ano) e declara também que vc tem um saldo onde o valor da compra ainda não foi deduzido, não tem problema ...
Declare:
a) saldo do xxx+yyy ações
b) saldo de R$ zzz na corretora
c) dívida de R$ ttt referente à compra de yyy ações nos pregões rrr, sss,
360673 - paulo_prof - 25 Abr 2019, 18:28
Como informado ao Evalaretto, basta ser coerente ...
Não há como, no final do ano, ter AMBOS: as ações e a grana. Se, por acaso, a corretora informa que vc tem as ações e tem a grana onde ainda não foi descontada a compra, vc tem que declarar a Dívida.
A alternativa é proceder como eu faço onesta situação. Simplesmente ignoro o informe da corretora ... e declaro o número de ações que tenho NA CUSTÓDIA (a corretora não pode informar que vc tem na custódia, o que vc não tem).
A Receita nunca me chamou para explicar eventual discrepância ... e se me chamar, a explicação é simples ... sigo as difretrizes do regime de caixa/custodia. Se a corretora é relapsa, não é problema meu. É problema da Receita lhe chamar a atenção!
360685 - c4m1lo - 25 Abr 2019, 18:58
É justamente o que ocorre, a corretora mantem as ações como se vc não tivesse vendido e informa que o saldo ja está considerando a liquidação , ou seja tem ações na custódia e grana no saldo.
360690 - paulo_prof - 26 Abr 2019, 01:32
Bom ... se a sua corretora está equivocada, não há porque vc usar a informação errada ... declare as ações como se não tivesse vendido e o saldo menos o valor da venda. Não há outra forma.
Se vc desejar mais "segurança", vc pode esclarecer a situação nos dois ítens de sua Declaração de Bens
- AÇÃO3: situação em 31DEZ2017: xxx ações; situação em 31DEZ2018: yyy ações - Observação: nos pregões dos dias aaa e bbb foram vendidas zzz açôes que ainda estão em custódia
- Saldo no Corretora: situação em 31DEZ2017: R$ kkk - Situação em 31DEZ2018: R$ ttt informados pela corretora MENOS O CRÉDITO de R$ uuu relativo à venda de zzz ações AÇÃO3 nos pregões de aaa e bbb, que já foi contabilizado pela corretora.
360758 - ALPHARIZA - 29 Abr 2019, 02:42
1. Tenho um "PREJUÍZO A COMPENSAR", em operações comuns, no valor de R$ 16.000,00 - já lançado na declaração de 2019, referente ao ano exercício de 2018 e outros anos (2015-2018).
2. Em março de 2019,
realizei vendas em operações comuns acima de 20 mil reais. O LUCRO apurado
nessas 8 vendas (realização total ou parcial de 8 ativos) foi de R$ 6.131,00.
3. A corretora (Rico)
lançou um débito de R$ 0,41 referente ao imposto de renda retido na fonte,
nos termos do art. 63 da Instrução Normativa RFB n. 1.585/2015 ( As operações
referidas no § 2º do art. 25 e nos arts. 27, 37, 58 e 60 a 62 sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005%).
Portanto, o DEDO DURO FOI ACIONADO.
4. Se não compensar o
prejuízo acumulado, teria de recolher uma DARF de R$ 919,78, até o dia 30 de
abril.
5. Ocorre que eu desejo
COMPENSAR O LUCRO APURADO (6131) DO PREJUÍZO ACUMULADO (16.000), como
autoriza o art. 64 dessa IN RFB 1585/15. Porém, não sei como fazer isso.
Basta subtrair o LUCRO de
R$ 6.131,00 do PREJUÍZO de R$ 16.000,00? Nesse caso, não haveria valor algum
para recolher?
E quanto aos R$ 9.869,00
restantes de prejuízo para compensar? Podem ser compensados com lucros
futuros?
Se o dedo duro for
acionado, e não houver recolhimento até o último dia do mês seguinte, a
Receita pode me importunar por isso? Convocar-me para explicar, ou algo
parecido? Como se declara uma compensação assim, no ano seguinte? Eu devo
alguma coisa em relação ao mês de março, ou não? Se compensar, basta não
pagar e pronto?
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a) há um recolhimento de imposto com o código 6015 no mês seguinte, ou
b) na Declaração de Ajuste do exercício seguinte terá que aparecer um lucro ou prejuízo, seja em ações ou fiis, no mês em questão.
Ou seja, a Receita não vai lhe importunar se no mês seguinte não houve um DARF pago, desde que vc declare o resultado das operações (lucro no seu caso).
Ao preencher o formulário, na folha relativa a dezembro estará indicado o prejuízo ainda a compensar. Vc terá que lembrar (no ano que vem) de transportar este valor manualmente.
360768 - ALPHARIZA - 29 Abr 2019, 14:31
Muito obrigado Professor Paulo.
Como tenho o direito de compensar, a opção (a) está descartada.
Considerando-se que, em março de 2019, houve vendas acima de 20.000 reais, na declaração de 2020 vou declarar que foi apurado lucro de 6.131 reais que foi devidamente compensado com prejuízo de exercícios anteriores no valor de 16.000 reais, restando um remanescente de prejuízo a compensar de 9.869, que irei transportar manualmente para a declaração de 2020. Salvo de seu também vier a compensar esse remanescente com outros lucros que vier a ter ao longo do ano.
Ao não recolher o DARF, sei que posso ser importunado, mas tenho justificativa e estou amparado na IN RFB 1585/15.
Muito obrigado, nobre professor.
código da
Receita para pagar IR, tanto para ações quanto FIIs, é 6015?
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360757 - fridao - 29 Abr 2019, 00:38
Dúvida rápida: código da Receita para pagar IR, tanto para ações quanto FIIs, é 6015?
360761 - paulo_prof - 29 Abr 2019, 03:02
Sim
338999 - Utah100 - 02 Jun 2017, 01:40
Sim , código 6015. Segue o link com outras instruções , caso precise http://abacusliquid.com/irpf/como-preencher-darf-venda-de-acoes/ Utah100
num determinado mes vendi
02 ações, dentro da isenção dos 20K, uma com lucro de R$ 3.000,00, outra com
prejuizo de R$ 1.000,00, gerando, portanto, um lucro de R$ 2.000,00.
Nesse caso, lanço em
Rendimentos Isentos, tipo 05, o valor de R$ 2.000,00? Ou lanço R$ 3.000,00 e
em Renda Variável, Operações Comuns, o prejuizo de R$ 1.000,00?
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360762 - fridao - 29 Abr 2019, 05:15
Mais um dúvida de IR: num determinado mes vendi 02 ações, dentro da isenção dos 20K, uma com lucro de R$ 3.000,00, outra com prejuizo de R$ 1.000,00, gerando, portanto, um lucro de R$ 2.000,00.
Nesse caso, lanço em Rendimentos Isentos, tipo 05, o valor de R$ 2.000,00? Ou lanço R$ 3.000,00 e em Renda Variável, Operações Comuns, o prejuizo de R$ 1.000,00?
360773 - linelson - 29 Abr 2019, 16:41
Nao, a apuração do imposto é mensal. No período, o resultado foi um ganho de 2 mil reais.
Ao vender o ativo tenho
que considerar o dia da venda ou D+3 ( liquidação) para fins de data de
apuração? grato
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360767 - paulo_prof - 29 Abr 2019, 13:36
D+3
Infelizmente, entretanto, a legislação estabelece o mês de negociação para efeito do cálculo dos 20. Ou seja, se num mês vc vendeu, digamos, 10k de ativos nos 3 últimos pregões e no mês seguinte, 15k, o imposto dedo-duro será recolhido, porque as corretoras, EQUIVOCADAMENTE, recolhem o IR de acordo com a compensação. A Receita, portanto, será alertada para eventual venda acima dos 20k que, de fato, não ocorreu.
Em consequência, o contribuinte poderá a ser chamado para explicar.
360775 - value invest 2050 - 29 Abr 2019, 17:02
paguei a darf, referente a marco , agora vi que cometi um erro e o valor a ser pago é maior, devo só pagar a difença ou preciso retificar algo?? |
360776 - fridao - 29 Abr 2019, 17:24
Se é março desde ano, só se preocupe ano que vem...rsss
Já aconteceu comigo. Eu pago a diferença e faço a observação na declaração.
360777 - rappdav - 29 Abr 2019, 17:26
Pague somente a diferença. Não precisa retificar nada.
360887 - eduardojose - 30 Abr 2019, 23:02
Deixei pra última hora para finalizar o IR, aguardando vários Informe de rendimentos que não chegaram, e eles de fato não chagaram, e são vários.
Como devo proceder sem os
informe de rendimentos?
Como faço para solicitar?
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360890 - rappdav - 30 Abr 2019, 23:37
Solicitar agora acho que não dá mais. :)
Verifique os extratos da sua corretora e faça o somatório manual dos proventos pra cada empresa, diferenciando se foi DIVIDENDO (rendimento isento) ou JCP (rendimento com tributação exclusiva).
O CNPJ das empresas vc pode conseguir no site da Bovespa http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/empresas-listadas.htm
Se não conseguir tudo hoje, envie a declaração assim mesmo (para não pagar multa) e retifique depois.
360891 - stlanna - 01 Mai 2019, 00:29
360897 - Iorremar - 02 Mai 2019, 11:46
Cara, sou contador, faço declarações de IR a mais de 20 anos, umas 20 por ano, já passei por todas as situações imagináveis em termos de IR.
Os rendimentos só servem para te dar caixa, se voce não precisa dele é só não declarar os rendimentos, não vai acontecer nada, canso de fazer isso com os colegas que investem em bolsa e não me mandam os comprovantes, nunca deu nada.
361182 - Barrueco - 13 Mai 2019, 20:39
Gostaria de uma ajudinha prática de vocês, já invisto em ações há uns anos mas nunca fiz alterações substanciais na carteira, as vendas que fiz sempre foram pequenas, com pequenos lucros e prejuízos que não influenciavam no patrimônio por isso nunca me preocupei com os impostos, mas agora irei liquidar 100% a posião e estou com algumas dúvidas. A principal é: onde registrar os prejuízos para compensar os lucros? Uma vez sabendo disso, caso eu vendesse tudo no mesmo mês, como seria o cálculo? Seria assim: soma do lucro de todas as posições - soma do prejuízo de todas as posições *15%? Poderia ser pago em um único DARF apenas? Um detalhe, não pretendo utilizar operações passadas, só as que ainda irei fazer.
Desculpem se for
repetitivo, mas é interessante como se encontra vários textos falando sobre
essa questão de usar os prejuízos para abatimento dos lucros mas não
encontrei nenhum que detalhe na prática mesmo o procedimento.
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361185 - rappdav - 13 Mai 2019, 21:10
336893 - cesar muzel - 19 Abr 2017, 12:40
Precisa lançar na declaração o que foi pago com DARF o imposto sobre o lucro (vendas acima de 20.000,00) ? |
Prezados, lancei uma ordem de venda este mês, mas foi executada no leilão por um valor maior. Problema que o valor total que dava 19mil e uns quebrados acabou passando os 20mil. Conta para IR mesmo tendo feito a OV por um valor abaixo?
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sim,
Vale o valor da nota de corretagem, no caso não importa que preço colocou e sim por quanto executou.
Preço
Médio
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Pessoal se eu vender e comprar é day trade e a tributação é separada. Minha pergunta é: Eu tenho lucro no ativo, vendo e o recompro no mesmo dia, a tributação a meu ver seria somente na diferença entre a venda e a compra.... Mas e o meu preço médio ficaria o mesmo que era antes da operação de day trade?
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Pessoal, eu sei que não devo fazer isso em termos de IR, mas para retorno do investimento eu posso diminuir meu PM dos rendimentos recebidos com dividendos, né?
Ou seja, quando dizem que o investimento já se pagou, é porque os dividendos e/ou JSCP fizeram meu PM baixar a zero, certo?
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317612 - Jonas_Schwingel - 17 Fev 2016, 17:41
O preço médio que considera proventos é fundamental, tanto que os gráficos são calculados com ele.
Nos FIIs então, que possuem a INSISTENTE renda pingando, pingando e pingando, a tendência de LP dos gráficos tende a ser de alta. O mercado pode até ser de queda, mas os proventos estão lá, diminuindo seu preço médio e contraindo a mola.
Um exemplo aqui da minha planilha. No dia 11/02/2014 comprei RNGO a 66,97. No entanto, de tanto receber rendimentos esse valor já caiu 51,27, já considerando os custos. Já recebi 15,70/cota. E quando para para pensar que a maioria destes 15,70/cota foram reaplicados em outras cotas que possuem a mesma lógica de redução, passo a entender porque os REITs americanos são imbatíveis no LP.
É o milagre da multiplicação, com a vantagem de você poder todo mês investir o rendimento onde você quiser. Este detalhe pode parecer simples, mas faz toda a diferença. Fluxo de caixa na veia, te dando sementes TODO MÊS.
317614 - robsondrocha - 17 Fev 2016, 17:57
Pessoal, obrigado pela resposta de vocês, percebi que o problema não é só comigo.
Além de usar o bussola, eu tenho minha planilha que tem entre suas colunas: uma com o PM da compra e outra com o PM menos o que já recebi de dividendos e JSCP.
A minha preocupação é saber quando o investimento se pagou e quanto já se pagou. E penso da seguinte forma: Se o P/L me dá o tempo que o investimento se pagará, o valor do dividendo e/ou JSCP tem que me dizer o quanto já se pagou.
Suponhamos que eu tenha
1000 ações bbas3, e lance 1000 opções das mesmas.Se antes do vencto eu comprar
mais ações e modificar meu preço médio, se eu for exercido calculo ir sobre o
preço médio novo ou sobre o do dia que lancei as opções?
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Momento 1: 1000 BBAS3 com p.m. de 20 reais
Momento 2: lançamento de 1000 BBASG25 a 3 reais
Momento 3: compra 1000 BBAS3 a 25 reais (antes do vencimento)
--> carteira passa a ter 2000 BBAS3 com p.m. de 22,50
Momento 4: exercício das 1000 ações originais a 25 reais (no vencimento)
--> paga IR sobre o exercício das 1000 ações (p.m. 22,50) + IR do lançamento das opções (3 reais)
--> seguem 1000 BBAS3 na carteira com p.m. de 22,50
Carrego um ativo há alguns
meses com prejuízo. Caso venda ele e recomprar totalmente em day trade,qual
seria o PM novo a ser considerado? O anterior ou novo preço de compra.
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Se as quantidades do DAY TRADE forem iguais (vende 1000 compra 1000) vale o PM anterior.
o PM continuaria o antigo e voce teria que considerar uma operação day trade .... para mudar o PM e usar o prejuízo, teria que vender em um dia e recomprar no outro..
Dúvida hipotética!se em um
dia comprei 2 lotes preços9080e vendi somente 1 lote por 85ocorre dai 2
possibilidades para efeito de imposto de renda daytradea)compra de 1 lote a
80 e venda de 1 lote a 85 tive lucro de 5 e pago 20% de impostob)compra de 1
lote a 90 e venda por 85 prejuizo de 5 não pago nenhum imposto daytrade e
ainda carego prejuizo da operação para abater um próximo mêsminha duvida é
,eu que escolho qual operação a casar ? ou obrigatoriamente é a primeira
compra com primeira venda de mesma quantidade? ou é pelo ordem de data em que
são feitas as operações ? ou ainda em caso de varias compras e uma unica
venda se é obrigado a calcular o preço médio das compras pra casar com a
venda? qual é o metodo oficial e se a gente pode declarar usando alguns
destes outros?
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154881 - ede566 - 02 Nov 2012, 11:060
Eu faria pelo preço medio, mas não me siga que não sei se estou certo.a bovespa diz que é a primeira compra com a primeira venda ,mas queria saber se se pode declarar usando estes outros modos ,e se a receita cuida isso de primeira compra com primeira venda , ou se pode usar os outros métodos alternativos de casar a compra com a venda em daytrade ? alguem regula isso ou cada um faz como quer já que é a pessoa física responsável por calcular e recolher o imposto.
154884 - MuadibGV - 02 Nov 2012, 11:52
Para a receita é a primeira compra com a primeira venda (no seu exemplo compra a 90 e venda a 85). Creio que a maioria das corretoras pega o preço médio de compra e o preço médio de venda (no seu exemplo ambos 85) e a partir daí calcula o imposto de renda retido na fonte de 1%. Se fosse você pegava a nota de corretagem e declarava/considerava o mesmo que a corretora.
154892 - fazambuj - 02 Nov 2012, 13:34
O método de apuração do custo de aquisição é o do preço médio. Se comprou 1 lote por 80 em um dia, comprou 1 lote por 90 outro dia, então o preço médio de compra é de 85. Assumindo que os custos de aquisição estão inclusos nesse preço (corretagem, iss, emolumentos e liquidação, e outros, como financeiros, no caso de utilização de conta margem).
Para daytrade o negócio é diferente. No daytrade, o método é o PEPS (Primeiro que entra é o primeiro que sai). Vou dar um exemplo do Itau.
Compra de Itau por 28,95. No mesmo dia, o papel derrete até 28,10. Então, mais uma compra da mesma quantidade por 28,10 usando a conta margem. Venda dessa mesma quantidade por 28,45. Vou usar o exemplo com 2000 ações e supondo R$20 de corretagem. Custos de liquidação, emolumentos e iss inclusos:
C 2000 @ 28.95
C 2000 @ 28.10
V 2000 @ 28.45
O daytrade feito foi o de compra por 28.95 (primeiro que entra) e venda por 28.45 (primeiro que sai), resultando em prejuízo apenas contábil de 1769.35 para daytrade, restando a posição de 28.10 como sendo a de operação não daytrade.
Limite
para Pagamento de DARF
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existe limite
legal de valor de DARF para pagar no internet banking?
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Na caixa é 20 mil.
Posso pagar no mesmo DARF
20% de IR referente a FII e day trade
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149825 - padrinho - 24 Set 2012, 19:24
Paga separado....se o pessoal da RF encontrar alguma inconsistência na tua Declaração de Ajuste vai ficar muito mais fácil demonstrar a origem dos IR´s pagos.
Valor mínimo para o
pagamento do DARFDeclaração da carteira de AçõesDeclaração de Dividentos e
JSCP
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Muito obrigado Prof. pela resposta. Aproveitando a oportunidade, vou abusar mais um pouquinho. Esse valor mínimo para o pagamento do DARF é de quanto? Nunca li nada sobre isso antes. Outra coisa: Tenho uma carteira com média de 18 ativos que mantenho, não costumo relizar vendas, e quando as faço, o valor é bem inferior aos R$ 20.000,00 mensais. Sendo assim, sou obrigado ainda a declarar toda a minha carteira de ativos do dia 31/12/12 na minha declaração do IR? Se sim, por qual motivo e qual vantagem posso tirar com isso? Os dividendos e JSCP recebidos durante o ano de 2012 sou obrigado a citar na minha declaração? Fico com essas dúvidas pois nunca declarei nada nestes 04 anos de bolsa. Porém como a carteira vem aumentando, fiquei preocupado. Agradeço a quem puder me ajudar na resolução destas dúvidas crueis, rs.
172731 - paulo_prof - 14 Mar 2013, 02:00
Era R$ 10,00 ... mas se mudou não me culpe!
Na Declaração de Bens, eu separo ativo por ativo, mas há quem simplesmente lista as ações que tem num único ítem, colocando o valor pago na aquisição do conjunto de ações possuídas em 31DEZ.
No que se refere a Dividendos e JCP também declaro, ação por ação, dividendos nos Rendimentos Isentos e JCP nos Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte.
172733 - padrinho - 14 Mar 2013, 02:06
A RF determina que qualquer PF com investimento em Renda Variável preste contas na Declaração de Ajuste do IRPF. Independente do valor da carteira!
O correto teria ter feito a declaração dos anos passados com as ações lá em Bens e Direitos e lançar os Lucros isentos nos Rendimentos Isentos. Deveria ter também lançado os dividendos e JSCP nos devidos campos.
O risco maior é um belo dia você liquidar integralmente sua posição (por um motivo sei lá qual) e se ela for relevante haverá um "sinal" dado a RF. Você já imaginou como compraria um bem de valor relevante vendendo somente ações e como lançaria isto na sua Declaração Anual??? Como se daria esta variação patrimonial???
É de pensar em retificar, apesar do trabalho que daria, se a sua carteira tem um valor financeiro mesmo que pequenamente relevante. Prepararia e evitaria menos complicações futuras.
Dicas pro teu IR:
http://www.bradescocorretora.com.br/static_files/Corretora/PDF/IR/iroperacoesvista.pdf
176254 - renatosp - 27 Mar 2013, 23:57
Pessoal,
Uma dúvida cruel na declaração do IR em Renda Variável:
Tenho prejuízo de meses passados a compensar.
E um determinado mês obtive lucro porém a alienação neste mês foi abaixo de R$20.000,00. Na declaração informo este lucro isento no mercado à vista para compensar o prejuízo ou deixo igual a Zero e somente compenso quando a venda for superior aos R$20.000,00?
Segunda pergunta, quando o valor da venda no mês for inferior a R$20.000,00, o lucro deve ser lançado em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, correto?
Agradeço vosso suporte já que pretendo entregar a declaração antes da chegada do coelho da Páscoa.
Declaração
das Operações abaixo dos R$ 20 mil
|
estou declarando o ganho de capital, como sempre foram
vendas abaixo dos 20k, vou declarar na parte de rendimentos isentos e n
tribut. Aí eu devo somar mês a mês esses valores? N achei a opção de por o
ganho mês a mês.
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360553 - value invest 2050 - 22 Abr 2019, 21:41
Boa tarde galera. Dúvida na declaração de ir, estou declarando o ganho de capital, como sempre foram vendas abaixo dos 20k, vou declarar na parte de rendimentos isentos e n tribut. Aí eu devo somar mês a mês esses valores? N achei a opção de por o ganho mês a mês.
360554 - fridao - 22 Abr 2019, 22:00
Soma tudo e lança lá. Tipo 5, nos Rendimentos Isentos.
Mas não esqueça de excluir day-trades e outras operações. Soma só os lucros das vendas(normais) mensais abaixo dos 20K.
estou fazendo minha
primeira declaração de renda variável. Sei que tenho que declarar mês a mês,
mas nunca passei dos 20k mensal em vendas. Minha duvida onde eu lanco os
ganho de capitais dessas vendas abaixo dos 20k?
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Os ganhos abaixo de 20k são lançados em rendimentos isentos e não tributáveis, ítem 20......
está escrito lá no ítem 20: ganhos líquidos em operações no mercado a vista de ações , negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 em cada mês , para o conjunto das ações"
Os lucros sobre vendas
abaixo de 20 mil abatem prejuízos acumulados?
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Se declarei prejuízo no
IRRF, quando obtiver lucro mensal, tenho que abater do prejuízo mesmo se
tiver movimentado menos de 20k no mês?
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Se eu comprar R$ 10.000,00
em ações no dia 1 e vender por R$ 15.000,00 no dia 15, atingirei o limite?
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1794 - castilhoprado - 19/Fev/2009 23:51
"Também não entendo muito bem essa questão do imposto, alguém poderia explicar, por favor?"
Eu li o artigo da Bovespa (http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/050720NotA.asp) mas não entendi bem.
"O limite de R$ 20.000,00 é movimentação financeira ou venda? Se eu comprar R$ 10.000,00 em ações no dia 1 e vender por R$ 15.000,00 no dia 15, atingirei o limite?"
1795 - danieljoseaa - 19/Fev/2009 23:56
20 mil de venda com lucro.
1796 - pig1000 - 20/Fev/2009 00:03
"Duvidas sobre Imposto de Renda, entrem no Forum abaixo. Informaçoes boas e confiaveis."
http://br.advfn.com/p.php?pid=fbb_thread&bb_id=11&id=1182583&from=1
2682 - ZecaSan - 20/Mar/2009 13:34
citação: paulorizzicitação: claubiacmmattos
obrigado pelo link.
"ou seja,se voce tiver tido lucro em uma operacao com mais de 20.000 paga imposto.se tiver ganho com menos de 19.999,99 nao precisa nem dar satisfacao."
certo?
abracos a todos.
"Sim, a CADA MES, se o volume VENDIDO for inferior a R$ 20.000,00 vc pode esquecer os eventuais lucros/prejuízos."
"No que se refere a declaração de bens, eu declaro ativo por ativo, e o que aconteceu durante o ano (de seu valor de aquisição em 31DEZ ano anterior, para o seu valor de aquisição no ano base, incluindo lucros/prejuízos)."
"Boa tarde, paulorizzi!Eu imaginava que os prejuízos poderiam ser deduzidos em meses subsequentes mesmo nos casos em que o total das alienações mensais fosse inferior a 20 mil reais.Mas pelo que eu entendi do que vc escreveu nos meses cujas vendas somaram prejuízos e cujo montante total das mesmas seja menor do que 20 mil não haveria como deduzir este prejuízo de lucros futuros em meses subsequentes?Eu achava que a lei referia-se apenas ao pagamento de IR em casos de alienações mensais acima de 20 mil.Mas eu nunca vi escrito que não se poderia compensar perdas em casos de alienações com prejuízo abaixo de 20 mil."
2690 - paulorizzi- 20/Mar/2009 15:53
Desculpe-me. Não fui claro. O que eu queria dizer é que se as vendas mensais forem menores do que R$ 20 mil não é necessário o preenchimento da ficha de Renda Variável. Para a compensação de prejuízos não há o limite dos R$ 20 mil. Basta colocar o prejuízo na ficha que a compensação é feita automaticamete quando um lucro for reportado.
Esse ano de 2013 será o
primeiro que terei que declarar as ações que possuo, entretanto, não sei
como.Então, gostaria de uma ajuda.Por exemplo, possuo 500 ações da Vale, 500
da PETRO, 1000 da BBAS, 500 da EZTC, nenhuma vendi acima de 20.000,00. Onde
tenho que declará-las no programa do IRPF? BENS E DIREITOS? Ou não preciso
declarar nada, pois não vendi nada acima de 20.000,00
"Também não entendo muito bem essa questão do imposto, alguém poderia explicar, por favor?"
1795 - danieljoseaa - 19/Fev/2009 23:56
20 mil de venda com lucro.
1796 - pig1000 - 20/Fev/2009 00:03
"Duvidas sobre Imposto de Renda, entrem no Forum abaixo. Informaçoes boas e confiaveis."
2682 - ZecaSan - 20/Mar/2009 13:34
citação: paulorizzicitação: claubiacmmattos
2690 - paulorizzi- 20/Mar/2009 15:53
Desculpe-me. Não fui claro. O que eu queria dizer é que se as vendas mensais forem menores do que R$ 20 mil não é necessário o preenchimento da ficha de Renda Variável. Para a compensação de prejuízos não há o limite dos R$ 20 mil. Basta colocar o prejuízo na ficha que a compensação é feita automaticamete quando um lucro for reportado.
Esse ano de 2013 será o
primeiro que terei que declarar as ações que possuo, entretanto, não sei
como.Então, gostaria de uma ajuda.Por exemplo, possuo 500 ações da Vale, 500
da PETRO, 1000 da BBAS, 500 da EZTC, nenhuma vendi acima de 20.000,00. Onde
tenho que declará-las no programa do IRPF? BENS E DIREITOS? Ou não preciso
declarar nada, pois não vendi nada acima de 20.000,00
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Esse ano de 2013 será o primeiro que terei que declarar as ações que possuo, entretanto, não sei como.Então, gostaria de uma ajuda.Por exemplo, possuo 500 ações da Vale, 500 da PETRO, 1000 da BBAS, 500 da EZTC, nenhuma vendi acima de 20.000,00. Onde tenho que declará-las no programa do IRPF? BENS E DIREITOS? Ou não preciso declarar nada, pois não vendi nada acima de 20.000,00
Ao declarar as ações em
custódia, em 'Bens e Direitos', é preciso informar detalhadamente o nome da
empresa e seu CNPJ
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Citação: aleslDescrevo tudo direitinho: Empresa/ CNPJ/número de ações/PM. Quando existe bonificações/grupamentos/reduções de capital (se exuberante)/novas compras e vendas descrevo e ajusto o que precisar realativo ao PM e número dde ações. Tudo bem descrito pra não dar chance para dúvidas lá pro auditor da RF.
Citação: Ikki de Phoenix
Amigos, uma ajuda por favor.
Ao declarar as ações em custódia, em 'Bens e Direitos', é preciso informar detalhadamente o nome da empresa e seu CNPJ, ou posso fazer simplesmente assim: "Ações da empresa x. Quantidade y"?
Como vcs fazem?
Obrigado.
Ikki, informo qtdade X de ações da empresa a um custo Y.
Nao coloco o CNPJ nao.
Pelo menos até hoje nunca fui questionado pela receita.
Farei o mesmo neste ano.
Caso: Calculando IR sobre
ações
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Estou perdido na declaração do IR e gostaria de ajuda. Agradeço antecipadamente.
Em 2010 declarei, em um determinado mês, prejuízo em ações de R$2.593,42. Nos meses em que tive lucro, sempre vendi abaixo de R$20 mil.
Em 2011 declarei, em um determinado mês, prejuízo em ações de R$967,00. Nos meses em que tive lucro, sempre vendi abaixo de R$20 mil.
Em 2012 tive lucro em 2 meses e prejuízo em 1 mês mas vendi, nestes meses, acima de R$20 mil:
Abril: prejuízo R$256,25
Maio: lucro R$1.915,00
Novembro: lucro R$8.908,00
Em nenhum dos meses acima mencionados recolhi o IR conforme estabelecido.
O que fazer agora?
170568 - rappdav - 05 Mar 2013, 22:43
Para o lucro de maio vc não deveria ter pagado IR, pois tinha prejuízo a compensar. Já novembro deveria ter pago. Compense o restante do prejuízo do lucro de novembro e pague o IR.
Baixe o programa SICALC da Receita e preencha os dados. O programa calcula multa e juros e gera o DARF pra vc pagar.
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/darf/sicalc.htm
o prejuizo de abril deve ser descontado do lucro dos meses subsequentes. Se vc declarou os prejuizos em 2010 e em 2011 eles devem aparecer na sua declaraçao de 2012 como prejuizo acumulado se vc declarou no campo de venda de açoes mensal, então teria este prejuizo tambem a compensar.
Para fins de pagamento de
imposto de renda, deve ser considerada a data em que o papel foi negociado na
bolsa ou a da data da efetivação do pagamento.
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No Brasil o Código Tributário Nacional estabelece que o fato determinante do Nascimento do Fato Gerador do Imposto é o da realização da Compra/Venda da Ação (Regime de Competência) e não o Dia do pagamento/recebimento (regime de caixa),isto é o que a lei estabelece,entretanto por comodidade muitos aqui no forum segue o regime de caixa e a receita até o momento não proibiu este procedimento.No exemplo acima vendas em 31 de Maio realmente devem ser somadas com as outras do mês de Maio não só para o efeito da isenção mas também para o pagamento do imposto até 30 de Junho seguinte.Eu sigo o que Estabelece o C.T.N. (Código Tributário Nacional) para não deixar margem para a receita no Futuro querer cobrar a diferença pelo uso do regime de caixa !
346528 - paulo_prof - 28 Jan 2018, 02:39
O Código Tributário Nacional. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, em sua Seção IV (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários), estabelece:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
...
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Ou seja. NÃO parece que o Código estabelece de forma inequívoca quando nasce o fato gerador ... de acordo com o Código, pode ser qualquer coisa ... PAGAMENTO inclusive ... quem determina é a LEI APLICÁVEL!
No que tange o status atual do que dispõe a Lei Aplicável, confesso que não sei. Até 2010, para pessoas físicas com toda a certeza, prevalecia o regime de Caixa ... mas pode ter mudado.
346532 - Paturi - 28 Jan 2018, 14:35
ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA —LIQUIDAÇÃO NO MÊS
SUBSEQUENTE
704—No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?
Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital. Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira.
Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999
–Regulamento do Imposto sobre a Renda
–RIR/1999, arts. 117, § 4º, 140, 760 e 770; Lei nº11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I) na pergunta 704 ...está a resposta.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/perguntao
346507 - Crisco79 - 26 Jan 2018, 19:17
1) O direito à isenção considera a Data da Operação: vendas em 31 de maio, por exemplo, devem ser somadas às outras vendas de maio. Caso o valor seja inferior a R$ 20.000, você está isento de IR no lucro das operações normais.
2) O prazo para pagamento do IR considera a Data de Liquidação: operações executadas em maio, porém só liquidadas em junho, poderão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte, no caso julho. Junto com as demais operações liquidadas em Junho.
Note que isso pode resultar na situação estranha de o investidor ter que pagar IR em ações, mesmo estando isento no mês anterior. Isso acontecerá porque na realidade o investidor estará pagando o imposto referente as operações executadas dois meses antes, porém só liquidadas no mês anterior..
fonte:https://blog.bussoladoinvestidor.com.br/qual-data-...
Agradeço de coração a quem
se disponha a informar se, para fins de pagamento de imposto de renda, deve
ser considerada a data em que o papel foi negociado na bolsa ou a da data da
efetivação do pagamento.
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Achei que imposto de renda
só se pagava na Declaração (nunca tive renda, então nunca tive de pagar
imposto e portanto não sabia como funcionava nada disso).
Há alguns meses, minha mãe
recebeu um dinheirinho e comecei a estudar investimentos para ela. De entrada
compramos tesouro direto, apenas para sair da poupança, e vi que a Bolsa de
Valores estava indo muito bem. Mas foi justamente no meio de outubro, quando
começou a cair. De modo que entramos no topo.
Eu ainda não havia
conhecido vocês do Small Caps e me fiava em infomoneys, perdi algum dinheiro
mas já recuperei tudo, e estamos com lucro de 30% e subindo. - Obrigado!
Bem, mas o caso é que eu
achava que o imposto era só na época da Declaração, não sabia que tinha que
pagar esse Darf.
Procurei me informar mas a
coisa ainda não ficou clara para mim. É o seguinte:
Fiz muitas operações em
outubro, novembro e dezembro. Em todos os 3 meses, o valor das compras
superaram o valor das vendas, ou seja, prejuízo. Desse modo, penso, não
haveria o que pagar no Darf, correto?
Porém, o valor das vendas
(em cada mês) foi superior a 20 mil reais. E aí, como fica? Deveria ter pago
Darf?
Não consegui encontrar
informação para esse caso. O contador da minha mãe tampouco pode me auxiliar.
Por favor, digam que está
tudo ok! kkkkk Porque esses cálculos de Darf atrasados vão me por maluco!
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Socorro!!!
Achei que imposto de renda só se pagava na Declaração (nunca tive renda, então nunca tive de pagar imposto e portanto não sabia como funcionava nada disso).
Há alguns meses, minha mãe recebeu um dinheirinho e comecei a estudar investimentos para ela. De entrada compramos tesouro direto, apenas para sair da poupança, e vi que a Bolsa de Valores estava indo muito bem. Mas foi justamente no meio de outubro, quando começou a cair. De modo que entramos no topo.
Eu ainda não havia conhecido vocês do Small Caps e me fiava em infomoneys, perdi algum dinheiro mas já recuperei tudo, e estamos com lucro de 30% e subindo. - Obrigado!
Bem, mas o caso é que eu achava que o imposto era só na época da Declaração, não sabia que tinha que pagar esse Darf.
Procurei me informar mas a coisa ainda não ficou clara para mim. É o seguinte:
Fiz muitas operações em outubro, novembro e dezembro. Em todos os 3 meses, o valor das compras superaram o valor das vendas, ou seja, prejuízo. Desse modo, penso, não haveria o que pagar no Darf, correto?
Porém, o valor das vendas (em cada mês) foi superior a 20 mil reais. E aí, como fica? Deveria ter pago Darf?
Não consegui encontrar informação para esse caso. O contador da minha mãe tampouco pode me auxiliar.
Por favor, digam que está tudo ok! kkkkk Porque esses cálculos de Darf atrasados vão me por maluco!
Se não houve lucro nas operações não há que pagar imposto de renda.
Pode sim contabilizar o preju contábil para abater imposto futuro
347212 - JoaquimTM - 19 Fev 2018, 19:04
Está tudo ok. Sem ganho de capital, não precisa pagar DARF.
Mas é importante fazer o levantamento mês a mês, para informar na declaração anual.
E também utilizar os prejuízos passados para compensar futuros ganhos.
347216 - giulianno monteiro - 19 Fev 2018, 20:25
Ufa! que bom! Parece que prejuízo dessa vez foi bom rsrs. Obrigado, disc126!
Sobre abater imposto futuro com prejuízos passados, suponhamos que tenham sido, somados, 100 mil reais... Eu poderia, então, realizar uma venda de 120 mil reais e não pagaria imposto? Não precisaria recolher o Darf?
Ou pagaria o Darf e depois o valor seria restituído?
347253 - Utah100 - 20 Fev 2018, 01:43
Olá Giuliano você pode estar fazendo alguma confusão e do jeito que contou pode ter levado os colegas ao erro. Você deve olhar cada operaçao que fez por exemplo se comprou um papel A por 10,00 e o vendeu por 9,00 você realmente teve prejuizo, mas se comprou o papel B por 10,00 e vendeu por 10,50 então teve lucro e não tem escapatória, a não ser ue tenha tido prejuizo anterior para ser compensado. O fato de ter comprado mais do que vendido em si não significa que você teve prejuizo, você pode ter simplesmente aumentado seu patrimônio de ações injetando mais dinheiro na carteira.
Então sugiro que refaça um balanço olhando papel por papel, operação por operação, para saber quando teve lucro e quando teve prejuizo, e ai sim fazer o acerto final a cada mês, para depois saber se terá de pagar ou não pagar o DARF relativo a cada mês.
347259 - colino19 - 20 Fev 2018, 03:22
As corretoras costumam ter um programa "calculadora para IR", eu sugiro que vc contrate na sua corretora, e assim, vai saber exatamente se teve lucro e prejuizo. O programa faz o calculo pra vc automaticamente, ai vc fica sabendo se tem imposto a pagar e preenche o DARF para cada mes e pode por os acrescimos de juros e multa, se for o caso. E depois, pode cancelar o programa, e so paga os meses que utilizou. E nao precisa se entregar na Receita, que so vai tributar aquilo que vc informar a ela. NA Socopa eu pago R$30,00 por mes e nao preciso ir na Receita pra saber.
347271 - rnelias - 20 Fev 2018, 13:22
ou assine o Bussola do Investidor e cadastre suas operações lá...
pode fazer a assinatura gratuita e pagar o plano de calculadora só quando for fazer o IR.
347280 - rnelias - 20 Fev 2018, 14:43
o bussola não tem erro... é um banco de dados e pode editar a informação no momento que desejar. Só tem que se disciplinar de cadastrar cada operação. Se for trader, terá de fazer todo dia pra não acumular e o plano de assinaturas te dá acesso aos relatórios usados para o preenchimento do IR.
Declarei prejuizo nas duas últimas declarações anuais, porém fiz uma venda neste mês de Fevereiro que tive um lucro próximo de R$ 8.000,00 que cobre todo o prejuízo que está pendente para compensar ainda, porém este lucro foi numa operação de venda inferior a 20.000,00 mês. Nesse caso sou obrigado ainda assim a declarar esse lucro e pagar o imposto ou posso ficar sem declarar ele já que foi inferior e declarar a venda apenas ano que vêm? A receita pode identificar essa "ocultação de lucro" e me chamar para justificar?
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Pessoal, quero tirar uma dúvida referente ao Imposto de Renda. Declarei prejuizo nas duas últimas declarações anuais, porém fiz uma venda neste mês de Fevereiro que tive um lucro próximo de R$ 8.000,00 que cobre todo o prejuízo que está pendente para compensar ainda, porém este lucro foi numa operação de venda inferior a 20.000,00 mês. Nesse caso sou obrigado ainda assim a declarar esse lucro e pagar o imposto ou posso ficar sem declarar ele já que foi inferior e declarar a venda apenas ano que vêm? A receita pode identificar essa "ocultação de lucro" e me chamar para justificar?
336444 - rappdav - 04 Abr 2017, 22:34
Se a venda foi abaixo de 20000, não há imposto a pagar, nem há compensação de prejuízo. Na declaração do próximo ano, declare o lucro de 8000 em rendimentos isentos (tem um item específico pra isso) e permaneça com o seu prejuízo a compensar.
336449 - vonka - 05 Abr 2017, 13:56
Eduardo,
Se o lucro de fevereiro/2017 foi maior que prejuizo acumulado, você deverá calcular quanto terá que pagar de imposto, usar o SICALC para calcular os juros e multa devidos, fazer um DARF e pagá-lo até a data informada no SICALC. As operações realizadas este ano só serão declaradas no IRPF2018, ano base 2017.
336450 - vonka - 05 Abr 2017, 13:59
As vendas abaixo de 20mil consomem a cota de prejuízo acumulado do ano anterior?
Por exemplo, tem 3mil de preju de 2015. Vendeu menos de 20mil em set de 2016, com lucro de 3mil. Continua com os 3mil de prejuízo para abater em transação acima de 20mil? Rsrs
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sim, continua com seu prejuízo de 3mil a ser compensado. Todo lucro referente a vendas abaixo de 20.000 não deve ser contabilizado.
estamos falando de ações? Se for fii não se aplica
326657 - Fabib - 01 Set 2016, 02:10
Estranho pq na declaração anual houve o abatimento. Não manteve o valor.
326660 - nelsonnpires - 01 Set 2016, 02:28
Na declaração de renda necessário se transportar o valor negativo de um ano para o outro, isso não é feito automaticamente
valor negativo acumulado em dezembro de 2015 vc deve passar para janeiro de 2016(acumulado meses anteriores)
326672 - Molothrus bonariensis - 01 Set 2016, 14:02
Você tem certeza disso, Nelson?
Ainda que você fique isento de IR para alienações < 20k/mês, acredito que tanto lucros quanto prejuízos devem ser acumulados no saldos de prejuízos acumulados. Ou seja, se tiver prejuízo, independentemente do valor da alienação, você acumula. Se tiver lucro, independentemente do valor da alienação, você deve abater do prejuízo acumulado, mesmo que fique isento caso não tenha prejuízo acumulado.
Se o que você falou estiver correto (não contabilizar alienações < 20k), então o prejuízo de um mês com alienação inferior a R$20k também não poderia ser acumulado para amortização futura.
Exemplo:
Mês 1: Vendi 20000,00 com prejuízo de 1000,00 => Saldo = (1000,00)
Mês 2: Vendi 19999,99 com prejuízo de 1000,00 => Saldo = (2000,00)
Mês 3: Vendi 19999,99 com lucro de 500,00 => Saldo = (1500,00)
Mês 4: Vendi 20000,00 com lucro de 2000,00 => Saldo = 500,00 (pago IR sobre 500,00 e zero o saldo)
PS: não estou afirmando que este é o procedimento correto. Estou questionando porque este é o procedimento que sempre adotei.
326673 - Fabib - 01 Set 2016, 14:14
Tenho que olhar no meu IR, mas, se não me engano, eu tive prejú acumulado em 2014. Em 2015 tive lucro, porém, com vendas sempre abaixo de 20mil. Quando eu lancei na declaração anual, o sistema reduziu meu saldo de prejuízo acumulado automaticamente.
326675 - letzow - 01 Set 2016, 14:38
lNao sei se estou correto, mas entendo que LUCROS em alienacoes <20k isentos.="" mes="" o="" p="" s="">Portanto, neste caso, eu não abato do meu prejuizo acumulado, mesmo que exista.
Ja prejuizos , são sempre contabilizados , mesmo quando o valor de vendas no mes for inferior a R$ 20K, e serem abatidos apenas nas ocasioes de lucros em vendas acima de 20K/mes.
Ou seja, na pratica, quando estou encerrando posicoes no lucro, evito o maximo possivel ultrapassar o limite, para contabiliza-los isento.
Se for verificar, da um baita de um beneficio está interpretação, mas não achei nada nas regras que indiquem que esteja incorreta.
326679 - robertoha - 01 Set 2016, 15:21
ele reduziu porque vc lançou na ficha de ações, que apura mës a mës o lucro ou prejuízo....vc deveria deixar os meses com vendas abaixo de 20 mil em branco nesta ficha e lançar em rendimentos isentos e não tributáveis o lucro obtido explicando que é resultado de vendas de ações até 20 mil reais
Como
Recorrer para Receita
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20k>
Cheguei hoje em casa
depois do trabalho e tinha várias cartas da Receita me cobrando ganho de
capital por ações que eu vendi ao longo de 2017, o detalhe é que sempre os
valores brutos ficaram abaixo dos R$ 20 mil em cada mês. Alguém me daria
alguma sugestão sobre como recorrer? Devo procurar alguma delegacia da
Receita Federal ou existe alguma opção online?
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Declaração
de Ações Isentas
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Existem certas ações que
sao isentar de pagar imposto de renda Quando ha lucro (mesmo sendo vendas
superiores a 20k), porem quando tem prejuizo com estas acoes eles podem ser
somados a prejuizos ja existentes em acoes que recolhem IR normal? Fiquei na
duvida onde declarar tal valor
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Data
de negociação X Data de Liquidação
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para fins de pagamento de imposto de renda, deve ser considerada
a data em que o papel foi negociado na bolsa ou a da data da efetivação do
pagamento.
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Agradeço de coração a quem se disponha a informar se, para fins de pagamento de imposto de renda, deve ser considerada a data em que o papel foi negociado na bolsa ou a da data da efetivação do pagamento.
346500 - disc126 - 26 Jan 2018, 16:35
Eu utilizo a data de negociação, qdo o pagamento ocorre no ano civil subsequente, se for receber incluo na aba de bens e direitos, se for pagar mando o a receita pra pqp porque aí tá querendo demais que eu inclua como dívida ou obrigação a pagar joy
346505 - paulo_prof - 26 Jan 2018, 18:29
Até 2010. o regime de tributação da pessoa física era o de caixa. Ou seja, o rendimento só é "registrado" no momento em que é efetivamente pago. Não fosse assim, como a grande maioria dos assalariados recebe o salário de dezembro nos primeiros dias de janeiro, as declarações de bens da maioria dos assalariados teriam que conter os créditos relativos aos salários de dezembro ... uma zona.
Ocorre que em 2010, o Supremo de pronunciou sobre o regime de tributação de créditos devidos recebidos acumuladamente. Considere, por exemplo, um valor que devia ser recebido periodicamente e que,por um motivo qualquer deixa de ser pago. Quando finalmente o total era pago de uma só vez, a Receita Federal argumentava que a alíquota devida era aquela correspondente ao valor total (e não n vezes a alíquota aplicável a cada parcela). Isto motivou ações judiciais com decisão do Supremo contrária ao entendimento da Receita.
Que eu saiba, esta é a única situação de tributação da pessoa física onde prevalece o regime de competência. Nas demais, incluindo o caso do ganho de capital em ações negociadas em bolsa de valofres, deve prevalecer o reguime de caixa. Em consequência, a data correta para o recolhimento do imposto é até o dia 30 do mês subsequente do efetivo recebimento do rendimento.
Note que isto nada tem a ver com o limite dos R$ 20 mil de isenção ... neste caso, é claro que prevalece o regime de competência, ou seja, o ganho não é tributável se as vendas nos pregões do mês físico não superarem os R$ 20 mil.
346506 - puntaestenho - 26 Jan 2018, 18:57
A data de liquidação é que conta. Não a data da negociação.
346507 - Crisco79 - 26 Jan 2018, 19:17
1) O direito à isenção considera a Data da Operação: vendas em 31 de maio, por exemplo, devem ser somadas às outras vendas de maio. Caso o valor seja inferior a R$ 20.000, você está isento de IR no lucro das operações normais.
2) O prazo para pagamento do IR considera a Data de Liquidação: operações executadas em maio, porém só liquidadas em junho, poderão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte, no caso julho. Junto com as demais operações liquidadas em Junho.
Note que isso pode resultar na situação estranha de o investidor ter que pagar IR em ações, mesmo estando isento no mês anterior. Isso acontecerá porque na realidade o investidor estará pagando o imposto referente as operações executadas dois meses antes, porém só liquidadas no mês anterior..
fonte:https://blog.bussoladoinvestidor.com.br/qual-data-...
346522 - dnainvest - 27 Jan 2018, 18:01
No Brasil o Código Tributário Nacional estabelece que o fato determinante do Nascimento do Fato Gerador do Imposto é o da realização da Compra/Venda da Ação (Regime de Competência) e não o Dia do pagamento/recebimento (regime de caixa),isto é o que a lei estabelece,entretanto por comodidade muitos aqui no forum segue o regime de caixa e a receita até o momento não proibiu este procedimento.No exemplo acima vendas em 31 de Maio realmente devem ser somadas com as outras do mês de Maio não só para o efeito da isenção mas também para o pagamento do imposto até 30 de Junho seguinte.Eu sigo o que Estabelece o C.T.N. (Código Tributário Nacional) para não deixar margem para a receita no Futuro querer cobrar a diferença pelo uso do regime de caixa !
346528 - paulo_prof - 28 Jan 2018, 02:39
O Código Tributário Nacional. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, em sua Seção IV (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários), estabelece:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
...
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Ou seja. NÃO parece que o Código estabelece de forma inequívoca quando nasce o fato gerador ... de acordo com o Código, pode ser qualquer coisa ... PAGAMENTO inclusive ... quem determina é a LEI APLICÁVEL!
No que tange o status atual do que dispõe a Lei Aplicável, confesso que não sei. Até 2010, para pessoas físicas com toda a certeza, prevalecia o regime de Caixa ... mas pode ter mudado.
para fins de
isenção dos R$ 20.000 vale a data da negociação, correto?
Agora, para fins de
apuração do Imposto, vale a data da liquidação?
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346926 - eduardojose - 07 Fev 2018, 18:19
Senhores, para fins de isenção dos R$ 20.000 vale a data da negociação, correto?
Agora, para fins de apuração do Imposto, vale a data da liquidação?
346927 - rappdav - 07 Fev 2018, 18:30
Exato.
Tenho uma dúvida relativa
a declaração de IR que me persegue há muito tempo e gostaria de saber com os
colegas se estou interpretando corretamente.
Certamente muitos aqui
além de terem as suas esposas declaradas como dependentes no IRPF ao mesmo
tempo administram uma carteira de ações para elas em separado, no nome e CPF
da própria esposa. Ocorre que na declaração de IR, na seção de demonstrativo
de renda variável não há um campo em separado para se registrar as operações
em bolsa para dependentes, como acontece no programa para outros tipos de
rendimentos. Ao longo do tempo venho driblando essa lacuna no programa sempre
realizando no mês operações que não ultrapassem o limite de 20.000 de vendas
que a obrigariam a preencher o tal demonstrativo, sendo que venho informando
esses rendimentos isentos na linha 16 da respectiva seção, onde há previsão
para dependentes. A Receita Federal obriga a quem realize operações em bolsa
a fazer a declaração de IR, mesmo que não tenha renda e tenha um único mês a
informar. Isso vem atrapalhando a minha forma de gerir a carteira de minha
esposa pelo temor de ter que declarar essas operações em bolsa em uma
declaração independente para ela, acarretando, com isso, a perda das deduções
que posso obter na minha declaração. Além de não poder vender ações acima do
limite mensal, o que dá para contornar, o pior é não poder operar com fundos
imobiliários na carteira dela, tendo em vista que esses ativos nem têm a
vantagem da isenção e têm que pagar o imposto na venda, o que obrigaria a
informar numa declaração em separado.
Quem está na mesma
situação e tem alguma sugestão a fazer?
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158136 - calbeto - 25 Nov 2012, 06:14
Tenho uma dúvida relativa a declaração de IR que me persegue há muito tempo e gostaria de saber com os colegas se estou interpretando corretamente.
Certamente muitos aqui além de terem as suas esposas declaradas como dependentes no IRPF ao mesmo tempo administram uma carteira de ações para elas em separado, no nome e CPF da própria esposa. Ocorre que na declaração de IR, na seção de demonstrativo de renda variável não há um campo em separado para se registrar as operações em bolsa para dependentes, como acontece no programa para outros tipos de rendimentos. Ao longo do tempo venho driblando essa lacuna no programa sempre realizando no mês operações que não ultrapassem o limite de 20.000 de vendas que a obrigariam a preencher o tal demonstrativo, sendo que venho informando esses rendimentos isentos na linha 16 da respectiva seção, onde há previsão para dependentes. A Receita Federal obriga a quem realize operações em bolsa a fazer a declaração de IR, mesmo que não tenha renda e tenha um único mês a informar. Isso vem atrapalhando a minha forma de gerir a carteira de minha esposa pelo temor de ter que declarar essas operações em bolsa em uma declaração independente para ela, acarretando, com isso, a perda das deduções que posso obter na minha declaração. Além de não poder vender ações acima do limite mensal, o que dá para contornar, o pior é não poder operar com fundos imobiliários na carteira dela, tendo em vista que esses ativos nem têm a vantagem da isenção e têm que pagar o imposto na venda, o que obrigaria a informar numa declaração em separado.
Quem está na mesma situação e tem alguma sugestão a fazer?
158642 - calbeto - 29 Nov 2012, 07:50
Valeu pela colaboração, mas acho que não vou poder concordar com você. Essa linha 11 que vc mencionou, equivale à linha 8 para o titular, ambas da ficha RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA, onde costumo informar apenas os juros sobre capital próprio das ações. Veja o que diz o tutorial da Receita:
"Outros rendimentos recebidos pelo titular (especifique) - linha 08
Informe os valores líquidos (rendimento menos imposto) não especificados nas linhas anteriores, tais como:
- prêmios em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios, concursos, corridas de cavalos, e no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;
- benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização;
- benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização nos lucros da empresa emitente;
- juros pagos ou creditados individualmente a titular/sócio/acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
- os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativas a planos de previdência complementar, e o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL), caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
- outros rendimentos tributados exclusivamente na fonte, não relacionados."
Nessa mesma ficha de tributação exclusiva existe uma linha, a 5, onde o programa transporta os dados informados no demonstrativo de renda variável, tanto de ações quanto de FIIs. Veja o tutorial:
"Ganhos líquidos em renda variável (bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário) - linha 05
Transportado pelo programa do Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável.
Ganhos líquidos menos o imposto pago."
E, assim como não existe um demonstrativo separado para dependentes, também não existe uma linha dessa para dependentes.
Penso que não teria sentido a Receita exigir uma discriminação pormenorizada das operações em Bolsa do titular e permitir uma simples informação resumida das operações do dependente.
Meu pai, emprestou-me,
informalmente, ou seja, pago a ele quando posso,uma parcela. Como eu declaro
no IR? Pergunto, pois esse dinheiro eu investi e está me dando algum retorno,
então acredito que devo ter que lancá-lo em algum lugar...
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161248 - Luiz_84- 20 Dez 2012, 22:35Meu pai, emprestou-me, informalmente, ou seja, pago a ele quando posso,uma parcela. Como eu declaro no IR? Pergunto, pois esse dinheiro eu investi e está me dando algum retorno, então acredito que devo ter que lancá-lo em algum lugar...
161268 paulo_prof - 20 Dez 2012, 23:37
Declare o empréstimo (dívidas e ônus reais) e declare os seus rendimentos.
Quando/se vc pagar, reduza o valor emprestado.
Fusão
de duas empresas
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360518 - Bashar Trader - 19 Abr 2019, 14:52
Ocorre que percebi agora que deixei de pagar imposto sobre a operação de fusão da Fibria e Suzano. Possuia ações FIBR3 na data da fusão compradas pelo preço médio de 32,18. Com a conclusão da operação, foi pago 50,20 para cada ação FIBR3 e 0,4613 SUZB3.
Vou sanar meus débitos com
o fisco esta semana. Minha percepção é que eu devo pagar imposto sobre o
lucro auferido pela parcela em dinheiro e registrar como zero o custo de
aquisição das ações SUZB3 recebidas na operação.
Estou certo?
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Considerando que vc deixou de pagar o imposto, para minimizar a multa e juros, vc está certo em procurar minimizar o valor a ser pago, atribuindo o valor zero às ações SUZB3. Ocorre que, se vc estava com estas ações em carteira em 31DEZ2018, vc terá problemas para preencher o seu anexo de Bens e Direitos. Em consequência, sugiro que vc arbitre um valor diferente de zero para as SUZB3.
360520 - Bashar Trader - 19 Abr 2019, 16:26
Obrigado, professor! Vou fazer isso mesmo, acho que não terei problemas para declarar as ações da Suzano no próximo IRPF, porque utilizei a parcela paga em dinheiro para comprar mais acões SUZB3
Bonificação
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360568 - c4m1lo - 23 Abr 2019, 12:21
esse imposto é devido sempre ou apenas qdo ultrapassa 20 mil? E quando se recebe bonificação em ações, como fez Unip6 e ITSA4, como deve ser lançado na declaração? |
360577 - paulo_prof - 23 Abr 2019, 15:29
Lançamento
de Ações do Imposto de Renda
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Eu lançava minhas ações a última cotação
do ano. Tem que retificar tudo? Vi que tem que lançar a custo. :(
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336112 - willamsilva - 29 Mar 2017, 12:02
É sim. Custo de aquisição.
336113 - ruymg - 29 Mar 2017, 12:43
Alguém tem essa redação ou texto que fala dessa norma?
336114 - Fabib - 29 Mar 2017, 12:50
Faço isso este ano e deixo quieto? Foda é retificar tudo.
336115 - brunospc - 29 Mar 2017, 13:15
fábio, eu não retificaria pq este tipo de "erro" não é o que a receita busca. O que interessa para eles é cobrar o IR em cima dos lucros. Mas faria correto este ano.
336118 - Jonas_Schwingel - 29 Mar 2017, 13:41
Já cometi esse erro e não retifiquei. Também sou da teoria de que a receita não está muito aí para isso, a não ser que a mudança de patrimônio de um ano para outro não caiba dentro da renda do sujeito. Como a diferença entre valor de mercado das posições e o valor de aquisição geralmente não é grande a ponto de não caber dentro da renda do sujeito, creio dá pra arriscar não retificar, passando a fazer da maneira certa nas próximas.
336120 - Fabib - 29 Mar 2017, 14:40
Este é meu problema.
Tenho posição grande em ações que carrego há uns 3 anos. Lancei no IR2016 a cotação de dez/2015, já com alguma valorização. Em 2016 as posições valorizam ainda mais, que passaram o que ganho no ano de 2016 (mas eu ainda não vendi tudo).
Problema de lançar a custo agora é que o IR tem 2 campos, valor em 2015 que já carregou automaticamente a cotação de dez/2015 e o campo de 2016 que lançaria a custo. Ex.: ficaria 100 ações em 2015 ao total toal de R$1000, 100 ações em 2016 ao total de R$500 (custo). Vai dar uma redução de um ano para o outro se não retificar 2015.
Eu tenho desfeito posição vendendo abaixo de 20mil todo mês. E ainda tenho preju muito antigo para compensar que ainda vou usar para uma venda acima de 20k.
Considerando os dividendos, eu consigo fechar a conta (patrimônio descoberto). Eu poderia lançar a preço de dez/2016, que a variação patrimonial fica coberta pelos rendimentos + dividendos e jcp. Mas só com rendimento ta dando patrimônio descoberto (pouca coisa).
Não sei o IR liga para isso desde que vc pague tudo direito etc.
336124 - paulo_prof - 29 Mar 2017, 16:24
Se eu estivesse calçando os seus sapatos, em cada linha da declaração de bens referente a ativos negociados em bolsa, eu afirmaria:
1000 BBAS3 adquiridas por um preço médio de R$ 21,00; em 30DEZ2015 haviam 800 ações adquiridas ao preço médio de R$ xxxxx, mas declaradas equivocadamente pelo valor de fechamento em 30DEZ,
Na coluna de 2015 eu colocaria o valor equivocado, e na coluna de 2016 o valor correto. E deixa quieto. Nada vai acontecer, e se vc for chamado vc mostra que corrigiu o erro, dando a informação e decidiu não efetuar a retificação das declarações anteriores porque julgou inócuo. Note que a totalização dos valores só serve para o computador efetuar alguns cálculos de conformidade. Se a informação completa é fornecida no texto, não há como a Receita te encher o saco.
336127 - uqaz - 29 Mar 2017, 17:16
Passei por uma situação parecida este ano, ano passado descobri que não lancei um empréstimo concedido a minha filha em bens e direitos. Tive que retificar a declaração do ano passado.
Na sua situação faria o mesmo que o prof... contudo, nem mencionaria o numero de ações. Discordo do prof. qdo ele aponta que , e se vc for chamado vc mostra que corrigiu o erro, dando a informação. Tenho pra mim que de qq forma vc terá q perder tempo nisso, então pra q ser minucioso?
Parto da premissa que esses caras nem ao menos perdem tempo lendo esse troço, só focam na variação ano-a-ano. Não faço por preguiça e para me dar liberdade de alteração no caso de me encherem o saco futuramente (tenho tudo registrado em minhas planilhas).
336192 - Utah100 - 30 Mar 2017, 17:13
Prof. Paulo me permita discordar parcialmente de sua afirmação : " Note que a totalização dos valores só serve para o computador efetuar alguns cálculos de conformidade. Se a informação completa é fornecida no texto, não há como a Receita te encher o saco." esta totalização é importantíssima para os controles da Receita Federal e é um dos sinais de alerta, pelo contrário o que está escrito na descrição só tem importancia se o contribuinte cair na malha fina e tiver que se explicar. Mas voltando aos totalizadores se a diferença entre o total do patrimonio declarado em 2016 e 2015 ficar muito próximo ou, pior ainda, acima do total de rendimentos que o contribuinte obteve ao ano será a mesma coisa que pedir pra cair na malha fina. O raciocínio (lógico) é : como voce aumentou o seu patrimonio acima ou tão próximo dos seus rendimentos ? Não teve gastos com moradia, alimentação, etc?
Espero ter ajudado a clarear um pouco o tema.
336216 - paulo_prof - 31 Mar 2017, 01:04
????? Mas o problema do Fábio é exatamente o contrário !!!!
O preço médio de compra dele, em geral, é menor do que o preço relatado nas declarações anteriores. Ou seja, se era para cair na malha fina, teria caído nos anos anteriores pois o patrimônio aumentou (cotações em 30DEZ em geral maiores do que o preço médio de compra).
Este ano, se ajustar os valores, o patrimônio tende a cair. Nunca alguém caiu na malha fina por queda no patrimônio!
Imposto
Dedo Duro
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Pessoal
Fiz uma venda menor que 20k pela XP e foi recolhido IR na fonte na nota de corretagem
Nunca tinha vendido nada pela XP, nas outras corretoras pelo que eu me lembre vendas abaixo de 20K não recolhiam o IR na nota de corretagem.
Perguntei na XP e me disseram que estava certo, que recolhiam sobre qualquer venda mas que eu não precisava pagar o IR pois era menor que 20k. O problema é que esse IR é dedo duro e deve ser repassado para a Receita.
Alguém já passou algo parecido? Suas corretoras recolhem IR em vendas abaixo de 20K?
Agradeço muito quem puder ajudar
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334360 - willamsilva - 18 Fev 2017, 05:40
Se a Corretora o fizer mesmo dispensada, não há problema algum, pois o mesmo artigo fala que você pode compensar (parágrafos seguintes).
334361 - willamsilva - 18 Fev 2017, 05:44
A preocupação é pelos centavos ou pela informação dos valores retidos? kkkkkkkk.
No ano não chega a R$ 12,00. E se o cara não teve imposto a pagar em nenhuma oportunidade (pq sempre opera abaixo do limite, por exemplo), informa e recebe no ajuste anual (se for o caso).
334362 - willamsilva - 18 Fev 2017, 05:48
Pela informação não deve ser. Pois se a dedução é que valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 o lucro é isento, a informação de retenção neste valor implica apenas em confirmar que seria isento (em tese).
Daí o cara opera por 2 corretoras, em uma delas ultrapassa o limite e a "pegadinha" fura.
Em termos práticos, nem toda corretora utiliza um mesmo método/sistema: algumas retém qualquer valor (evidentemente, a partir de R$ 0,01).
334363 - willamsilva - 18 Fev 2017, 06:09
Sobre a retenção, imaginemos um caso prático:
Investidor faz 3 operações no mês.
Na operação 1 vende um total de R$ 10.000,00 (dispensa de retenção).
Na operação 2 vende um total de R$ 5.000,00 (dispensa de retenção).
Na operação 3 vende um total de R$ 10.000,00 (gerou a obrigação de reter).
Se nas primeiras duas notas de corretagens não fosse informado nenhum IRRF, a corretora estaria fazendo o ajuste líquido na conta "a maior", pois como as vendas foram inferiores a R$ 20.000,00 a Nota de Corretagem não informaria. Na terceira nota, o controle da corretora teria que identificar que você ultrapassou o limite (e fazer a retenção pela soma operada no mês, incluindo as duas primeiras - vejam que, neste caso, os R$ 0,005 deveria incidir sobre o total do mês e não sobre a nota individualmente).
Operacionalmente, elas acabam lançando o IRRF "por nota" (e não por valor) e informam os valores retidos ao final do mês, SEM AJUSTES (se ficar retido na fonte R$ 0,01, elas informam e recolhem junto à Receita Federal - esse valor não é creditado na conta do investidor).
Por curiosidade, vejam que o parágrafo 9º do mesmo artigo remete a dispensa de retenção na fonte para as ações de empresas em situações de isenção (aquelas isentas até 2023). Não conheço nenhuma corretora que deixe de reter o irrf (se alguém conhecer, relate aí qual é) nestes casos. A questão é decidida no operacional.
334364 - ZOTTI - 18 Fev 2017, 08:43
Muito obrigado prof.
Achei muito estranho está retenção em vendas abaixo de 20 k. Já trabalhei com outras corretoras e nenhuma fazia isso.
Somei os valores dá nota e vi que os 0,95 centavos que constam como IR não foram efetivamente descontados do volume financeiro.
Deve ser o sistema deles que calcula o IR independente do valor vendido mas que só desconta se ultrapassa 1,0.
Mais uma vez obrigado, e vida longa ao nosso mestre!
334365 - ZOTTI - 18 Fev 2017, 08:47
A preocupação é o dedo duro. A Receita ser informada de algo que não deveria.
O sistema constar que eu preciso declarar lucro (e pagar imposto) ou prejuízo, quando na verdade eu tenho lucro isento.
334366 - Utah100 - 18 Fev 2017, 09:35
Zotti sem querer defender a sua corretora, mas suponha que você operasse por 2 corretoras diferentes e fizesse movimentações em ambas que não ultrapassassem o teto individualmente mas que somadas, ai sim, ultrapassariam ? Como a Receita ficaria sabendo ? Aguardar que o proprio contribuinte declarasse ? É mais uma questão operacional da Receita, pra viabilizar o cumprimento da legislação.
334371 - ZOTTI - 18 Fev 2017, 11:33
Utah
Não é operacional dá Receita não. É dá XP. Uso outras duas corretoras que não lançam IR em vendas abaixo de 20k.
E no teu exemplo, acho que não tem como eles saber não, rsrsrs
334374 - willamsilva - 18 Fev 2017, 12:20
Prezado... se a Receita for informada que houve uma Retenção de apenas - e até 1 - é uma confirmação de que foi negociado abaixo de 20 mês. É apenas um corte. Pergunto novamente: se o cara opera por 5 corretoras diferentes, como ficaria?
334375 - willamsilva - 18 Fev 2017, 12:22
Vc já viu alguém sofrer retenção inferior a 1 no mês e incidir em alguma espécie de exigência?
334376 - willamsilva - 18 Fev 2017, 12:28
No final das contas, o fato de ter sido retido ou não, corretamente ou não, essa retenção não define a tributação. Se a Corretora retem 10,00 quando o correto seria 0,10, por exemplo, vc não será tributado se efetivamente se vendeu menos de 20/mes. Da mesma forma, se vc movimentou mais de 20 e a corretora nada reteve, vc será tributado independentemente da retenção do IR na fonte.
334377 - willamsilva - 18 Fev 2017, 12:39
Exato. O operacional que eu falei é da Corretora. Por isso respondi que a Corretora estava fazendo o correto na sua pergunta inicial.
Quem age incorretamente é a corretora que não faz a retenção por nota e no final do mês não tem um sistema pronto pra identificar os cpfs/cnpjs que fizeram mais uma operação, somar e reter, caso necessário.
Se a XP faz a retenção por nota e no final do mês faz o ajuste financeiro, vc só precisa ter cuidado pra não informar o valor que, efetivamente, não foi retido. Nesta sistemática, sua notas de corretagens terão uma informação errada. Da mesma forma das Notas que individualmente nao retem o IRRF nas operaçoes do mês antes de chegar nos R$ 20k, no meses que passa dos deste valor, na hipotese de ter a corretora feito a retenção somente na nota que faz extrapolar o limite mensal e pelo valor individual da mesma.
Obs.: Se a XP, ao final do mês, além de fazer o ajuste correto na sua conta e, ainda por cima, fornecer notas de corretagem com IRRF zerado, ela não só está correta, está perfeita!
334380 - paulo_prof - 18 Fev 2017, 12:51
Há 2 anos, quando me interessei especificamente sobre o tema, fui informado por mais de uma corretora, que a Receita não é notificada se o IR no mês não chegou aos R$ 1,00. Em consequência, sim, 2 anos atrás, se vc opera com mais de uma corretora, a Receita não ficaria sabendo.
O esquema há 2 anos pode ter mudado? Pode ... mas eu duvido.
De qualquer forma, operar mais de R$ 20 mil em mais de 1 corretora e declarar o lucro como obtido como isento é um risco. Há outras formas dos computadores da Receita serem informados (por exemplo diretamente pela Bovespa) e se no cruzamento dos dados as coisas não baterem ... bau bau
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Aproveitando o momento de declaração de IR...
Para quem gira mais a carteira e gerou prejuízo contábil em 2015, caso não saiba o IR recolhido pela corretora (dedo duro = 0,005%) pode ser restituído no momento da declaração de ajuste.
Mesmo sendo um valor baixo pode ser declarado no item 3 do campo "Imposto pago/retido", desde que a sua compensação já não tenho sido contabilizada.
Como giro pouco a carteira me rendeu R$ 1,20 a mais de restituição, mas não deixo pro governo nem a pau juvenal! ;-)
Aluguel de Ações
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Boa noite meus caros. Uma dúvida, se alguem puder da uma ajuda, quando eu alugo uma acao e vendo, essa venda conta nos 20k isento? Como procedo a apuracao de imposto? No caso a recompra dele foi no mês seguinte...
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O que segue é especulação (um chute que, creio eu, está de acordo com a lógica).
a) quando há uma venda a descoberto, não há lucro até a efetivação da compra; acho que a Receita Federal entende que o valor da venda corresponde ao de seu custo, razão pela qual não haverá apuração de ganho (tributação) para efeito de imposto; o ganho (ou perda) é apurado no fechamento da operação de aluguel; emolumentos, corretagem e juros sobre o empréstimo devem ser contabilizados como despesas;
b) na minha opinião, a lei dos 20k não diferencia a orígem da ação vendida, ou seja, não importa se foram compradas, doadas ou alugadas ... se a soma das vendas for maior do que 20k, o imposto será devido; se a soma das vendas for menor do que os 20k (inclusive no caso de venda a descoberto), imposto algum é devido (no fechamento do aluguel o eventual lucro é isento)
Exemplo;
venda de R$ 16 mil em ações previamente compradas, com lucro de R$ 2 mil + venda a descoberto de R$ 10 mil
paga R$ 300 de IR e aguarda o fechamento do aluguel para apurar o resultado
PS. se aparecer alguém afirmando que estou "variando" ... não vou reclamar!
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Doações
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Prof. Paulo ou alguém que possa me orientar. Estou transferindo ações via doação para minha filha , qual o valor que declaro para efeito de IR , para não haver ganho de capital? O valor de aquisição? Existe outra maneira de se fazer a transferência que não seja por doação?
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Ao doar tem o limite anual isento, com os valores de itcmd próprios de cada estado....me parece que ao doar, é feita uma avaliação dos valores atuais dos ativos.....vc pode tentar tb abrir uma holding e colocar todos como socios( a depender do valor do capital a ser integrado pra ver se vale a pena...e tem custos manutenção mensais)...isso em linhas gerais....quem tinha comentado a respeito ha uns 2 anos acho que foi o jonas se nao me engano ..mas acho mais prudente esperar o que os outros do fórum e o prof Paulo irao orientar...abco
362193 - paulo_prof - 24 Jun 2019, 15:25
A menos que esteja enganado, a doação:
a) é isenta de ITCMD no estado de São Paulo se abaixo dos R$ 64 mil no ano fiscal
b) o valor a ser atribuído às ações é o de mercado
362200 - andwilson - 24 Jun 2019, 15:33
No caso de doação de ações, o que determina o Estado ? A localização da corretora ? Domicilio do doador ? Domicilio de quem recebe a doação ?
362222 - paulo_prof - 24 Jun 2019, 17:43
No que concerne a doação de bens MÓVEIS, prevalece o estado de residência do doador.
362223 - evalaretto - 24 Jun 2019, 18:59
Professor, esse não é o entendimento da SEFAZ aqui da Bahia.
Aqui o que vale é o domicílio do recebedor, e é por isso que meu domicílio para a receita é São Paulo.
Durante décadas fiz doações de minha falecida mãe para mim. Aqui na Bahia não existe limite de isenção, é tudo tributado.
362224 - andwilson - 24 Jun 2019, 19:17
Aqui no Rio também prevalece o estado do doador
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_stru...
O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro nas seguintes hipóteses (artigo 9º da Lei nº 1.427/89):
a) quando o doador for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o estado ou país de domicílio do donatário;
b) quando o doador for domiciliado em outro país e o donatário tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
362229 - frenzal - 24 Jun 2019, 21:09
O problema é que o valor cobrado no cartório é relativamente alto, e em alguns casos, vale mais a pena vender, pagar o IR e doar em grana.
362230 - Alascio - 24 Jun 2019, 21:15
Preço medio de compra. Quando ela vender pagara o ganho nesse valor da transferência.
362237 - paulo_prof - 25 Jun 2019, 13:58
Vacilo meu ... quis dizer donatáiro (corrigido acima)!
De fato, entretanto, as regras do ITCMD são uma zona!
Suponha o caso de um doador de São Paulo e um donatário da Bahia. De acordo com a regra baiana, o contribuinte é o donatário. De acordo com a regra paulista, o contribuinte acaba sendo o doador porque (como disposto no paragrafo único da lei informada pelo ale1972sp) no caso do donatário não ser domiciliado no estado, o contribuinte será o doador!
Paga 2 vezes?
362240 - ale1972sp - 25 Jun 2019, 14:43
só rindo mesmo.
ITCMD é uma zona mesmo.
Há situações em que 2 estados cobram e só na justiça pra resolver...
362370 - brunozb12 - 30 Jun 2019, 17:37
A resposta está no art. 155 da Constituição Federal transcrito abaixo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
...
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
A legislação de cada estado elege o contribuinte, mas a competência para cobrar deve seguir a regra estabelecida na CF/88.
No caso em tela, se o bem doado é móvel, e o doador reside em SP, cabe a esse Estado efetuar a cobrança e, conforme legislação estadual, o contribuinte seria o doador pois o donatário não reside no estado (regra geral: o donatário é o contribuinte).
Se o bem fosse um imóvel, o Estado competente para cobrar seria o do endereço do imóvel.
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Pouca gente sabe, mas é permitido às pessoas físicas doar até 6% do Imposto de Renda, para algumas entidades incentivadas e abater do Imposto de renda devido.
Como funciona?
Digamos que um contribuinte faz a declaração completa e o imposto de renda devido seja por exemplo, R$ 10 mil reais. Se ele tiver doado até R$ 600,00 para alguma entidade que goza desse incentivo, este valor pode ser abatido do imposto devido, sendo devolvido na restituição ou diminuindo o saldo do imposto a pagar.
Quem fizer doações até 31 de dezembro deste ano, pode usar o valor na declaração de IR do ano que vem.
Caso perca o prazo, ainda será possível, até abril de 2018, efetuar doações, mas o valor máximo que poderá ser abatido do IR seria de 3%.
É uma forma inteligente para direcionar uma parte do imposto que pagamos para ações que efetivamente são importantes. Pelo menos, nesta pequena parte dos impostos, os políticos não irão meter a mão para custear, dentre outras mordomias, os caros jantares com que se regalam nas noites quentes e secas de Brasília, enquanto confabulam entre si, concebendo mecanismos em suas sórdidas mentes, que lhes permitam continuar explorando os pagadores de impostos, enquanto jogam as migalhas para a massa ignorante e oprimida
segue link para conferir algumas entidades que contam com esse incentivo.
http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2016/noticia/2016/04/veja-5-doacoes-que-podem-ser-abatidas-do-imposto-de-renda.html&source=gmail&ust=1512514174354000&usg=AFQjCNFeaGbEXPhRe7iofuEpfEZy-pCIMg">http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2016/noticia/2016/04/veja-5-doacoes-que-podem-ser-abatidas-do-imposto-de-renda.html
Eu, particularmente, farei minha doação para o Hospital do Câncer de Barretos.
344851 - Ronimendes - 05 Dez 2017, 01:40
Sobre as doações e o abatimento de imposto, fui investigar melhor.
E os abatimentos que podem ser efetuados do imposto devido são os seguintes,de acordo com instruções de preenchimento da declaração de rendado
Portanto, em termos de abatimento do IR devido, pode ser utilizado doações de até 8%, mas elas teriam que ser divididas entre diferentes entidades. 6% para instituições de apoio à criança ou idoso, 1% para pessoas com deficiência (acho que a ApaE,por exemplo) e 1% para hospitais de tratamento de cancer.
Fiz a simulação no programa da receita...é possível abater no máximo 8% do imposto devido, de acordo com essas porcentagens aí escritas.
Mudanças no IR
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Mudanças no IR?...
http://www.infomoney.com.br/onde-investir/acoes/no...
ETF
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Vc diz que a corretora recolheu o imposto e ele corresponde a 25%. Se vc diz que é um ETF de renda fixa, a parte ETF da equação é só a forma de contratação e descontratação. Tudo se passa como se vc tivesse um título de renda fixa (sei lá, um CDB) e o repassasse para terceiro. Mas é como se vc o vendesse de volta ao banco e este para o terceiro. Em consequência, faria a Declaração como OUTROS nos Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte. Lá exite um campo DESCRIÇÃO (ou algo que o valha) no qual vc pode explicar: ETF vendido com retenção de 25% na fonte.
360695 - vscalon - 26 Abr 2019, 03:36
Declaração de Aposentados Isentos
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336738 - fridao - 13 Abr 2017, 14:35
Um conhecido meu tem mais de 65 anos, recebe 30K(+-) de aposentadoria, dos quais 24K(+-) são/constam como isentos, devido a idade.
A dúvida é a seguinte:
qual valor deve ser lançado no Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ? 30K,
ou 6K, considerando que 24k são isentos?
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Vou dar minha opinião (não sou especialista ou tributarista): colocaria 24K como rendimentos isentos e 6K como rendimentos tributáveis. Dessa forma, o programa fará o cálculo do imposto com base no valor de 6K. De outra forma, ele faria o cálculo do imposto devido considerando uma parcela que é isenta.
336740 - malbataham - 13 Abr 2017, 14:47
Fridão os rendimentos tributáveis são 6K. Meu pai tem mais de 83 anos, faço a declaração dele há cerca de 20 anos, sempre assim.
336745 - Utah100 - 13 Abr 2017, 16:52
Fridao a opinião acima está correta. Porém para evitar problemas de retenção da Declaração na Malha fina peça ao seu amigo para usar o informe de rendimentos fornecido pelo INSS, tb faço as declarações dos meus pais e neste informe cita exatamente quais são os valores isentos e quais são os tributáveis. É muito simples conseguir o informe de rendimentos pela internet basta ter o numero do beneficio e alguns outros dados pessoais do beneficiário.
Impostos Retido na Fonte
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Como voces costumam dividir o IR retido
na fonte (dedo-duro) quando fazem vendas tanto de FIIs quanto de açoes acima
do limite de isenção, em um mesmo mes ?
Lança o valor retido inteiro em FII e
zero em açoes, ou vice-versa ? Ou dividem na metade ? ou dividem proporcional
ao valor financeiro das vendas ?
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FIP-IE.
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Declaração de IR
Assunto: Como e onde declarar lucro isento e não tributado referente alienação de cotas de FIP-IE.
Existe a pagina especifica para isso, mas em qual campo? Acho que seria "outros".
O problema é que nesse caso não existe uma fonte pagadora com cnpj que vc tenha um informe. A renda foi proveniente de compra e venda no mercado, assim não temos nada para balizar essa transação diferente de FII's e ações com campos especifico pra esse informe.
Acho estranho declarar alto rendimento isento em "outros" e sem informar algum cnpj. receita não tem como conferir a informação prestada
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334896 - Ronimendes - 02 Mar 2017, 22:53
Eu tenho essa dúvida também, mas eu faria a declaração em lucro isento com ações. Declarar como outros colocando CNPJ do fii? ? O ganho foi com lucro de alienacao de cotas no mercado, não foi renda oriunda de rendimentos pago pelo fundo. De qualquer forma, os caras da receita também não devem saber... Até hoje não tem espaço pra imposto de ETFs.. . Imagina pra FIP. A receita so vai melhorar isso quando houverem mais investidores pf atuando no mercado...entao ainda deve demorar muito pra modernizar. Kkkk
Alguém sabe se não incide IR sobre o lucro na venda de cotas de FIP, como XPOM e ESUU?
O mesmo ocorre com algumas microcaps, como o SNSL3? vocês saberiam listar quais são as demais açoes nesta condição?
Obrigado antecipadamente pela resposta. Acho que esta é uma questão importante e que vários daqui também devem ter a mesma dúvida.
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LCI
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Alguém pode me informar como e onde declaro uma LCI no IR.
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MP 694
mantida isençao para LCI, LCA, Debentures infraestrutura,CRI e LGI
nao comenta sobre os FIIs...
http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,comissao-mista-mantem-isencao-de-tributacao-para-lci-e-lca,10000017862